0704650-47.2020.8.01.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Autor  Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Credor  B6 Assignee Assets Ltda
Advogado:  Lineker Bertino Cruz Figueira  
Devedora  Perpetua de Oliveira Mesquita
Advogada:  Tânia Maria Fernandes de Carvalho  
Advogada:  Sarah Elizabeth de Carvalho Lima  

Movimentações

Data Movimento
07/03/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015763-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/03/2026 13:40
02/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2026 Data da Disponibilização: 27/02/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: nacional Página: djen
27/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0107/2026 Teor do ato: 1. A decisão judicial juntada às pp. 441/450 não homologou a transferência da carteira, mas tão somente sua proposta e determinou o retorno dos autos a origem para que fosse comprovado o pagamento e adjudicação dos efetivos (último parágrafo do item 6 e item 7 da p. 445). Portanto, esta decisão que deve vir aos autos. 2. Intime-se B6 Assignee Assets Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias de forma derradeira junte aos autos a decisão referida, sob pena de caracterizar ausência de pressupostos processuais. 3. Transcorrido o prazo, sem manifestação, faça-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Sarah Elizabeth de Carvalho Lima (OAB 5555/AC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP)
11/02/2026 Outras Decisões
1. A decisão judicial juntada às pp. 441/450 não homologou a transferência da carteira, mas tão somente sua proposta e determinou o retorno dos autos a origem para que fosse comprovado o pagamento e adjudicação dos efetivos (último parágrafo do item 6 e item 7 da p. 445). Portanto, esta decisão que deve vir aos autos. 2. Intime-se B6 Assignee Assets Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias de forma derradeira junte aos autos a decisão referida, sob pena de caracterizar ausência de pressupostos processuais. 3. Transcorrido o prazo, sem manifestação, faça-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.
02/02/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/01/2021 Petição
26/07/2022 Petição
21/11/2022 Petição
16/05/2023 Petição
07/08/2023 Pedido de Habilitação
07/08/2023 Embargos a Ação Monitória
29/09/2023 Réplica
08/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos
20/05/2024 Petição
17/07/2024 Razões/Contrarrazões
25/04/2025 Petição
05/05/2025 Petição
25/06/2025 Petição
20/08/2025 Petição
09/09/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
15/11/2025 Pedido de Juntada de Documentos
23/01/2026 Petição
06/03/2026 Pedido de Juntada de Documentos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
27/05/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
01/07/2020 Inicial Monitória Cível -