| Impetrante |
Francisco das Chagas Rocha
Advogado: Mayara Simone Bichara da Silva |
| Impetrado |
Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Acreprevidencia
Advogada: Maria Liberdade Moreira Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/10/2021 |
Mero expediente
Arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067801-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 11:26 |
| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/10/2021 |
Mero expediente
Arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067801-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 11:26 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 35/36 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para ciência do retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do teor do Acórdão pp. 620/628 que acolheu a apelação do impetrante. Após, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o impetrado cumpriu a obrigação que lhe foi imposta no Acórdão. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 22/09/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para ciência do retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do teor do Acórdão pp. 620/628 que acolheu a apelação do impetrante. Após, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o impetrado cumpriu a obrigação que lhe foi imposta no Acórdão. Cumpra-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 10/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/07/2021 17:02:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059534-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/10/2020 11:35 |
| 07/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 6.692 Página: 35/37 |
| 06/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Autos n.º 0003757-97.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte impetrada, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 06 de outubro de 2020. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0003757-97.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte impetrada, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 06 de outubro de 2020. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 06/10/2020 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118851-81 - Recursos |
| 28/09/2020 |
Juntada de mandado
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| 28/09/2020 |
Juntada de mandado
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| 28/09/2020 |
Juntada de mandado
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| 11/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 6.674 Página: 43/44 |
| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 10/09/2020 |
Concedida a Segurança
Isso posto, julgo improcedente todos os pedidos formulados, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais e da taxa de diligência. Sem honorários. Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquive-se. |
| 07/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 21/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 23/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 68/69 |
| 23/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116284-56 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 23/07/2020 |
Mero expediente
Às pp. 435/436 vê-se que foi exarada decisão, assim aparentemente existe algum tipo de erro procedimental, razão pela qual determino a devolução dos autos à Secretaria para providências. Cumpra-se. |
| 22/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 22/07/2020 |
Documento
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| 22/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 22/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/016332-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/07/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Nesse diapasão, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, vindicado na inicial e nos termos dos arts. 7º, I e II, e 12, da Lex Mandamental (Lei nº 12.016/2009): (i) Notifique a autoridade apontada como coatora, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. (ii) Cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, no prazo acima referido. (iii) Após decorrido o prazo para apresentação de informações e manifestação da procuradoria municipal, abra vista dos autos ao Ministério Público. (iv) Determino que a Secretaria cumpra com o último dispositivo do despacho de p. 329 e proceda com a correção do valor da causa conforme valor informado em p. 434. (v) Indefiro a gratuidade judiciária requerida. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038502-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/07/2020 09:54 |
| 16/07/2020 |
Publicado decisão
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: 56/57 |
| 15/07/2020 |
Publicado decisão
Relação: 0131/2020 Teor do ato: Mantenho a decisão de p. 322. Os documentos apresentados pela parte impetrante afim de comprovar hipossuficiência não tem robutez e não se prestam a esta finalidade, visto que toda a população tem contas ordinárias a pagar e nem por isto toda a população é hipossuficiente. A concessão da justiça gratuita depende de prova robusta dahipossuficiênciafinanceirada parte requerente,nãobastando uma simples declaração de pobreza, mormente se o documento que instrui os autos, no caso o contracheque, nãocondiz com a alegada necessidade. Desta forma, fica indeferida a gratuidade judiciária bem como mantenho o indeferimento da liminar. Por fim, a parte autora não cumpriu com as determinações do despacho de pp. 328/329, assim, por derradeiro, concedo 5 (cinco) dias para o devido cumprimento, já advertindo que caso haja reiterado descumprimento o processo será extinto. Determino que a Secretaria cumpra com o último dispositivo do despacho de p. 329. Intime-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 10/07/2020 |
Mero expediente
Mantenho a decisão de p. 322. Os documentos apresentados pela parte impetrante afim de comprovar hipossuficiência não tem robutez e não se prestam a esta finalidade, visto que toda a população tem contas ordinárias a pagar e nem por isto toda a população é hipossuficiente. A concessão da justiça gratuita depende de prova robusta dahipossuficiênciafinanceirada parte requerente,nãobastando uma simples declaração de pobreza, mormente se o documento que instrui os autos, no caso o contracheque, nãocondiz com a alegada necessidade. Desta forma, fica indeferida a gratuidade judiciária bem como mantenho o indeferimento da liminar. Por fim, a parte autora não cumpriu com as determinações do despacho de pp. 328/329, assim, por derradeiro, concedo 5 (cinco) dias para o devido cumprimento, já advertindo que caso haja reiterado descumprimento o processo será extinto. Determino que a Secretaria cumpra com o último dispositivo do despacho de p. 329. Intime-se. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036293-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 11:00 |
| 29/06/2020 |
Publicado
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 6.623 Página: 61/62 |
| 26/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2020 Teor do ato: É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Também pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita sem fazer a devida e necessária comprovação. Por tais razões, faculto ao autor, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, ocasião na qual deverá comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando documentos para tanto, visto que seu contracheque em princípio não o equipara aos hipossuficientes (p. 246). Caso haja descumprimento da emenda nos termos indicados, nos termos do CPC, o processo poderá ser extinto, sem resolução do mérito, através do indeferimento da petição inicial. Por fim, determino que a Secretaria anule as páginas que encontram-se em duplicidade, a saber: pp. 184/233. Intime-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PJ - Positiva |
| 25/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70033595-1 Tipo da Petição: Informações Data: 25/06/2020 13:08 |
| 12/06/2020 |
Mero expediente
É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa, inclusive nos mandados de segurança, corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Também pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita sem fazer a devida e necessária comprovação. Por tais razões, faculto ao autor, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, ocasião na qual deverá comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando documentos para tanto, visto que seu contracheque em princípio não o equipara aos hipossuficientes (p. 246). Caso haja descumprimento da emenda nos termos indicados, nos termos do CPC, o processo poderá ser extinto, sem resolução do mérito, através do indeferimento da petição inicial. Por fim, determino que a Secretaria anule as páginas que encontram-se em duplicidade, a saber: pp. 184/233. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Publicado
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 6.612 Página: 61/62 |
| 09/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: (1) Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. (2) Quanto ao pedido de liminar, fica desde logo indeferido. Realmente, ao menos em análise superficial, se mostra inviável que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista seja utilizado para o cômputo de licença-prêmio em dobro. E o fato de o Setor de RH do Tribunal de Justiça haver deferido a contagem em dobro não inviabiliza que a administração pública, através do Acreprevidência, possa rever o ato, utilizando o seu poder de auto-tutela. Desta forma, não se encontra presente a verossimilhança do direito hábil a amparar o pedido de tutela provisória de urgência requerido neste mandado de segurança. O caso, por certo, exige análise mais aprofundada e ser realizada em cognição exauriente. (3) No mais, determino a intimação da autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias. Após, vistas ao MP para parecer, em igual prazo. Intimem-se. Advogados(s): Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 09/06/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/014059-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/06/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/014057-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/06/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
(1) Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. (2) Quanto ao pedido de liminar, fica desde logo indeferido. Realmente, ao menos em análise superficial, se mostra inviável que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista seja utilizado para o cômputo de licença-prêmio em dobro. E o fato de o Setor de RH do Tribunal de Justiça haver deferido a contagem em dobro não inviabiliza que a administração pública, através do Acreprevidência, possa rever o ato, utilizando o seu poder de auto-tutela. Desta forma, não se encontra presente a verossimilhança do direito hábil a amparar o pedido de tutela provisória de urgência requerido neste mandado de segurança. O caso, por certo, exige análise mais aprofundada e ser realizada em cognição exauriente. (3) No mais, determino a intimação da autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias. Após, vistas ao MP para parecer, em igual prazo. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Documento
|
| 08/06/2020 |
Documento
|
| 08/06/2020 |
Documento
|
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Petição
|
| 08/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2020 |
Informações |
| 08/07/2020 |
Petição |
| 20/07/2020 |
Emenda da Inicial |
| 30/07/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 03/09/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/09/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/10/2020 |
Apelação |
| 29/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |