| Credor |
Antonio Issé dos Santos Lopes
Advogada: Lidiane Lima de Carvalho Advogado: Marcio D'anzicourt Pinto |
| Devedor |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procurador: Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2025 |
Outras Decisões
Trata-se cumprimento de sentença em ação Ordinária que visava adicional de titulação. O credor postulou diretamente ao Segundo Grau o pagamento superpreferencial em razão de ser portador de deficiência permanente. O Juízo Auxiliar da Presidência determinou a manifestação deste Juízo acerca do pedido para que este Juízo confirme a natureza comum ou se retifica para natureza alimentar (p. 689). Decido. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação reconhecida judicialmente refere-se ao adicional de titulação percebido por servidor público estadual, verba de natureza remuneratória, que integra os vencimentos do cargo efetivo. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas remuneratórias decorrentes da relação funcional com a Administração Pública possuem natureza alimentar (STF, RE 597.092 AgR; STJ, AgRg no REsp 1.381.485/DF). Assim, declaro que o crédito objeto da presente execução possui natureza alimentar. Ressalvo, entretanto, que a prioridade superpreferencial prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal depende de requerimento formal do credor e comprovação documental da deficiência, a serem analisados pelo Juízo Auxiliar da Presidência, órgão competente para o processamento do precatório. Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determino a retificação do ofício requisitório/precatório, para que ratifique a natureza do ofício precatório nº 1140//2024 par natureza alimentar. Após, proceda-se à comunicação ao setor responsável. Cumprida a determinação, os autos deverão aguardar o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2025 |
Outras Decisões
Trata-se cumprimento de sentença em ação Ordinária que visava adicional de titulação. O credor postulou diretamente ao Segundo Grau o pagamento superpreferencial em razão de ser portador de deficiência permanente. O Juízo Auxiliar da Presidência determinou a manifestação deste Juízo acerca do pedido para que este Juízo confirme a natureza comum ou se retifica para natureza alimentar (p. 689). Decido. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação reconhecida judicialmente refere-se ao adicional de titulação percebido por servidor público estadual, verba de natureza remuneratória, que integra os vencimentos do cargo efetivo. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas remuneratórias decorrentes da relação funcional com a Administração Pública possuem natureza alimentar (STF, RE 597.092 AgR; STJ, AgRg no REsp 1.381.485/DF). Assim, declaro que o crédito objeto da presente execução possui natureza alimentar. Ressalvo, entretanto, que a prioridade superpreferencial prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal depende de requerimento formal do credor e comprovação documental da deficiência, a serem analisados pelo Juízo Auxiliar da Presidência, órgão competente para o processamento do precatório. Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determino a retificação do ofício requisitório/precatório, para que ratifique a natureza do ofício precatório nº 1140//2024 par natureza alimentar. Após, proceda-se à comunicação ao setor responsável. Cumprida a determinação, os autos deverão aguardar o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2025 Data da Disponibilização: 21/05/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 Número do Diário: 7.781 Página: |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Diante do exposto, determino: O cancelamento das RPVs nºs 110/2024 e 111/2024 (pp. 638/642 e 643/647). O sequestro dos valores necessários à quitação das referidas requisições, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; Após a efetivação do bloqueio, expeçam-se os alvarás para pagamento. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Diante do exposto, determino: O cancelamento das RPVs nºs 110/2024 e 111/2024 (pp. 638/642 e 643/647). O sequestro dos valores necessários à quitação das referidas requisições, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; Após a efetivação do bloqueio, expeçam-se os alvarás para pagamento. Cumpra-se. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das RPV's n. 110/2024 e 111/2024, sob pena de sequestro dos valores. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/11/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 05/11/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 01/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2024 Data da Disponibilização: 01/11/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 7.654 Página: 130/133 |
| 31/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Autos n.º 0703893-53.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 630 a 632, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 31 de outubro de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703893-53.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 630 a 632, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 31 de outubro de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101919-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2024 15:26 |
| 27/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 88/90 |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Antonio Issé dos Santos Lopes apresentou embargos de declaração apontando obscuridade/omissão na decisão de pp. 598/599, visando obter a fixação dos honorários advocatícios em percentual, por se tratar de sentença ilíquida e, ainda, em cumprimento à Decisão proferida nos embargos de declaração da Primeira Câmara Cível às pp. 478/484. Após intimação, o réu manifestou-se pela improcedência dos embargos (pp. 615/616). É o bastante. Decido. Razão assiste ao embargante na sua insurgência, visto que contém erro material, o qual procedo com o saneamento neste decisório. Assim sendo, a parte dispositiva da sentença decisão de pp. 598/599 passa a ser: Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao autor, no valor de 92.952,90 (noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Fixo o valor de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, no montante de R$ 9.295,29 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), em favor dos patronos Márcio Dánzicourt Pinto OAB/AC 3.391 e Lidiane Lima de Carvalho OAB/AC 3.204, devendo ser de 50% para cada. Havendo outra forma de divisão, os patronos deverão formalizar nos autos. O valor principal será pago via precatório. Os honorários sucumbenciais podem ser recebidos via RPV, visto que se encontram dentro do limite, conforme a Lei nº 3.157, de 29.07.2016 estipulou que o valor máximo para pagamento via RPV é de 07 salários mínimos, para tanto os patronos devem juntar aos autos os documentos necessários abaixo indicados. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos o comprovante de regularidade do CPF do patrono e autor, junto a Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019 do CNJ, dados bancários de todos os credores (patrono e credor principal), atendendo a IN 01/2021 TJAC, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se o precatório do crédito principal e RPV dos patronos. Intime-se. Cumpra-se. Desta forma, conheço e acolho os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Antonio Issé dos Santos Lopes apresentou embargos de declaração apontando obscuridade/omissão na decisão de pp. 598/599, visando obter a fixação dos honorários advocatícios em percentual, por se tratar de sentença ilíquida e, ainda, em cumprimento à Decisão proferida nos embargos de declaração da Primeira Câmara Cível às pp. 478/484. Após intimação, o réu manifestou-se pela improcedência dos embargos (pp. 615/616). É o bastante. Decido. Razão assiste ao embargante na sua insurgência, visto que contém erro material, o qual procedo com o saneamento neste decisório. Assim sendo, a parte dispositiva da sentença decisão de pp. 598/599 passa a ser: Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao autor, no valor de 92.952,90 (noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Fixo o valor de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, no montante de R$ 9.295,29 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), em favor dos patronos Márcio Dánzicourt Pinto OAB/AC 3.391 e Lidiane Lima de Carvalho OAB/AC 3.204, devendo ser de 50% para cada. Havendo outra forma de divisão, os patronos deverão formalizar nos autos. O valor principal será pago via precatório. Os honorários sucumbenciais podem ser recebidos via RPV, visto que se encontram dentro do limite, conforme a Lei nº 3.157, de 29.07.2016 estipulou que o valor máximo para pagamento via RPV é de 07 salários mínimos, para tanto os patronos devem juntar aos autos os documentos necessários abaixo indicados. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos o comprovante de regularidade do CPF do patrono e autor, junto a Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019 do CNJ, dados bancários de todos os credores (patrono e credor principal), atendendo a IN 01/2021 TJAC, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se o precatório do crédito principal e RPV dos patronos. Intime-se. Cumpra-se. Desta forma, conheço e acolho os embargos de declaração. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08041902-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 12:15 |
| 24/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0148/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 86/88 |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrariedade quanto aos embargos de declaração interpostos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 12/08/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrariedade quanto aos embargos de declaração interpostos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047477-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2024 17:09 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 54/56 |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2024 Teor do ato: A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença em pp. 568/571, onde o valor da obrigação total é de R$ 96.528,27 (noventa e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) e honorários sucumbenciais em seu grau máximo. Devidamente intimado, o ente público manifestou discordância dos valores, tendo apresentado em seu cálculo o valor devido de R$ 92.952,90 (noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), p. 581. O credor foi intimado para se manifestar quanto à diferença de menos de três mil reais, ocasião em que manifestou concordância, restando pendente somente os honorários sucumbenciais. É o bastante. Decido. Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao autor, no valor de 92.952,90 (noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Homologo o valor de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), determinado no Acórdão às p. 411, em razão da inversão do ônus da sucumbência. O valor principal será pago via precatório. Os honorários sucumbenciais podem ser recebidos via RPV, visto que se encontram dentro do limite, conforme a Lei nº 3.157, de 29.07.2016 estipulou que o valor máximo para pagamento via RPV é de 07 salários mínimos, para tanto os patronos devem juntar aos autos os documentos necessários abaixo indicados. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos as cópias das Carteiras da OAB dos patronos. Para a Requisição de Pequeno Valor RPV será necessário a apresentação das cópias dos extratos bancários (somente cabeçalho), documentos pessoais e os comprovantes de credores junto à Sefaz, dos dois patronos, visto que a verba honorária sucumbencial será rateada em 50% para cada. Havendo outra forma de divisão os patronos devem formalizá-la nos autos. Ressalto que todos os documentos devem estar legíveis e devem ser acostados na ordem indicada acima, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se RPV aos patronos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença em pp. 568/571, onde o valor da obrigação total é de R$ 96.528,27 (noventa e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) e honorários sucumbenciais em seu grau máximo. Devidamente intimado, o ente público manifestou discordância dos valores, tendo apresentado em seu cálculo o valor devido de R$ 92.952,90 (noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), p. 581. O credor foi intimado para se manifestar quanto à diferença de menos de três mil reais, ocasião em que manifestou concordância, restando pendente somente os honorários sucumbenciais. É o bastante. Decido. Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao autor, no valor de 92.952,90 (noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Homologo o valor de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), determinado no Acórdão às p. 411, em razão da inversão do ônus da sucumbência. O valor principal será pago via precatório. Os honorários sucumbenciais podem ser recebidos via RPV, visto que se encontram dentro do limite, conforme a Lei nº 3.157, de 29.07.2016 estipulou que o valor máximo para pagamento via RPV é de 07 salários mínimos, para tanto os patronos devem juntar aos autos os documentos necessários abaixo indicados. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos as cópias das Carteiras da OAB dos patronos. Para a Requisição de Pequeno Valor RPV será necessário a apresentação das cópias dos extratos bancários (somente cabeçalho), documentos pessoais e os comprovantes de credores junto à Sefaz, dos dois patronos, visto que a verba honorária sucumbencial será rateada em 50% para cada. Havendo outra forma de divisão os patronos devem formalizá-la nos autos. Ressalto que todos os documentos devem estar legíveis e devem ser acostados na ordem indicada acima, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se RPV aos patronos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026688-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2024 11:00 |
| 27/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 27/03/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 7.505 Página: 45/48 |
| 26/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Diga o exequente/credor sobre os calculos trazidos pelo devedor de pp. 591/592, danço conta de uma diferença de menos de três mil reais. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 23/02/2024 |
Mero expediente
Diga o exequente/credor sobre os calculos trazidos pelo devedor de pp. 591/592, danço conta de uma diferença de menos de três mil reais. Prazo de cinco dias. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097675-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/11/2023 21:03 |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 69/70 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 02/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70071334-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/09/2023 15:48 |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7.358 Página: 44/46 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Primeiramente, revogo o despacho de p. 562, em razão evidente erro material. Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 404/412) deu provimento parcial ao apelo do autor para determinar a percepção do adicional de titulação no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico, com efeitos a partir da citação, tudo conforme a previsão específica para a sua classe profissional, nos termos do art. 20-A, da Lei Complementar nº 84/2000. A Decisão de pp. 513/516 inadmitiu o Recurso Especial, bem como a Decisão do Agravo em Recurso Especial manteve a decisão atacada e determinou a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça (p.545). A Decisão do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em pp. 550/559. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB ), Tatiana Tenório de Amorim (OAB ) |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Mero expediente
Primeiramente, revogo o despacho de p. 562, em razão evidente erro material. Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 404/412) deu provimento parcial ao apelo do autor para determinar a percepção do adicional de titulação no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico, com efeitos a partir da citação, tudo conforme a previsão específica para a sua classe profissional, nos termos do art. 20-A, da Lei Complementar nº 84/2000. A Decisão de pp. 513/516 inadmitiu o Recurso Especial, bem como a Decisão do Agravo em Recurso Especial manteve a decisão atacada e determinou a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça (p.545). A Decisão do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em pp. 550/559. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Mero expediente
O Laudo de Avaliação de p. 111 não apresenta o valor atual do bem, visto que foi realizado em 02/12/2014, há mais de 9 (nove) anos. Assim, determino a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, a ser realizado por Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito. Após, havendo concordância das partes sobre os cálculos, intime-se a leiloeira para designação de nova data para a realização do leilão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/05/2022 11:36:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Luís Camolez |
| 23/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156175-80 - Recursos |
| 23/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149123-76 - Recursos |
| 05/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70072245-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/11/2021 18:14 |
| 09/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 45/47 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2021 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70057721-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/09/2021 10:01 |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132003-30 - Recursos |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 45/47 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2021 Teor do ato: O inconformismo quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 30 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
O inconformismo quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 30 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70042697-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/07/2021 20:44 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/06/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Autos n.º 0703893-53.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorAntonio Issé dos Santos Lopes RéuEstado do Acre Despacho Considerando a oposição de embargos de declaração pelo autor/embargante, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para que o réu/embargado apresente manifestação acerca dos pontos trazidos pelo embargante (art. 1.023, § 2º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024694-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2021 16:03 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126744-27 - Recursos |
| 16/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 47/48 |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Por tais razões, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Após o apensamento da guia pela Contadoria intime-se a parte autora para comprovar o pagamento. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 15/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Por tais razões, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Após o apensamento da guia pela Contadoria intime-se a parte autora para comprovar o pagamento. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/02/2021 |
Mero expediente
Diante da manifestação das partes acerca da ausência de necessidade de produção de prova oral em audiência, determino que os autos sejam conclusos para sentença. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 6.689 Página: 51/52 |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2020 Teor do ato: No prazo de 10 dias, digam as parte se possuem provas orais a ser produzidas em audiência, apresentando o rol de testemunhas, se for o caso. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/09/2020 |
Mero expediente
No prazo de 10 dias, digam as parte se possuem provas orais a ser produzidas em audiência, apresentando o rol de testemunhas, se for o caso. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 6.661 Página: 47/49 |
| 21/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/07/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 30/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70034586-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2020 15:14 |
| 12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/06/2020 |
Publicado
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: |
| 05/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2020 Teor do ato: (1) A concessão da tutela provisória de urgência, em casos como o dos autos, encontra vedação no art. 1.059 do CPC, a qual estabelece que, quando opostas contra a fazenda pública, as tutelas provisórias devam se submeter às restrições impostas à concessão de medidas liminares previstas na Lei nº 8.437/92 e 12.016/09. Por sua vez, o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança, aplicável à espécie, veda a concessão de tutela que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Desta forma, existindo vedação legal, fica desde logo indeferido o pedido de liminar. (2) Quanto ao pedido para o aproveitamento de custas processuais, é nitidamente incabível. Na verdade, as custas processuais são taxas, modalidade de tributo devida pela prestação específica de um serviço judiciário (art. 1º, § 1º, Lei Estadual nº 1.422/01). Portanto, as custas de um processo não são aproveitadas em outro. Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que o autor efetue o pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção do feito. (3) Só após o pagamento da integralidade das custas deverá ser o réu citado. (4) Intime-se. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114272-05 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 05/06/2020 |
Mero expediente
(1) A concessão da tutela provisória de urgência, em casos como o dos autos, encontra vedação no art. 1.059 do CPC, a qual estabelece que, quando opostas contra a fazenda pública, as tutelas provisórias devam se submeter às restrições impostas à concessão de medidas liminares previstas na Lei nº 8.437/92 e 12.016/09. Por sua vez, o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança, aplicável à espécie, veda a concessão de tutela que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Desta forma, existindo vedação legal, fica desde logo indeferido o pedido de liminar. (2) Quanto ao pedido para o aproveitamento de custas processuais, é nitidamente incabível. Na verdade, as custas processuais são taxas, modalidade de tributo devida pela prestação específica de um serviço judiciário (art. 1º, § 1º, Lei Estadual nº 1.422/01). Portanto, as custas de um processo não são aproveitadas em outro. Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que o autor efetue o pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção do feito. (3) Só após o pagamento da integralidade das custas deverá ser o réu citado. (4) Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme DECISÃO de fl. 179 |
| 03/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/06/2020 |
Redistribuição
Assim, determino que o feito seja novamente remetido ao Cartório Distribuidor, que deverá realizar a distribuição igualitária entre a 1º e a 2º Vara da Fazenda Pública. Cumpra-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2020 |
Petição |
| 20/08/2020 |
Contestação |
| 16/09/2020 |
Réplica |
| 07/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 19/10/2020 |
Petição |
| 27/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/09/2021 |
Apelação |
| 04/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/11/2023 |
Impugnação |
| 05/04/2024 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 28/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/10/2023 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 01/06/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |