| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa |
| Réu | Luis Gustavo Souza Batista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0233/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 7.559 Página: 80/85 |
| 17/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Despacho Arquive-se. Intimar. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) |
| 08/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Arquive-se. Intimar. |
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0233/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 7.559 Página: 80/85 |
| 17/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Despacho Arquive-se. Intimar. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) |
| 08/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Arquive-se. Intimar. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Processo Reativado
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| 09/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027693-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2024 13:57 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076679-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2022 08:02 |
| 11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/12/2021 13:03:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESIDÊNCIA. AUSENTE. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A parte Apelada não recebeu o ato de comunicação postal no endereço fornecido à Apelante quando da contratação não por desacerto, insuficiência ou por motivo de mudança de endereço do Apelado, mas porque ausente da residência, portanto, não demonstrada frustração ao princípio da boa-fé pela parte demandada, portanto, sem que comprovada a mora do devedor, necessária ao manejo da ação de busca e apreensão. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704300-59.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 48-54 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, I do CPC. Considerando que a tentativa de citação da parte apelada resultou negativa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 10/08/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, I do CPC. Considerando que a tentativa de citação da parte apelada resultou negativa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049227-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2021 09:47 |
| 28/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 24-29 |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 26/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/07/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975602865BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Luis Gustavo Souza Batista |
| 16/06/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 21/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 6701 Página: 29-34 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial p. 35, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 15/10/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial p. 35, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117034-15 - Recursos |
| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 43/54 |
| 28/07/2020 |
Indeferida a petição inicial
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038231-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/07/2020 09:10 |
| 09/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 6.631 Página: 19/25 |
| 08/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, eis que o autor não comprovou a constituição em mora do devedor fiduciário, uma vez que o aviso de recebimento (pág. 29) retornou negativo por motivo de ausência do destinatário. A notificação para constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com base no Decreto-Lei 911/69, devendo ser promovida no endereço constante do contrato e prescindindo de recepção pelo destinatário/devedor, bastando que seja recebida no local. Em não sendo recebida a notificação, deve o interessado envidar novos esforços no sentido de constituir o devedor fiduciário em mora no endereço constante do contrato e, apenas de modo extremado, promover a notificação por via editalícia. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 06/07/2020 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, eis que o autor não comprovou a constituição em mora do devedor fiduciário, uma vez que o aviso de recebimento (pág. 29) retornou negativo por motivo de ausência do destinatário. A notificação para constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com base no Decreto-Lei 911/69, devendo ser promovida no endereço constante do contrato e prescindindo de recepção pelo destinatário/devedor, bastando que seja recebida no local. Em não sendo recebida a notificação, deve o interessado envidar novos esforços no sentido de constituir o devedor fiduciário em mora no endereço constante do contrato e, apenas de modo extremado, promover a notificação por via editalícia. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 17/06/2020 através da Guia nº 001.0114703-05 |
| 18/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2020 |
Emenda da Inicial |
| 19/08/2020 |
Apelação |
| 05/08/2021 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |