| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogada: Eliete Santana Matos Advogado: Hiran Leão Duarte |
| Requerido |
Nedilson da Silva Lima
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2021 20:14:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL. VÍCIOS. SANEAMENTO PARCIAL. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais - realizado a menor - somado à falta de saneamento de vício na petição inicial, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704672-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2021 20:14:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL. VÍCIOS. SANEAMENTO PARCIAL. CONSEQUÊNCIA: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciais - realizado a menor - somado à falta de saneamento de vício na petição inicial, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial com consequente cancelamento da distribuição. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704672-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119481-08 - Recursos |
| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 40/43 |
| 22/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da distribuição. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/09/2020 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da distribuição. Cumpra-se, com brevidade. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116136-96 - Custas Intermediárias |
| 13/07/2020 |
Publicado
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 54/56 |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2020 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Além disso, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para intimação para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente; 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Destarte, determino que a parte demandante indique, nesta Comarca, quem figurará como depositário. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, proceda com o recolhimento das custas iniciais e da taxa de diligência externa referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC e, no mesmo prazo, informar o endereço eletrônico da parte ré, bem como indicar fiel depositário, nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 02 de julho de 2020. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 06/07/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Além disso, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para intimação para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente; 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Destarte, determino que a parte demandante indique, nesta Comarca, quem figurará como depositário. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, proceda com o recolhimento das custas iniciais e da taxa de diligência externa referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC e, no mesmo prazo, informar o endereço eletrônico da parte ré, bem como indicar fiel depositário, nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 02 de julho de 2020. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2020 |
Petição |
| 09/08/2020 |
Contestação |
| 19/10/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |