| Autor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR |
| Requerida |
Antônio das Chagas Pinto
Advogada: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/05/2022 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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| 31/05/2022 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 64-74 |
| 09/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/05/2022 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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| 31/05/2022 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 64-74 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC. Defiro a suspensão do feito até o seu adimplemento, conforme requerido à pp. 51 e 53. Publicar, intimar e suspender a tramitação, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 17/05/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC. Defiro a suspensão do feito até o seu adimplemento, conforme requerido à pp. 51 e 53. Publicar, intimar e suspender a tramitação, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 21/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013479-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 11/03/2022 15:41 |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:40:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35- D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 26/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do despacho de pág. 67, sem que a parte Apelada tenha contrarrazoado o recurso de Apelação. |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 53-57 |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 53-57 |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Chamo o feito à ordem e, por conseguinte torno sem efeito o ato ordinatório de p. 69, eis que manifestamente equivocado. Republicar o despacho de p. 67, constando a patrona da parte requerida, vez que conforme certidão de p. 68, o despacho foi publicado apenas para o patrono da parte autora. Intimar. Advogados(s): Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Interposta apelação, vista ao apelado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após a apresentação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre. Intimem-se. Advogados(s): Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 22/06/2021 |
Mero expediente
Chamo o feito à ordem e, por conseguinte torno sem efeito o ato ordinatório de p. 69, eis que manifestamente equivocado. Republicar o despacho de p. 67, constando a patrona da parte requerida, vez que conforme certidão de p. 68, o despacho foi publicado apenas para o patrono da parte autora. Intimar. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010158-7 Tipo da Petição: Informações Data: 25/02/2021 11:16 |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 6.778 Página: 33 - 43 |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 12/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 21/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6758 Página: 70/78 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Interposta apelação, vista ao apelado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após a apresentação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre. Intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 20/01/2021 |
Processo Reativado
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| 29/12/2020 |
Mero expediente
Interposta apelação, vista ao apelado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após a apresentação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre. Intimem-se. |
| 12/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118162-95 - Recursos |
| 03/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 54/58 |
| 25/08/2020 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Em caso de restrição via BACENJUD/RENAJUD, proceder à exclusão. Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Indefiro, o pedido de suspensão do feito, fundado quer seja no art. 313, inciso II ou no art. 922, ambos do CPC, já que é incompatível com a homologação de acordo, que é causa para extinção da ação, conforme dispositivo acima mencionado e, por sua vez, substitui o título que embasou a ação originária. Não obstante, havendo descumprimento das cláusulas da avença, a parte interessada promoverá o desarquivamento do processo, executando-o na forma de cumprimento de sentença (art. 523, do CPC). Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 79/86 |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Banco Bradesco S/A requereu contra Antônio das Chagas Pinto busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 16/07/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Bradesco S/A requereu contra Antônio das Chagas Pinto busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. |
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026391-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/05/2020 10:05 |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113295-48 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 15/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/09/2020 |
Apelação |
| 25/02/2021 |
Informações |
| 11/03/2022 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |