| Impetrante |
Franciellen Moro Caetano da Silva
Advogado: Daniel Gomes de Araújo |
| Impetrado |
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade (Banca Organizadora de Concurso)
Advogado: Ivo Peral Peralta Junior Advogado: Thiago Magacho Mesquita |
| Intrsdo |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procurador: Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 68/69 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal a pontuação máxima de 05 pontos nos critérios "experiência na área estritamente correspondente à vaga pretendida" e "experiência na área de saúde prisional", totalizando 10 pontos. Intime-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ), Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 16/08/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal a pontuação máxima de 05 pontos nos critérios "experiência na área estritamente correspondente à vaga pretendida" e "experiência na área de saúde prisional", totalizando 10 pontos. Intime-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 19/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 68/69 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal a pontuação máxima de 05 pontos nos critérios "experiência na área estritamente correspondente à vaga pretendida" e "experiência na área de saúde prisional", totalizando 10 pontos. Intime-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ), Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 16/08/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal a pontuação máxima de 05 pontos nos critérios "experiência na área estritamente correspondente à vaga pretendida" e "experiência na área de saúde prisional", totalizando 10 pontos. Intime-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/07/2022 08:46:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO PONTUAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ODONTÓLOGO E CIRURGIÃO-DENTISTA SERIAM OCUPAÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÕES E RESOLUÇÕES ATINENTES AO EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA QUE PERMITEM AFERIR QUE SE TRATAM DE EXPRESSÕES SINÔNIMAS. REGISTRO PROFISSIONAL DA APELANTE QUE TRAZ O TÍTULO DE CIRURGIÃ-DENTISTA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA PRETENDIDA E NA ÁREA PRISIONAL DESDE 2015. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL POR DOIS ANOS QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NÃO PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE SE MOSTROU INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da profissão de odontologia, afirma que o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista. Logo, se a norma afirma que o exercício da odontologia somente é permitida ao cirurgião-dentista, em uma intepretação lógica, é fácil inferir que todos aqueles que são cirurgiões-dentistas são também odontólogos, já que o exercício deste pressupõe a caracterização daquele. 2. A Resolução nº 63, de 08/04/2005, do Conselho Federal de Odontologia estatui os profissionais que estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia relaciona o cirurgião-dentista, não vindo em qualquer momento incluir o odontólogo, o qual, caso fossem considerados exercícios distintos de profissões, por obviedade, também estaria sujeito à inscrição no conselho profissional. 3. A carteira de identificação profissional da Apelante traz a identificação do status de Cirurgiã-Dentista, sendo hábil, portanto, ao exercício da odontologia, o que rechaça qualquer dúvida acerca do enquadramento nos termos do cargo pretendido. 4. Considerando que o cirurgião-dentista é o profissional que exerce a odontologia, não há qualquer diferenciação substancial entre o dentista, o odontólogo e o cirurgião-dentista, sendo consideradas expressões sinônimas.Precedentes. 5. A inscrição provisória não impede que a Apelante desde sua inscrição já fosse considerada como cirurgiã-dentista, haja vista a própria Resolução nº 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia afirmar nos arts.115 e 116 que a inscrição provisória será realizada pelo profissional recém-formado ainda não possuidor de diploma, o que dará o direito ao exercício da profissão de cirurgião-dentista pelo prazo de dois anos. 6. Não merece amparo a fundamentação apresentada na sentença de que a Apelante entregou a documentação original sem autenticação, uma vez que constitui entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial, inclusive deste Sodalício, que se torna desnecessária a exigência de autenticação de documento quando o candidato entrega documentação original, sob pena de caracterização formalismo excessivo e injustificado, que vai de encontro ao interesse público e à razoabilidade. Precedentes desta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703710-82.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 18 de julho de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 16/12/2020 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Cumpra-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2020 |
Juntada de Decisão
|
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069493-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/12/2020 08:55 |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066390-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/11/2020 16:22 |
| 15/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061346-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 20:31 |
| 05/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 6.710 Página: 49/51 |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Autos n.º 0703710-82.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré IBADE, por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 04 de novembro de 2020.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ), Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703710-82.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré IBADE, por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 04 de novembro de 2020.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060381-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/11/2020 23:14 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6.695 Página: 61 |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2020 Teor do ato: Ante as razões expostas, revogo a liminar concedida ao passo em que denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, observado o valor corrigido da causa (p. 41). Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para confecção do cálculo das custas e após intime-se a impetrante para o pagamento e posterior comprovação nos autos. Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança). Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de nele constar a autoridade impetrada, qual seja, o diretor-presidente do Ibade e o próprio Ibade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ), Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 09/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/10/2020 |
Denegada a Segurança
Ante as razões expostas, revogo a liminar concedida ao passo em que denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, observado o valor corrigido da causa (p. 41). Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para confecção do cálculo das custas e após intime-se a impetrante para o pagamento e posterior comprovação nos autos. Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança). Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de nele constar a autoridade impetrada, qual seja, o diretor-presidente do Ibade e o próprio Ibade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 6.675 Página: 42/43 |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 11/09/2020 |
Expedição de Mandado
Notificação - Mandado de Segurança - Liminar |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/09/2020 |
Expedição de Mandado
Notificação - Mandado de Segurança - Liminar |
| 11/09/2020 |
Expedição de Mandado
Notificação - Mandado de Segurança - Liminar |
| 11/09/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao IBADE, ao IAPEN e ao Estado do Acre (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG) que concedam 10 pontos na prova de títulos para a impetrante Franciellen Moro Caetano da Silva, promovendo sua reclassificação no concurso, com os consectários daí decorrentes. Determino que seja notificado o Presidente do Iapen, o IBADE e a Procuradoria Geral do Estado do Acre para, no prazo de 10 dias, cumprir a medida liminar e apresentar informações/defesa técnica. Após, vistas ao Ministério Público para exarar seu parecer, também em 10 dias. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2020 |
Publicado
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 6.628 Página: 57/58 |
| 02/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Poste-se os autos em fila própria do Cartório no aguardo da resposta da carta precatória. Ressalto que os autos devem tramitar na fila "concluso urgente". Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 02/07/2020 |
Mero expediente
Poste-se os autos em fila própria do Cartório no aguardo da resposta da carta precatória. Ressalto que os autos devem tramitar na fila "concluso urgente". Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Documento
|
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2020 |
Documento
|
| 17/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031913-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2020 15:29 |
| 10/06/2020 |
Publicado
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 6.612 Página: 61/62 |
| 09/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: A impetrante peticiona em pp. 85/86 pleiteando justiça gratuita e que o impetrado seja notificado via malote. Indefiro ambos os pedidos visto que a forma de notificação para a autoridade impetrada não está contemplada via malote digital e cabe à impetrante acompanhar o envio da carta precatória e pagar eventual custas advindas. Da mesma forma indefiro o pedido de gratuidade judiciária visto que encontra-se trabalhando e o fato - por si só - de estar grávida não é requisito de hipossuficiência afim de garantir o benefício. Determino que a Secretaria corrija o valor da causa conforme p. 41. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2020 |
Mero expediente
A impetrante peticiona em pp. 85/86 pleiteando justiça gratuita e que o impetrado seja notificado via malote. Indefiro ambos os pedidos visto que a forma de notificação para a autoridade impetrada não está contemplada via malote digital e cabe à impetrante acompanhar o envio da carta precatória e pagar eventual custas advindas. Da mesma forma indefiro o pedido de gratuidade judiciária visto que encontra-se trabalhando e o fato - por si só - de estar grávida não é requisito de hipossuficiência afim de garantir o benefício. Determino que a Secretaria corrija o valor da causa conforme p. 41. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70029222-5 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 03/06/2020 22:03 |
| 01/06/2020 |
Publicado
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Dá a parte impetrante por intimada para providenciar o encaminhamento da Carta Precatória de p. 78 devendo acompanhar o cumprimento, pagando as diligências necessárias, e ainda comprovar nos autos o encaminhamento e a distribuição da referida carta, no prazo de 10 (dez) dias. (Provimento 06/2019 - COGER, Art. 278). Advogados(s): Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 29/05/2020 |
Publicado
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 6.604 Página: |
| 29/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte impetrante por intimada para providenciar o encaminhamento da Carta Precatória de p. 78 devendo acompanhar o cumprimento, pagando as diligências necessárias, e ainda comprovar nos autos o encaminhamento e a distribuição da referida carta, no prazo de 10 (dez) dias. (Provimento 06/2019 - COGER, Art. 278). |
| 29/05/2020 |
Documento
|
| 28/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Tendo em vista que ainda não houve a angularização da relação processual, recebo as emendas de p. 25 e de p. 41. Em virtude da ausência do documento do qual versa o presente mandamus e em virtude da impetrante alegar ter entregue o original ao impetrado e não ter qualquer cópia em seu poder e considerando que o citado documento é parte essencial e tem potencial relevância no julgamento da demanda, faculto ao impetrado, Diretor Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o mesmo prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 28/05/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 28/05/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista que ainda não houve a angularização da relação processual, recebo as emendas de p. 25 e de p. 41. Em virtude da ausência do documento do qual versa o presente mandamus e em virtude da impetrante alegar ter entregue o original ao impetrado e não ter qualquer cópia em seu poder e considerando que o citado documento é parte essencial e tem potencial relevância no julgamento da demanda, faculto ao impetrado, Diretor Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o mesmo prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. Intimem-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027344-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/05/2020 17:16 |
| 25/05/2020 |
Publicado
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 25/05/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 6.600 Página: |
| 22/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Verifica-se que a exordial não está apta para recebimento visto que a impetrante não colaciona aos autos os documentos indispensáveis à análise e julgamento do feito, a exemplo do Edital nº 001 SEPLAG/IAPEN, bem como as declarações que comprovam atender aos quesitos do referido Edital. Também há que se fazer a correção quanto ao valor da causa. É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Em sede de Mandado de Segurança, o ônus da prova acerca da certeza e liquidez do direito considerado afrontado é do impetrante, razão pela qual indefiro o pedido 2) sob o fundamento de que os documentos que se pretende ter são os que apresentou a impetrada, portanto indubitavelmente tem cópias. Por tais razões, faculto à impetrante, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, ocasião na qual deverá apresentar o Edital do Concurso bem como todos os documentos que entende necessários, incluindo as declarações firmadas pelo impetrado acerca da prestação de serviço. Caso haja descumprimento da emenda nos termos indicados, nos termos do CPC, o processo poderá ser extinto, sem resolução do mérito, através do indeferimento da petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) |
| 22/05/2020 |
Mero expediente
Verifica-se que a exordial não está apta para recebimento visto que a impetrante não colaciona aos autos os documentos indispensáveis à análise e julgamento do feito, a exemplo do Edital nº 001 SEPLAG/IAPEN, bem como as declarações que comprovam atender aos quesitos do referido Edital. Também há que se fazer a correção quanto ao valor da causa. É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Em sede de Mandado de Segurança, o ônus da prova acerca da certeza e liquidez do direito considerado afrontado é do impetrante, razão pela qual indefiro o pedido 2) sob o fundamento de que os documentos que se pretende ter são os que apresentou a impetrada, portanto indubitavelmente tem cópias. Por tais razões, faculto à impetrante, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, ocasião na qual deverá apresentar o Edital do Concurso bem como todos os documentos que entende necessários, incluindo as declarações firmadas pelo impetrado acerca da prestação de serviço. Caso haja descumprimento da emenda nos termos indicados, nos termos do CPC, o processo poderá ser extinto, sem resolução do mérito, através do indeferimento da petição inicial. Intime-se. |
| 20/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025841-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/05/2020 12:52 |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2020 |
Emenda da Inicial |
| 26/05/2020 |
Emenda da Inicial |
| 03/06/2020 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 17/06/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/09/2020 |
Petição |
| 28/09/2020 |
Contestação |
| 29/09/2020 |
Informações |
| 06/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/11/2020 |
Apelação |
| 06/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |