| Requerente |
Wanderleia Pereira de Sousa
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho Advogada: Paula Yara Braga De Carli |
| Requerida |
Maria Auxiliadora C. da Silva
D. Pública: Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes D. Público: Celso Araujo Rodrigues D. Público: Ronney da Silva Fecury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 24/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de págs. 131/135. |
| 24/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 175. |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 81/85 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Autos n.º 0704566-46.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786AC /), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434AC /), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550AC /), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002AC /) |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704566-46.2020.8.01.0001 CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Ronney da Silva Fecury para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco-AC, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704566-46.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 13/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/04/2023 08:57:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70090106-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/12/2022 15:12 |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2044/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 47/50 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2044/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 11/11/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se, com brevidade. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70074535-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/10/2022 11:26 |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064976-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 15:17 |
| 04/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0217/2022 Data da Disponibilização: 26/08/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 7.134 Página: 61/67 |
| 24/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino, em consequência, após o trânsito em julgado, considerando que não houve decisão liminar, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do CPC, a expedição de mandado para que a autora seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parte requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de novo esbulho. Em decorrência da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte requerida para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando a gratuidade judiciária deferida à demandada (p. 103). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, em especial a expedição, após o trânsito em julgado, do mandado de reintegração de posse, arquivem-se os autos. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino, em consequência, após o trânsito em julgado, considerando que não houve decisão liminar, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do CPC, a expedição de mandado para que a autora seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parte requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de novo esbulho. Em decorrência da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte requerida para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando a gratuidade judiciária deferida à demandada (p. 103). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, em especial a expedição, após o trânsito em julgado, do mandado de reintegração de posse, arquivem-se os autos. |
| 06/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 26/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/06/2022 |
Outras Decisões
Encerrada a instrução processual, com o depoimento da parte demandante, oitiva de testemunhas e depoimento da parte demandada, e não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para os patronos das partes para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043448-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2022 07:58 |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043444-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2022 07:32 |
| 24/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 24/34 |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/jqo-ktud-ohy, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/015962-0 Situação: Parcialmente cumprido em 04/07/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/jqo-ktud-ohy, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 31/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/jqo-ktud-ohy, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 31/05/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 24/06/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0085/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 68/73 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2022 Teor do ato: Em decisão de p. 82 foi decretada a revelia da parte requerida. Em seguida, a demandada apresentou contestação (pp 85/87) intempestiva. Neste cenário, em virtude da intempestividade da defesa, deixo de apreciar as questões preliminares da contestação, exceto no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o qual pode ser pleiteado a qualquer tempo. No que se refere à produção de provas, considerando que não houve a intimação das partes para especificação de provas, e tendo em vista que a parte revel recebe o processo no estado em que se encontra, conforme art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não vislumbro óbice para acolher a pretensão da prova oral pleiteada pela parte requerida, a qual arrolou as testemunhas indicadas à p. 87. Prosseguindo, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerida, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Proceda a Secretaria com o cumprimento do disposto na decisão de p. 82 no que se refere a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e as testemunhas arroladas por ambas as partes às pp. 84 e 87. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 06/04/2022 |
Assistência Judiciária Gratuita
Em decisão de p. 82 foi decretada a revelia da parte requerida. Em seguida, a demandada apresentou contestação (pp 85/87) intempestiva. Neste cenário, em virtude da intempestividade da defesa, deixo de apreciar as questões preliminares da contestação, exceto no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o qual pode ser pleiteado a qualquer tempo. No que se refere à produção de provas, considerando que não houve a intimação das partes para especificação de provas, e tendo em vista que a parte revel recebe o processo no estado em que se encontra, conforme art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não vislumbro óbice para acolher a pretensão da prova oral pleiteada pela parte requerida, a qual arrolou as testemunhas indicadas à p. 87. Prosseguindo, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerida, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Proceda a Secretaria com o cumprimento do disposto na decisão de p. 82 no que se refere a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e as testemunhas arroladas por ambas as partes às pp. 84 e 87. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70078547-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2021 14:52 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70069399-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2021 20:59 |
| 06/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065194-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/10/2021 08:45 |
| 24/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 30/35 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2021 Teor do ato: DECISÃO Processo analisado em correição. Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar" ajuizada por Wanderleia Pereira de Sousa em face de Maria Auxiliadora C. da Silva. De início, considerando o decurso do prazo para defesa, sem apresentação de contestação (p. 79), DECRETO A REVELIA da parte demandada, o que faço com base no art. 344 do CPC, consignando, também, que presentes estão os efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345, I a III, do CPC. Não obstante a revelia, cuja presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária é relativa, e a documentação constante dos autos, não verifico, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, havendo questões que devem ser melhor elucidadas. Assim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual deverá ser ouvida a autora e as testemunhas por ela arroladas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência. Isso posto, destaque a secretaria, com brevidade, audiência de instrução e julgamento, procedendo com os atos que lhe competem. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco/Ac., 15 de setembro de 2021. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 15/09/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Processo analisado em correição. Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar" ajuizada por Wanderleia Pereira de Sousa em face de Maria Auxiliadora C. da Silva. De início, considerando o decurso do prazo para defesa, sem apresentação de contestação (p. 79), DECRETO A REVELIA da parte demandada, o que faço com base no art. 344 do CPC, consignando, também, que presentes estão os efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345, I a III, do CPC. Não obstante a revelia, cuja presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária é relativa, e a documentação constante dos autos, não verifico, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, havendo questões que devem ser melhor elucidadas. Assim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual deverá ser ouvida a autora e as testemunhas por ela arroladas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência. Isso posto, destaque a secretaria, com brevidade, audiência de instrução e julgamento, procedendo com os atos que lhe competem. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco/Ac., 15 de setembro de 2021. |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059633-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 08:22 |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2021 |
Juntada de mandado
|
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/028147-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 11/12/2020 |
Mero expediente
"Acolho o pedido apresentado pelo patrono da parte autora, devendo a Secretaria proceder com a citação da parte demandada para que apresente, em 15 (quinze) dias, sua defesa nos autos, cujo prazo deverá ser computado da data em que for certificada a intimação, em analogia ao disposto no art. 335, I, do CPC. Outrossim, em sendo o mandado cumprido em outro endereço que não o endereço do imóvel objeto do litígio, deve o Sr. Oficial de Justiça para lá se dirigir e declinar o nome de quem está ocupando o imóvel |
| 11/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069070-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2020 09:47 |
| 10/12/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/12/2020 |
Expedição de Certidão
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, na pessoa de seus advogados, comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/12/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0704566-46Organizado por Thais Sussuarana de Souzahttps://meetingsamer40.webex.com/meetingsamer40-pt/j.php?MTID=mb740b6cd90a426e687387b8a4b6d2f49Sexta-feira, 11 Dez, 2020 11:00 | 50 minutos | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio BrancoNúmero da reunião: 126 374 8009Senha: VACIV5RB (82248572 de sistemas de vídeo)e2b8f9dd04f04cb5b99c4a7747dec01dEntrar pelo sistema de vídeoDial1263748009@meetingsamer40.webex.comVocê também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso:126 811 8650 Rio Branco (AC), 06 de dezembro de 2020. |
| 27/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 6.723 Página: 55 |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 6.721 Página: 40/42 |
| 23/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/12/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Paula Yara Braga de Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/12/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 23/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/026392-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/01/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 23/11/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 11/12/2020 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2020 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Outrossim, considerando que a parte autora informa que não utiliza e-mail e que desconhece o endereço eletrônico da parte ré, proceda a Secretaria com os atos necessários para citação da Ré por Carta com Aviso de Recebimento AR ou no caso de impossibilidade expeça-se mandado de citação. No que diz respeito à tutela de urgência, para que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel, reservo-me a aprecia-la após o contraditório, pois, não obstante o acervo documental acostado à inicial, verifico a necessidade de colheita de mais elementos de prova, com o fim de verificar a existência dos pressupostos necessários a concessão da liminar, mormente quando não estão claras as circunstâncias da posse exercida pela parte ré sobre o imóvel e o suposto esbulho. Portanto, entendo necessário o contraditório antes de decidir o pleito de urgência. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1659/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seus patronos e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Paula Yara Braga de Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 17/11/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Outrossim, considerando que a parte autora informa que não utiliza e-mail e que desconhece o endereço eletrônico da parte ré, proceda a Secretaria com os atos necessários para citação da Ré por Carta com Aviso de Recebimento AR ou no caso de impossibilidade expeça-se mandado de citação. No que diz respeito à tutela de urgência, para que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel, reservo-me a aprecia-la após o contraditório, pois, não obstante o acervo documental acostado à inicial, verifico a necessidade de colheita de mais elementos de prova, com o fim de verificar a existência dos pressupostos necessários a concessão da liminar, mormente quando não estão claras as circunstâncias da posse exercida pela parte ré sobre o imóvel e o suposto esbulho. Portanto, entendo necessário o contraditório antes de decidir o pleito de urgência. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1659/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seus patronos e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 67 |
| 21/07/2020 |
Emenda a inicial
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Wanderleia Pereira de Sousa em face de Dora, alegando em apertada síntese que, em julho de 2019, precisou se retirar da sua casa para fins de tratamento médico. Disse que, ao sair do imóvel, foi surpreendida pela sua ex-cunhada que invadiu o terreno e começou a construir no local sem sua autorização. Requereu a concessão da medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, nos termos dos arts. 562 e 563 do CPC. Decido. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Analisando os autos, observo irregularidades que devem ser sanadas. É importante lembrar que nas ações desta espécie cumpre à parte autora destacar qual a data do suposto esbulho praticado pela Ré. É de se destacar que a data do esbulho é circunstância temporal relevante para aferir se é caso de posse velha (agressão há mais de um ano e um dia) ou nova (menos de um ano e um dia) e, por consequência, se estabelecer o procedimento a ser adotado, se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 568 do CPC). Ademais, a Autora alega que a Ré é sua ex-cunhada, mas não a qualifica devidamente, informando nome completo, dados pessoais e endereço eletrônico. Razão disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de proceder com a exata qualificação da parte demandada, com nome completo, dados pessoais e endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), além de indicar a data do esbulho, sob pena de indeferimento da inicial Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido de tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2020 |
Emenda da Inicial |
| 11/12/2020 |
Petição |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 06/10/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 22/10/2021 |
Contestação |
| 30/11/2021 |
Réplica |
| 24/06/2022 |
Petição |
| 24/06/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 14/10/2022 |
Apelação |
| 13/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/12/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/06/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |