| Autora |
Juzenira Matos da Silva
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Réu |
Banco Bv Financeira S/A - C. F. I.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.931 Página: 30/35 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.931 Página: 30/35 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 21/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 21/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2021 11:44:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 4. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 5. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida. 6. Conforme o Resp 1061530/RS, julgado em sede de repetitivos pelo Tribunal da Cidadania, os juros moratórios, em contratos da espécie, poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, evidenciada a abusividade na espécie. 7. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703810-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066736-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/12/2020 16:53 |
| 25/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 44-52 |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2020 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063207-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/11/2020 07:28 |
| 28/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.705 Página: 27 |
| 24/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, no que couber, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 23/10/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, no que couber, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 38-43 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de forma clara e direta a relação entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. Não havendo manifestação, volte-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 30/09/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de forma clara e direta a relação entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. Não havendo manifestação, volte-me os autos conclusos para sentença. |
| 07/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039197-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/07/2020 13:17 |
| 21/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 70-75 |
| 16/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 10/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036769-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2020 07:26 |
| 25/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 25/06/2020 |
Publicado
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 40-47 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 21/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70031570-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2020 14:20 |
| 29/05/2020 |
Publicado
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 6.604 Página: 37-44 |
| 28/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação Revisional proposta por Juzenira Matos da Silva em face de Banco BV Financeira S/AC.F.I, onde a autora pretende a revisão de contrato bancário, redução da taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, há que se fazerem a probabilidade do direito do autor ou "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere a probabilidade do direito do autor, observa-se em juízo de cognição sumária, que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato de fls. 21/22 apresenta uma taxa de juros de 2,16% a.m. e 29,30% a.a., entretanto, a planilha de fls. 38 da mesma data, indica uma taxa média de mercado, no mesmo período do contrato (jan/2019), de 1,70% a.m., o que a priori, não caracteriza uma diferença exorbitante entre elas. Ademais, a aplicação da taxa média de mercado é um dos requisitos utilizados como parâmetro para verificação da abusividade de juros praticados. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em janeiro de 2019, ou seja, há mais de 1 (um) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Intimem-se a parte requerida para cumprimento em 05 (cinco) dias. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requerer a realização por videoconferência, através do sistema Webex Meetings. . Proceda-se a citação dos réus para responder a pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono. Intimem-se Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 27/05/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação Revisional proposta por Juzenira Matos da Silva em face de Banco BV Financeira S/AC.F.I, onde a autora pretende a revisão de contrato bancário, redução da taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, há que se fazerem a probabilidade do direito do autor ou "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere a probabilidade do direito do autor, observa-se em juízo de cognição sumária, que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato de fls. 21/22 apresenta uma taxa de juros de 2,16% a.m. e 29,30% a.a., entretanto, a planilha de fls. 38 da mesma data, indica uma taxa média de mercado, no mesmo período do contrato (jan/2019), de 1,70% a.m., o que a priori, não caracteriza uma diferença exorbitante entre elas. Ademais, a aplicação da taxa média de mercado é um dos requisitos utilizados como parâmetro para verificação da abusividade de juros praticados. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em janeiro de 2019, ou seja, há mais de 1 (um) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Intimem-se a parte requerida para cumprimento em 05 (cinco) dias. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requerer a realização por videoconferência, através do sistema Webex Meetings. . Proceda-se a citação dos réus para responder a pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono. Intimem-se |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2020 |
Contestação |
| 10/07/2020 |
Contestação |
| 22/07/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/10/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Apelação |
| 01/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |