| Requerente |
Maria de Jesus da Silva Cabral
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido | Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 18/06/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 17/06/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 18/06/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 17/06/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/04/2021 12:34:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REEMBOLSO: 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DENTRE OS DESISTENTES, CONDICIONADO A EXPRESSO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELA AUTORA-APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado motivo qualquer da anulação do contrato de consórcio, improcedentes todos os pedidos formulados, admitido o reembolso da quantia investida pela Autora/Apelante na forma dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08 ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo 0706575-20.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/09/2018; Data de registro: 04/10/2018) caso atendidas as providências administrativas atinentes ao caso (reembolso). 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704176-76.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014929-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/03/2021 07:22 |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6775 Página: 22/25 |
| 17/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Arthur Teruo Arakaki (OAB 3054/TO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 17/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007711-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/02/2021 11:54 |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 15/23 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Pelas razões expostas em sede de fundamentação, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em razão da simplicidade da causa e o tempo de tramitação da demanda. Suspensa entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida a parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Arthur Teruo Arakaki (OAB 3054/TO) |
| 29/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/01/2021 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelas razões expostas em sede de fundamentação, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em razão da simplicidade da causa e o tempo de tramitação da demanda. Suspensa entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida a parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002806-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/01/2021 08:46 |
| 18/12/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070987-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/12/2020 14:33 |
| 15/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 31/38 |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2020 Teor do ato: Em que pese o feito tenha sido concluso para sentença, constata-se que ainda não transcorreu o prazo de réplica à defesa pela parte autora, nos termos da certidão de fl. 89. No tocante ao pedido de fls. 90/91, requerendo a intimação pessoal da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas indefiro-o pelas razões a seguir expostas. Totalmente descabido o pedido da Defensora Pública que assiste a parte autora, porquanto a prerrogativa de intimação pessoal no termos do §2º do art. 186 do CPC, não possui tal exegese. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (grifado) Mister dispor que a réplica à contestação trata-se de defesa técnica, prescindindo de informações ou providências exclusivas da parte autora. Assim como, a especificação das provas que se pretende produzir, que deverá advir desde a propositura da demanda, com a exordial. Ante o exposto, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo estabelecido para o ato ordinatório de fl. 86. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Arthur Teruo Arakaki (OAB 3054/TO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de intimação Defensor- Promotor |
| 14/12/2020 |
Outras Decisões
Em que pese o feito tenha sido concluso para sentença, constata-se que ainda não transcorreu o prazo de réplica à defesa pela parte autora, nos termos da certidão de fl. 89. No tocante ao pedido de fls. 90/91, requerendo a intimação pessoal da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas indefiro-o pelas razões a seguir expostas. Totalmente descabido o pedido da Defensora Pública que assiste a parte autora, porquanto a prerrogativa de intimação pessoal no termos do §2º do art. 186 do CPC, não possui tal exegese. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (grifado) Mister dispor que a réplica à contestação trata-se de defesa técnica, prescindindo de informações ou providências exclusivas da parte autora. Assim como, a especificação das provas que se pretende produzir, que deverá advir desde a propositura da demanda, com a exordial. Ante o exposto, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo estabelecido para o ato ordinatório de fl. 86. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067918-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/12/2020 12:19 |
| 22/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls 60/70, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. No mesmo prazo deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 26/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 23/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284696172BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda |
| 09/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 09/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
Termo - Juntada |
| 09/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284696186BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Multibens Investimentos e Negócios |
| 06/07/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 06/07/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 23/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70032956-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/06/2020 10:07 |
| 21/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032625-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2020 10:57 |
| 16/06/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação anulatória de contrato, indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, aforada por Maria de Jesus da Silva Cabral em face a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e outro. Relata a parte autora que adquiriu um contrato de consórcio junto a empresa demandada, entretanto, foi informada pela vendedora que, caso não fosse contemplada imediatamente, os valores seriam devolvidos logo em seguida ao sorteio. Foi realizado contrato de adesão, sendo efetuado o pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), entretanto, como a autora não foi contemplada no sorteio, requereu a devolução dos valores imediatamente, porém, foi informada que não haveria necessidade de aguardar o encerramento do grupo de consórcio para recebimento, contudo, a devolução se daria em momento futuro, caso a mesma fosse sorteada para receber os valores, conforme sorteios mensais realizados pela empresa demandada. Sendo assim, requer a anulação do contrato e a condenação da demandada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, bem como a tutela de urgência para que a parte Ré se abstenha de proceder cobranças em relação ao contrato objeto da lide. Requer ainda a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, há que se fazerem presentes a "probabilidade do direito do autor" o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "probabilidade do direito do autor", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, porquanto a condição do contrato não restou comprovada, mas calcada apenas nas alegações da autora e condição essa não usual no sistema de consórcios. No caso em epígrafe, a parte autora relata que em contato com a empresa demandada, foi informada que a sua cota estaria cancelada, não havendo boletos disponíveis para pagamento (fls. 28), consequentemente, não há cobranças realizadas pela parte demandada. No tocante ao "periculum in mora", resta indemonstrado, considerando o cancelamento da cota de consórcio, desta forma, não há elementos que indiquem a existência de cobrança de débitos oriundos do referido contrato, descaracterizando assim, a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020 e 25/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requerer a realização por videoconferência, através do sistema Webex Meetings, apresentando o e-mail das partes e advogados para o acesso a sala virtual de audiência, ou ainda comprometerem-se a fazê-lo no celular se assim preferirem. Proceda-se a citação do réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2020 |
Petição |
| 23/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/08/2020 |
Contestação |
| 07/12/2020 |
Pedido de Diligências |
| 18/12/2020 |
Réplica |
| 25/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/02/2021 |
Apelação |
| 17/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |