0703893-53.2020.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto
Gratificações de Atividade
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara da Fazenda Pública
Juiz
Adimaura Souza da Cruz

Partes do processo

Credor  Antonio Issé dos Santos Lopes
Advogada:  Lidiane Lima de Carvalho  
Advogado:  Marcio D'anzicourt Pinto  
Devedor  Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procurador:  Tatiana Tenório de Amorim  

Movimentações

Data Movimento
18/01/2026 Arquivado Definitivamente
06/11/2025 Juntada de Outros documentos
25/10/2025 Outras Decisões
Trata-se cumprimento de sentença em ação Ordinária que visava adicional de titulação. O credor postulou diretamente ao Segundo Grau o pagamento superpreferencial em razão de ser portador de deficiência permanente. O Juízo Auxiliar da Presidência determinou a manifestação deste Juízo acerca do pedido para que este Juízo confirme a natureza comum ou se retifica para natureza alimentar (p. 689). Decido. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação reconhecida judicialmente refere-se ao adicional de titulação percebido por servidor público estadual, verba de natureza remuneratória, que integra os vencimentos do cargo efetivo. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas remuneratórias decorrentes da relação funcional com a Administração Pública possuem natureza alimentar (STF, RE 597.092 AgR; STJ, AgRg no REsp 1.381.485/DF). Assim, declaro que o crédito objeto da presente execução possui natureza alimentar. Ressalvo, entretanto, que a prioridade superpreferencial prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal depende de requerimento formal do credor e comprovação documental da deficiência, a serem analisados pelo Juízo Auxiliar da Presidência, órgão competente para o processamento do precatório. Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determino a retificação do ofício requisitório/precatório, para que ratifique a natureza do ofício precatório nº 1140//2024 par natureza alimentar. Após, proceda-se à comunicação ao setor responsável. Cumprida a determinação, os autos deverão aguardar o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se.
28/08/2025 Conclusos para Despacho
28/08/2025 Juntada de Outros documentos
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/06/2020 Petição
20/08/2020 Contestação
16/09/2020 Réplica
07/10/2020 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
19/10/2020 Petição
27/04/2021 Embargos de Declaração
12/07/2021 Razões/Contrarrazões
08/09/2021 Apelação
04/11/2021 Razões/Contrarrazões
01/09/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
29/11/2023 Impugnação
05/04/2024 Petição
06/06/2024 Embargos de Declaração
26/08/2024 Petição
28/10/2024 Pedido de Juntada de Documentos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
02/10/2023 Evolução Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Cível -
01/06/2020 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -