| Autor |
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não Padronizados
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Réu | Albeci Silva das Chagas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0371/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 55/57 |
| 29/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de pp.118/124, determinando a substituição do polo ativo, no qual deverá constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Anote-se no SAJ. 2) Por fim, estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/11/2022 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de pp.118/124, determinando a substituição do polo ativo, no qual deverá constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Anote-se no SAJ. 2) Por fim, estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0371/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 55/57 |
| 29/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de pp.118/124, determinando a substituição do polo ativo, no qual deverá constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Anote-se no SAJ. 2) Por fim, estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/11/2022 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de pp.118/124, determinando a substituição do polo ativo, no qual deverá constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Anote-se no SAJ. 2) Por fim, estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Processo Reativado
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071958-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2022 23:10 |
| 16/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 39/40 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 19/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 09:59:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: Denise Bonfim |
| 11/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/04/2022 12:51:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO. NÃO SANEAMENTO. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais realizado a menor embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704482-45.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 27/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060228-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2020 13:38 |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 58-62 |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Visto em correição. Trata-se de apelação interposta às fls. 58/67, contra sentença de fl. 48 que extinguiu ao processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento das custas remanescentes. Em que pese o autor informar no referido recurso que a taxa judiciária foi regularmente paga, vê-se que a taxa foi paga após a publicação da sentença. Verifica-se que, não obstante a intimação da parte autora para que recolhesse o valor integral das custas judiciais às fls. 45/46, a mesma quedou-se inerte, tendo o prazo encerrando-se em 31/08/2020, de acordo com certidão cartorária de fl. 47. Além do mais, a sentença foi proferida em 14/09/2020, ou seja, a parte interessada ainda teve um prazo maior para juntar aos autos o comprovante de pagamento e requerer o prosseguimento do processo, porém, não o fez, sequer manifestou-se no processo. Com efeito, a extinção do processo ocorreu por inexistência do recolhimento integral das custas iniciais, o que atrai a incidência da regra do artigo 321, p.u., e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, não merece reforma a sentença, vez que, em razão do não recolhimento integral das custas, hipótese que torna desnecessária a intimação pessoal previamente à extinção do feito, por não se trata de processo parado por negligência da parte ou abandono, motivo pelo qual, exerço o juízo de retratação negativo. Determino a citação da parte apelada, Albeci Silva das Chagas, para contrarrazões, com ulterior o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 27/10/2020 |
Outras Decisões
Visto em correição. Trata-se de apelação interposta às fls. 58/67, contra sentença de fl. 48 que extinguiu ao processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento das custas remanescentes. Em que pese o autor informar no referido recurso que a taxa judiciária foi regularmente paga, vê-se que a taxa foi paga após a publicação da sentença. Verifica-se que, não obstante a intimação da parte autora para que recolhesse o valor integral das custas judiciais às fls. 45/46, a mesma quedou-se inerte, tendo o prazo encerrando-se em 31/08/2020, de acordo com certidão cartorária de fl. 47. Além do mais, a sentença foi proferida em 14/09/2020, ou seja, a parte interessada ainda teve um prazo maior para juntar aos autos o comprovante de pagamento e requerer o prosseguimento do processo, porém, não o fez, sequer manifestou-se no processo. Com efeito, a extinção do processo ocorreu por inexistência do recolhimento integral das custas iniciais, o que atrai a incidência da regra do artigo 321, p.u., e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, não merece reforma a sentença, vez que, em razão do não recolhimento integral das custas, hipótese que torna desnecessária a intimação pessoal previamente à extinção do feito, por não se trata de processo parado por negligência da parte ou abandono, motivo pelo qual, exerço o juízo de retratação negativo. Determino a citação da parte apelada, Albeci Silva das Chagas, para contrarrazões, com ulterior o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 09/10/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118912-38 - Custas Complementares |
| 05/10/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 25/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118570-56 - Recursos |
| 21/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 6.679 Página: 26/30 |
| 17/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Sem custas processuais. 5. Pulique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 14/09/2020 |
Indeferida a petição inicial
3. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Sem custas processuais. 5. Pulique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 04/09/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 46, no dia 31/08/2020, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 6.660 Página: 37-44 |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 21/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 21/07/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 21/07/2020 |
Documento
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| 20/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116174-11 - Custas Complementares |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036372-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 15:10 |
| 01/07/2020 |
Publicado
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 6.624 Página: 49-58 |
| 29/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 26/06/2020 |
Outras Decisões
Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 17/06/2020 através da Guia nº 001.0114717-00 |
| 25/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2020 |
Petição |
| 02/10/2020 |
Petição |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 09/10/2020 |
Apelação |
| 03/11/2020 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |