| Requerente |
Isralson Gusmao Soares
Advogada: Andressa Santos Gusmão Soares |
| Requerido |
Estado do Acre
Procurador: Pedro Augusto França de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/12/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Assim, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076912-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2021 11:47 |
| 07/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/12/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Assim, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076912-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2021 11:47 |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0272/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 51 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Intime-se o ente público, para que, no prazo de quinze, requeira o cumprimento de sentença, em atenção ao disposto no artigo 535 do CPC. Advogados(s): Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB 2565/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Andressa Santos Gusmão Soares (OAB 36872BA) |
| 10/11/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o ente público, para que, no prazo de quinze, requeira o cumprimento de sentença, em atenção ao disposto no artigo 535 do CPC. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/03/2021 15:09:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OU MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. UTI. COVID-19. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROVA DA NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA AOS MEIOS DISPONÍVEIS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disposição constitucional, todos os entes federativos, incluindo o municipal são responsáveis solidários na garantia do acesso a procedimentos que assegurem o direito à saúde. 2. O magistrado é responsável por conduzir a produção de provas, de ofício ou a requerimento das partes, devendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias - tal qual a postulada - a teor do art. 370, do Diploma Processual Civil e, no caso, dispensáveis quaisquer outras provas, dado que comprovada a solicitação de internamento ao paciente. 3. Não constatada responsabilidade pública na espécie, sobretudo porque não demonstrada recusa expressa no caso e, embora considerada veraz, deve ser prestada a atuação da rede pública de saúde na conformidade dos suportes adequados ao cenário e os meios disponíveis. 4. A prestação de saúde imposta ao ente público deve conter limitação às providências que estejam ao seu alcance, no momento da solicitação. In casu, dada a atual pandemia, impossível garantir a disponibilização de vaga de UTI a todos os necessitados. 5. Eventual pedido de custeio do tratamento do Recorrente após a alta médica - portanto, sem necessidade de leito de UTI - requer comprovação de recusa prévia dos Réus,, situação a ensejar nova demanda. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704168-02.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 6.656 Página: 35/36 |
| 14/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/08/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, julgo improcedente todos os pedidos formulados, determinando a extinção do feito com base no art. 487, I do CPC. Fixo o valor do honorários, por arbitramento, em 10 mil reais, mas cuja exigibilidade fixa suspensa em virtude de gratuidade da justiça concedida anteriormente ao autor. As custas também ficam com exigibilidade suspensa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039784-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2020 16:35 |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036408-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 16:57 |
| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/06/2020 |
Publicado
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 81 |
| 13/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08017411-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/06/2020 15:48 |
| 12/06/2020 |
Documento
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| 12/06/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/06/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se os réus para apresentarem contestação. Determino que a existência dessa demanda seja comunicada ao Desembargador Luiz Camolez, para os fins do art. 4º e 7º da Portaria nº 57/2020, do CNJ. Intime-se Advogados(s): Andressa Santos Gusmão Soares (OAB 36872BA) |
| 12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2020 |
Tutela Provisória
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se os réus para apresentarem contestação. Determino que a existência dessa demanda seja comunicada ao Desembargador Luiz Camolez, para os fins do art. 4º e 7º da Portaria nº 57/2020, do CNJ. Intime-se |
| 12/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/06/2020 |
Mero expediente
Dada a relevância do caso, aliado ao possível impacto no sistema de saúde oriundo de uma eventual tese de procedência, determino que o Ministério Público seja intimado para ofertar parecer sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 24 horas. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da matéria de saúde pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/07/2020 |
Petição |
| 24/07/2020 |
Contestação |
| 12/08/2020 |
Contestação |
| 12/08/2020 |
Petição |
| 09/09/2020 |
Apelação |
| 14/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/11/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |