| Autora |
Santillana Úrsula Silva Araújo
Advogada: Larissa Leal do Vale |
| Réu |
União Educacional do Norte
Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Juntada de certidão
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| 09/03/2023 |
Juntada de Decisão
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| 09/03/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 09/03/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 10/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139097-03 - Recursos |
| 09/03/2023 |
Juntada de certidão
|
| 09/03/2023 |
Juntada de Decisão
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| 09/03/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 09/03/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 10/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139097-03 - Recursos |
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70040220-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2021 09:22 |
| 14/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 40-42 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035015-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2021 18:22 |
| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 67-74 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o resultado do julgamento. Por entender que os embargos apresentados são manifestamente protelatórios, pretendendo em verdade nova análise da matéria já apreciada, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, como dispõe o art. 1.026, §2°, do CPC. Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 12/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o resultado do julgamento. Por entender que os embargos apresentados são manifestamente protelatórios, pretendendo em verdade nova análise da matéria já apreciada, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, como dispõe o art. 1.026, §2°, do CPC. Intimar. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013626-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2021 17:09 |
| 05/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 52-56 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 03/03/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002803-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/01/2021 08:37 |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070416-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 16/12/2020 15:11 |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 51-58 |
| 11/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 09/12/2020 |
Mero expediente
Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 07/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 07/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 6.731 Página: 20-32 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento de pp. 315/322. Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 04/12/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 03/12/2020 |
Mero expediente
Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento de pp. 315/322. Intimar. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Juntada de Ofício
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| 18/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte ré, conforme mandado a seguir expedido. |
| 17/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 6.637 Página: 28/34 |
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Inicialmente, verifico que a autora pretende com a demanda o desconto de 30% no valor da mensalidade do curso que está matriculada junto à instituição ré por tempo indeterminado (entendido o valor como sendo o percentual de 50% que é pago pela autora, eis que essa é beneficiária de bolsa de estudos) até quando forem mantidas as aulas na plataforma on-line. Em sendo assim, o valor que foi atribuído à causa não encontra amparo no proveito econômico pretendido na presente demanda. De ofício, com amparo no art. 292, §3°, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 19.507,64 (dezenove mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), que corresponde a 30% do valor pago pela autora informado na p. 4 (R$ 5.418,79) e multiplicado por 12 vezes, por se tratar de prestação por tempo indeterminado, a teor do §2° do referido artigo. Fixada tal questão, por se declarar a autora como sendo estudante e por ser verossímil a tese apresentada de que é dependente de sua genitora, o que converge com a situação de hipossuficiencia econômica, defiro o beneficio de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se ação proposta por SANTILLANA ÚRSULA SILVA ARAÚJO em face da UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE (UNINORTE), sustentando a parte autora, em síntese, que o contrato educacional mantido com a ré para a prestação de ensino superior do curso de Medicina se tornou desequilibrado, em razão do advento da pandemia do COVID-19 e da substituição das aulas presenciais pela educação à distancia. Narra que ingressou na faculdade através de uma bolsa de 50% do PROUNI e que é sustentada por sua mãe, que ganha menos de um salário mínimo, sendo que somente conseguiu pagar as mensalidades contratadas por meio de ajuda de amigos/conhecidos, estes que também foram afetados financeiramente. Menciona uma série de economias que a ré teve no período e que não foram repassadas aos alunos, o que causaria evidente desequilíbrio contratual entre as partes, razão pela qual, pretende medida liminar para que seja determinada a redução proporcional de 30% do valor da mensalidade até o fim do período de calamidade pública ou até o final das aulas à distancia; para que a ré não impeça a rematrícula ou a transferência da aluna para outra faculdade, se assim esta desejar; que não seja cobrado juros pelo pagamento da mensalidade integral em atraso. DECIDO. Não obstante ser presumível diminuição de alguns custos por parte das instituições de ensino com itens, como os de manutenção, no período de suspensão das aulas presencias imposto por ato estatal, não há nos autos elementos que informem com propriedade de prova em qual grau tal redução se dá. Além disso, não há na instrução posta elemento que demonstre a dificuldade financeira superveniente da autora ou da pessoa que se comprometeu ao custeio da mensalidade do curso em nome da aluna. A autora afirma que consegue arcar com o pagamento de R$ 5.418,79 com a ajuda de conhecidos/amigos e que é sustentada por sua mãe que ganha menos de um salário mínimo, tese essa que não possui qualquer lastro de prova, tampouco é verossímil. Isso porque, a referida mensalidade corresponde a mais de 5 vezes o salário mínimo atual, presumindo-se que os responsáveis pelo custeio do referido curso tenham alto poder aquisitivo e estabilidade mínima financeira para se comprometer a tal obrigação de pagar. Embora seja certo que, com a diminuição da atividade econômica, parte da população experimenta diminuição na renda, sabe-se que outra parte não foi afetada diretamente pelos efeitos econômicos da pandemia, tal como servidores públicos e pessoas vinculadas a alguns setores da iniciativa privada, por exemplo, não se mostrando adequado tratar todos de maneira igual. Em vista do novo cenário, a instituição de ensino, conforme afirmado, vem disponibilizando conteúdo através de aulas por meio digital, não sendo possível comparar valores de faculdades que são contratadas para aulas mediante ensino a distância com faculdades que estão necessitando se adequar a tal modalidade de forma imediata e temporária, o que pode até mesmo acarretar custos extras, face a óbvia necessidade de utilização de prédios e infraestrutura para a execução da atividade. Em que pese tenha vindo a informação de que a ré já se utilizava da mesma plataforma para ofertar outros cursos por meio de EAD, não é possível de se presumir que o sistema já existente comportou sem maiores custos a adequação de todos os cursos presenciais da instituição. Além disso, observe-se que a mudança no modo de fornecimento das aulas se deu por questão alheia à vontade da parte ré e não por iniciativa própria, de modo que é razoável de se admitir a modificação unilateral na forma de cumprimento do contrato. A fixação de percentual de desconto aplicado de forma indistinta a todos os alunos da instituição não observa qualquer parâmetro e desconsidera as especificidades dos impactos da pandemia em cada relação contratual, além de poder causar dano irreversível à instituição e a terceiros, considerando os gastos fixos no pagamento de seus colaboradores e demais setores. Mesmo considerando movimento jurídico acerca da matéria, a exemplo das decisões mencionadas pela autora na inicial, que determinaram em casos especificos a redução da mensalidade cobrada aos alunos de instituição de ensino, entendo que é prematura a conclusão do desequilíbrio contratual entre as partes nesse momento, sem ter ciência efetiva da diminuição de gastos da instituição ré, sob pena de possivelmente causar dano irreparável à empresa. No que tange ao pedido não restrição à matrícula para o próximo período, por não restar demonstrado o evidente desequilíbrio contratual, tampouco a impossibilidade de pagamento integral de valores pela aluna, essa que já é beneficiária de bolsa estudantil no percentual de 50%, não é possível, ao menos nesse momento, adentrar na relação negocial e obrigar a ré ao recebimento da mensalidade de modo que convier à estudante. Isso porque, como dito, não se trata de descumprimento imotivado propriamente dito e sim de excepcionalidade a ser classificada como caso fortuito/força maior ou como quebra da base objetiva do negócio. Desse modo, por não vislumbrar demonstrados os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil e sobretudo por identificar a possibilidade de irreversibilidade das medidas requeridas, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Após, por se tratar de matéria de interesse público ou social, intimar o Ministério Público para apresentação de manifestação, no prazo de 15 dias. Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento. Diante da especificidade do caso, concedo o prazo independente de 24 horas para que a ré informe se tem interesse na audiência de conciliação por videoconferência, através do sistema Webex Meet. Cumprir e intimar. Advogados(s): Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 13/07/2020 |
Outras Decisões
Inicialmente, verifico que a autora pretende com a demanda o desconto de 30% no valor da mensalidade do curso que está matriculada junto à instituição ré por tempo indeterminado (entendido o valor como sendo o percentual de 50% que é pago pela autora, eis que essa é beneficiária de bolsa de estudos) até quando forem mantidas as aulas na plataforma on-line. Em sendo assim, o valor que foi atribuído à causa não encontra amparo no proveito econômico pretendido na presente demanda. De ofício, com amparo no art. 292, §3°, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 19.507,64 (dezenove mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), que corresponde a 30% do valor pago pela autora informado na p. 4 (R$ 5.418,79) e multiplicado por 12 vezes, por se tratar de prestação por tempo indeterminado, a teor do §2° do referido artigo. Fixada tal questão, por se declarar a autora como sendo estudante e por ser verossímil a tese apresentada de que é dependente de sua genitora, o que converge com a situação de hipossuficiencia econômica, defiro o beneficio de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se ação proposta por SANTILLANA ÚRSULA SILVA ARAÚJO em face da UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE (UNINORTE), sustentando a parte autora, em síntese, que o contrato educacional mantido com a ré para a prestação de ensino superior do curso de Medicina se tornou desequilibrado, em razão do advento da pandemia do COVID-19 e da substituição das aulas presenciais pela educação à distancia. Narra que ingressou na faculdade através de uma bolsa de 50% do PROUNI e que é sustentada por sua mãe, que ganha menos de um salário mínimo, sendo que somente conseguiu pagar as mensalidades contratadas por meio de ajuda de amigos/conhecidos, estes que também foram afetados financeiramente. Menciona uma série de economias que a ré teve no período e que não foram repassadas aos alunos, o que causaria evidente desequilíbrio contratual entre as partes, razão pela qual, pretende medida liminar para que seja determinada a redução proporcional de 30% do valor da mensalidade até o fim do período de calamidade pública ou até o final das aulas à distancia; para que a ré não impeça a rematrícula ou a transferência da aluna para outra faculdade, se assim esta desejar; que não seja cobrado juros pelo pagamento da mensalidade integral em atraso. DECIDO. Não obstante ser presumível diminuição de alguns custos por parte das instituições de ensino com itens, como os de manutenção, no período de suspensão das aulas presencias imposto por ato estatal, não há nos autos elementos que informem com propriedade de prova em qual grau tal redução se dá. Além disso, não há na instrução posta elemento que demonstre a dificuldade financeira superveniente da autora ou da pessoa que se comprometeu ao custeio da mensalidade do curso em nome da aluna. A autora afirma que consegue arcar com o pagamento de R$ 5.418,79 com a ajuda de conhecidos/amigos e que é sustentada por sua mãe que ganha menos de um salário mínimo, tese essa que não possui qualquer lastro de prova, tampouco é verossímil. Isso porque, a referida mensalidade corresponde a mais de 5 vezes o salário mínimo atual, presumindo-se que os responsáveis pelo custeio do referido curso tenham alto poder aquisitivo e estabilidade mínima financeira para se comprometer a tal obrigação de pagar. Embora seja certo que, com a diminuição da atividade econômica, parte da população experimenta diminuição na renda, sabe-se que outra parte não foi afetada diretamente pelos efeitos econômicos da pandemia, tal como servidores públicos e pessoas vinculadas a alguns setores da iniciativa privada, por exemplo, não se mostrando adequado tratar todos de maneira igual. Em vista do novo cenário, a instituição de ensino, conforme afirmado, vem disponibilizando conteúdo através de aulas por meio digital, não sendo possível comparar valores de faculdades que são contratadas para aulas mediante ensino a distância com faculdades que estão necessitando se adequar a tal modalidade de forma imediata e temporária, o que pode até mesmo acarretar custos extras, face a óbvia necessidade de utilização de prédios e infraestrutura para a execução da atividade. Em que pese tenha vindo a informação de que a ré já se utilizava da mesma plataforma para ofertar outros cursos por meio de EAD, não é possível de se presumir que o sistema já existente comportou sem maiores custos a adequação de todos os cursos presenciais da instituição. Além disso, observe-se que a mudança no modo de fornecimento das aulas se deu por questão alheia à vontade da parte ré e não por iniciativa própria, de modo que é razoável de se admitir a modificação unilateral na forma de cumprimento do contrato. A fixação de percentual de desconto aplicado de forma indistinta a todos os alunos da instituição não observa qualquer parâmetro e desconsidera as especificidades dos impactos da pandemia em cada relação contratual, além de poder causar dano irreversível à instituição e a terceiros, considerando os gastos fixos no pagamento de seus colaboradores e demais setores. Mesmo considerando movimento jurídico acerca da matéria, a exemplo das decisões mencionadas pela autora na inicial, que determinaram em casos especificos a redução da mensalidade cobrada aos alunos de instituição de ensino, entendo que é prematura a conclusão do desequilíbrio contratual entre as partes nesse momento, sem ter ciência efetiva da diminuição de gastos da instituição ré, sob pena de possivelmente causar dano irreparável à empresa. No que tange ao pedido não restrição à matrícula para o próximo período, por não restar demonstrado o evidente desequilíbrio contratual, tampouco a impossibilidade de pagamento integral de valores pela aluna, essa que já é beneficiária de bolsa estudantil no percentual de 50%, não é possível, ao menos nesse momento, adentrar na relação negocial e obrigar a ré ao recebimento da mensalidade de modo que convier à estudante. Isso porque, como dito, não se trata de descumprimento imotivado propriamente dito e sim de excepcionalidade a ser classificada como caso fortuito/força maior ou como quebra da base objetiva do negócio. Desse modo, por não vislumbrar demonstrados os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil e sobretudo por identificar a possibilidade de irreversibilidade das medidas requeridas, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Após, por se tratar de matéria de interesse público ou social, intimar o Ministério Público para apresentação de manifestação, no prazo de 15 dias. Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento. Diante da especificidade do caso, concedo o prazo independente de 24 horas para que a ré informe se tem interesse na audiência de conciliação por videoconferência, através do sistema Webex Meet. Cumprir e intimar. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2020 |
Petição |
| 17/08/2020 |
Contestação |
| 16/12/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2021 |
Apelação |
| 05/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |