| Autor |
Marcelo Bader Ribeiro
Advogado: Romeu Sá Barrêto de Oliveira |
| Réu |
Central Nacional Unimed
Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA |
| Menor |
Melina Ganum Bader
Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0270/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 46/49 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0270/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 46/49 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 06/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064138-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2022 10:47 |
| 01/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/08/2022 16:16:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 65/69 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Ante a petição de fls 429/430, onde o Autor informa a possibilidade de finalização da demanda através de acordo, dê-se ciência ao autor sobre as inúmeras manifestações da ré acerca da possibilidade de composição. Após encaminhe-se à Superior Instância, lançando-se movimentação de julgado. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 18/03/2022 |
Outras Decisões
Ante a petição de fls 429/430, onde o Autor informa a possibilidade de finalização da demanda através de acordo, dê-se ciência ao autor sobre as inúmeras manifestações da ré acerca da possibilidade de composição. Após encaminhe-se à Superior Instância, lançando-se movimentação de julgado. Intimem-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080693-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 20:33 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70079577-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/12/2021 09:31 |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 6.948 Página: 17-19 |
| 09/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Dê-se ciência a autora acerca da manifestação de fls.420/421, bem como determino a intimação da parte ré, para contrarrazoar o recurso adesivo interposto, no prazo legal. Após encaminhe-se à Superior Instância. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 08/11/2021 |
Outras Decisões
Dê-se ciência a autora acerca da manifestação de fls.420/421, bem como determino a intimação da parte ré, para contrarrazoar o recurso adesivo interposto, no prazo legal. Após encaminhe-se à Superior Instância. Intimem-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067197-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2021 16:40 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065839-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2021 16:30 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70061114-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/09/2021 20:17 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70061110-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/09/2021 20:11 |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055950-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2021 08:10 |
| 27/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 37/38 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70051975-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/08/2021 07:33 |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051223-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2021 09:02 |
| 09/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131726-11 - Recursos |
| 28/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 6.880 Página: 28/32 |
| 26/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2021 Teor do ato: III. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o Réu a garantir o atendimento, pelo profissionais de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia e psicoterapia, todos pelo método DENVER, e considerando que a cláusula contratual (rol ANS) indicava a época do ajuizamento um número máximo de sessões e que o numero de sessões está aquém do numero necessário para proporcionar adequado tratamento ao consumidor, é de se reconhecer a abusividade da referida cláusula limitativa, com fundamento nas razões da súmula 302 do STJ, observando-se entretanto a possibilidade de cobrança de co-participação, caso houvesse expressa previsão no contrato estabelecido entre as partes, o que não é o caso, considerando os termos do contrato juntado aos autos, nos mesmos termos do precedente aplicado por extensão em ampliative distinguish, para as sessões que excederem a quantidade mínima (art. 20 LINBD), que contudo restou superada em razão da alteração do rol de cobertura, no curso do processo. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. c) Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil com relação ao ressarcimento, limitação de atendimento e dano moral. d) Em face da sucumbência recíproca condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a dificuldade de liquidação, porque incidente somente sobre o que não foi efetivamente coberto e ainda decorrendo de obrigação de fazer. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, qual seja o valor do dano material, suspensa a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 22/07/2021 |
procedência parcial
III. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o Réu a garantir o atendimento, pelo profissionais de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia e psicoterapia, todos pelo método DENVER, e considerando que a cláusula contratual (rol ANS) indicava a época do ajuizamento um número máximo de sessões e que o numero de sessões está aquém do numero necessário para proporcionar adequado tratamento ao consumidor, é de se reconhecer a abusividade da referida cláusula limitativa, com fundamento nas razões da súmula 302 do STJ, observando-se entretanto a possibilidade de cobrança de co-participação, caso houvesse expressa previsão no contrato estabelecido entre as partes, o que não é o caso, considerando os termos do contrato juntado aos autos, nos mesmos termos do precedente aplicado por extensão em ampliative distinguish, para as sessões que excederem a quantidade mínima (art. 20 LINBD), que contudo restou superada em razão da alteração do rol de cobertura, no curso do processo. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. c) Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil com relação ao ressarcimento, limitação de atendimento e dano moral. d) Em face da sucumbência recíproca condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a dificuldade de liquidação, porque incidente somente sobre o que não foi efetivamente coberto e ainda decorrendo de obrigação de fazer. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, qual seja o valor do dano material, suspensa a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045454-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2021 08:44 |
| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 33/38 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Ao tempo em que há informação de descumprimento da liminar, também há pedido de devolução do prazo para juntada do documento faltante nos autos, conforme determinado as fls. 250. Assim assinalo a ré o prazo de 5(cinco) dias para o cumprimento da decisão de fls. 250 e no mesmo prazo deverá manifestar-se acerca do noticiado descumprimento da antecipação de tutela. Observe a secretaria o cadastro do advogado requerente de fls. 263. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 12/07/2021 |
Mero expediente
Ao tempo em que há informação de descumprimento da liminar, também há pedido de devolução do prazo para juntada do documento faltante nos autos, conforme determinado as fls. 250. Assim assinalo a ré o prazo de 5(cinco) dias para o cumprimento da decisão de fls. 250 e no mesmo prazo deverá manifestar-se acerca do noticiado descumprimento da antecipação de tutela. Observe a secretaria o cadastro do advogado requerente de fls. 263. Publique-se. Intime-se. |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042059-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2021 12:37 |
| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040462-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2021 16:42 |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 33/38 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada de documentos faltantes referente ao contrato de fls. 99/108, sendo patente a falta de folhas. Após o cumprimento do determinado, retornem para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 29/06/2021 |
Outras Decisões
Intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada de documentos faltantes referente ao contrato de fls. 99/108, sendo patente a falta de folhas. Após o cumprimento do determinado, retornem para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08019144-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2021 11:27 |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 22/27 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de estar o processo estar concluso para a sentença, observa-se que o feito comporta interesse de incapaz e até o presente momento não houve intimação do Ministério Público para intervir no processo. Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178, II, do cpc. 2. Intime-se. Advogados(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635BA) |
| 22/04/2021 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de estar o processo estar concluso para a sentença, observa-se que o feito comporta interesse de incapaz e até o presente momento não houve intimação do Ministério Público para intervir no processo. Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178, II, do cpc. 2. Intime-se. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 23/03/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009642-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2021 14:19 |
| 01/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 23-26 |
| 28/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: 1. A parte autora, às pp. 235/236, indicou que não teria interesse em realizar acordo, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação.. Aberta a audiência de conciliação constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado, o que motivou o requerimento da parte ré para que se aplicasse multa à autora. 2. Quanto a isso, o Código de Processo Civil, em seu art. 334, assim preconiza: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Desse modo, a audiência de conciliação não será realizada apenas quando AMBAS as partes assim acordarem. 3. No presente caso não há qualquer manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, mas, ao contrário, ela (refiro-me à ré) acorreu ao chamado, conforme se verifica na p. 237. Aberta a audiência de conciliação constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado, não havendo nos autos qualquer justificativa para as suas ausências. Diante dessas circunstâncias, forçoso reconhecer que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme § 8º do art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ante o exposto, considerando a previsão legal e a efetiva ausência de justificativa para o seu não comparecimento, reconheço a ausência da parte autora como ato atentatório à dignidade da justiça e aplico-lhe multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do Estado. 5. Considerando que a parte Ré já apresentou contestação às fls. 85/98, visando à celeridade processual, intime-se as partes para especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); a) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); b) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); c) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635BA) |
| 27/01/2021 |
Outras Decisões
1. A parte autora, às pp. 235/236, indicou que não teria interesse em realizar acordo, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação.. Aberta a audiência de conciliação constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado, o que motivou o requerimento da parte ré para que se aplicasse multa à autora. 2. Quanto a isso, o Código de Processo Civil, em seu art. 334, assim preconiza: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Desse modo, a audiência de conciliação não será realizada apenas quando AMBAS as partes assim acordarem. 3. No presente caso não há qualquer manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, mas, ao contrário, ela (refiro-me à ré) acorreu ao chamado, conforme se verifica na p. 237. Aberta a audiência de conciliação constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado, não havendo nos autos qualquer justificativa para as suas ausências. Diante dessas circunstâncias, forçoso reconhecer que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme § 8º do art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ante o exposto, considerando a previsão legal e a efetiva ausência de justificativa para o seu não comparecimento, reconheço a ausência da parte autora como ato atentatório à dignidade da justiça e aplico-lhe multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do Estado. 5. Considerando que a parte Ré já apresentou contestação às fls. 85/98, visando à celeridade processual, intime-se as partes para especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); a) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); b) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); c) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067555-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2020 10:58 |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067455-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2020 22:42 |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067453-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2020 22:28 |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067431-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2020 18:26 |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062963-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 10:05 |
| 11/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 6.713 Página: 58-62 |
| 09/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. Advogados(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635BA) |
| 09/11/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 06/11/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/12/2020 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061270-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 14:54 |
| 04/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 23/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 46-52 |
| 20/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Após a prolação da decisão de fls. 156/163 que defere parcialmente a tutela de urgência requerida para que a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED autorize a rede credenciada, ou ou na impossibilidade o custeio fora da rede, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado a menor e em relação ao numero ilimitado de sessões entendeu que a quantidade ofertada (96 horas anuais), para cada um das terapias indicadas, é razoável ao desenvolvimento do menor, por essa razão, a antecipação deverá ser pelo período de 96 horas anuais, o autor atravessou a petição de fls. 164/179 onde, utilizando letras maiúsculas destacadas em negrito, sublinhas e em vermelho (como se estivesse gritando) indica que estaria proibido limitar sessões terapêuticas de crianças autistas no Estado do Acre ante a concessão de liminar deferida no bojo de ação civil pública que tramita no juízo da 3ª vara federal dessa sessão judiciária. Indica insistentemente que este juízo teria deixado de observar tal decisão ao proferir a decisão citada anteriormente. Posteriormente aduz que o plano de saúde não possui terapeutas e clínicas habilitadas em Denver credenciadas pelo plano de saúde. Assim requer a revogação da liminar deferida e a expedição de nova liminar observando as suas irresignações. Primeiramente quanto a decisão proferida nos autos da ação civil pública que tramita junto a 3ª vara federal é imperioso esclarecer ao Autor que a decisão cautelar deferida naquele juízo não vincula este juízo uma vez que a referida cautelar foi deferida em face da ANS, que não é parte nos presentes autos, bem como a Ré desses autos não era parte naquele. Ou seja, a decisão citada e grosseiramente destacada possui eficácia inter partes, sequer é precedente vinculante, porque precário. Aqui se discute o contrato firmado entre o autor e a ré. Quem está proibido de limitar o numero de sessões, mais uma vez, é a ANS, se é que ainda de fato está, e não a ré que compõe o polo passivo da presente demanda. Desse modo, com fundamento no contrato celebrado entre a Ré e seus clientes é permitido a mesma limitar o numero de sessões, até que a referida cláusula limitante seja analisada do ponto de vista de sua validade. Outra questão que o Autor esqueceu de observar é que a cautelar é precária, ou seja, pode ou não ser revista na sentença que julgar o mérito da referida ação civil pública e, por isso, não é precedente que vincula este juízo. Por fim, quanto inexistência de profissional capacidado para aplicar o método Denver, parece que o Autor, nesse ponto, deixou de ler a decisão de fls. 156/163, uma vez que a mesma assim disciplina o assunto: Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência cautelar para determinar à parte Ré UNIMED RIO BRANCO seja intimada pessoalmente para que autorize em rede credenciada, ou na impossibilidade o custeio fora da rede, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado às fls. 35 e arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas a menor Melina Ganum Bader, dependente da parte contratante, no contrato de prestação de serviço de plano de saúde em que é titular Marcelo Bader Ribeiro, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, com aplicação de metodologia Denver e sob a supervisão de analista de comportamento ), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico da referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo), observado, por hora a quantidade de 96 em cada indicação (fonaudiologia, Terapia Ocupacional e Terapia Cognitivo Comportamental) com aplicação dos métodos indicados pela médica, com até sob pena de multa, a contar da intimação, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto. (sem destaques no original) Desse modo, não havendo profissionais capacitados deverá a Ré custear fora da rede credenciada o tratamento indicado, a decisão assim já esta disciplinada e um leitura menos apressada levaria o autor a tal entendimento. Não sendo cumprida a liminar a Autor possui os mecanismos processuais disponíveis a impor o cumprimento da medida. Desse modo, nada mais havendo a esclarecer, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de fls. 156/163 dando regular prosseguimento ao processo. Quanto ao agravo de instrumento interposto, considerando que as razões do agravo já foram todas abordadas na decisão que deferiu parcialmente a medida de antecipação de tutela, justificando-se que basta que o plano autorize as sessões com o profissional psicologo e a esse cabe a utilização do método, esse ou aquele, não cabendo a operadora de saúde intervir, tem-se por devidamente fundamentada a decisão, e considerando que nenhum elemento novo foi trazido no agravo capaz de ensejar a revisão da decisão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635BA) |
| 19/10/2020 |
Outras Decisões
Após a prolação da decisão de fls. 156/163 que defere parcialmente a tutela de urgência requerida para que a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED autorize a rede credenciada, ou ou na impossibilidade o custeio fora da rede, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado a menor e em relação ao numero ilimitado de sessões entendeu que a quantidade ofertada (96 horas anuais), para cada um das terapias indicadas, é razoável ao desenvolvimento do menor, por essa razão, a antecipação deverá ser pelo período de 96 horas anuais, o autor atravessou a petição de fls. 164/179 onde, utilizando letras maiúsculas destacadas em negrito, sublinhas e em vermelho (como se estivesse gritando) indica que estaria proibido limitar sessões terapêuticas de crianças autistas no Estado do Acre ante a concessão de liminar deferida no bojo de ação civil pública que tramita no juízo da 3ª vara federal dessa sessão judiciária. Indica insistentemente que este juízo teria deixado de observar tal decisão ao proferir a decisão citada anteriormente. Posteriormente aduz que o plano de saúde não possui terapeutas e clínicas habilitadas em Denver credenciadas pelo plano de saúde. Assim requer a revogação da liminar deferida e a expedição de nova liminar observando as suas irresignações. Primeiramente quanto a decisão proferida nos autos da ação civil pública que tramita junto a 3ª vara federal é imperioso esclarecer ao Autor que a decisão cautelar deferida naquele juízo não vincula este juízo uma vez que a referida cautelar foi deferida em face da ANS, que não é parte nos presentes autos, bem como a Ré desses autos não era parte naquele. Ou seja, a decisão citada e grosseiramente destacada possui eficácia inter partes, sequer é precedente vinculante, porque precário. Aqui se discute o contrato firmado entre o autor e a ré. Quem está proibido de limitar o numero de sessões, mais uma vez, é a ANS, se é que ainda de fato está, e não a ré que compõe o polo passivo da presente demanda. Desse modo, com fundamento no contrato celebrado entre a Ré e seus clientes é permitido a mesma limitar o numero de sessões, até que a referida cláusula limitante seja analisada do ponto de vista de sua validade. Outra questão que o Autor esqueceu de observar é que a cautelar é precária, ou seja, pode ou não ser revista na sentença que julgar o mérito da referida ação civil pública e, por isso, não é precedente que vincula este juízo. Por fim, quanto inexistência de profissional capacidado para aplicar o método Denver, parece que o Autor, nesse ponto, deixou de ler a decisão de fls. 156/163, uma vez que a mesma assim disciplina o assunto: Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência cautelar para determinar à parte Ré UNIMED RIO BRANCO seja intimada pessoalmente para que autorize em rede credenciada, ou na impossibilidade o custeio fora da rede, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado às fls. 35 e arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas a menor Melina Ganum Bader, dependente da parte contratante, no contrato de prestação de serviço de plano de saúde em que é titular Marcelo Bader Ribeiro, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, com aplicação de metodologia Denver e sob a supervisão de analista de comportamento ), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico da referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo), observado, por hora a quantidade de 96 em cada indicação (fonaudiologia, Terapia Ocupacional e Terapia Cognitivo Comportamental) com aplicação dos métodos indicados pela médica, com até sob pena de multa, a contar da intimação, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto. (sem destaques no original) Desse modo, não havendo profissionais capacitados deverá a Ré custear fora da rede credenciada o tratamento indicado, a decisão assim já esta disciplinada e um leitura menos apressada levaria o autor a tal entendimento. Não sendo cumprida a liminar a Autor possui os mecanismos processuais disponíveis a impor o cumprimento da medida. Desse modo, nada mais havendo a esclarecer, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de fls. 156/163 dando regular prosseguimento ao processo. Quanto ao agravo de instrumento interposto, considerando que as razões do agravo já foram todas abordadas na decisão que deferiu parcialmente a medida de antecipação de tutela, justificando-se que basta que o plano autorize as sessões com o profissional psicologo e a esse cabe a utilização do método, esse ou aquele, não cabendo a operadora de saúde intervir, tem-se por devidamente fundamentada a decisão, e considerando que nenhum elemento novo foi trazido no agravo capaz de ensejar a revisão da decisão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 6.682 Página: 43/47 |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Relação: 0120/2020 Teor do ato: O valor mínimo de custas processuais incidentes no caso, ao fato de que o endereço do autor estar localizado em prédio residencial em local valorizado economicamente, bem como completa a ausência de documentos que comprovem a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, comprometem a presunção juris tantum estabelecida pela sua declaração de impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Assim, assinalo o prazo de 15 dias para comprovar a hipossuficiência a ensejar o deferimento da assistência judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635BA) Advogados(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635BA) |
| 17/09/2020 |
deferimento
Marcelo Bader Ribeiro, representante do menor, Melina Ganum Bader, ajuizou ação de obrigação de de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face da Central Nacional Unimed. Alega a parte autora que possui contrato de prestação de serviço de plano de saúde com parte Ré, e o autor tem uma filha com dois anos de idade, e dependente do plano de saúde da custeado economicamente pelo Autor. Relatou que a menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consoante diagnostico da neurologista Bruna Beyruth, e que tal médica indicou acompanhamento por profissionais de terapias multidisciplinares especializados como fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade cognitiva comportamental com métodos baseados em evidências científicas, preferencialmente método Denver, de 15 horas por semana, com aplicação de terapia sob supervisão com analista de comportamento. Sustenta que vem custeando o tratamento, ante a negativa do Plano. Ante o exposto a parte requerida requer, o deferimento da tutela antecipada, para que o plano de saúde réu se abstenha de negar a realização de sessões terapêuticas e passe a cobrir, sem limitação de sessões, todo o tratamento da menor, por tempo indeterminado, toda e qualquer de sessão de fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia (terapia cognitiva comportamental) todas pelo método Denver, sendo todos os profissionais especializados em t.e.a com carga horária de 15 (quinze) horas semanais, preferencialmente, na clínica iluminar, considerando que o (PLANO DE SAÚDE RÉU NÃO TEM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS). Juntou os documentos de fls. 33/46. A parte requerida se manifestou às fls 85/98. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos como a "probabilidade do direito do autor " o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine, ao primeiro requisito A parte Requerida apresenta defesa prévia preliminar ao pedido de antecipação de tutela, às fls. 89/98, onde esclarece que fez um levantamento e foi verificado que houveram solicitações de consulta por parte da Requerente com Fonoaudiólogo, Psicoterapia e Terapia Ocupacional sendo, na oportunidade, algumas autorizadas e outras negadas, uma vez que atingiu o limite contratual estabelecido. Aduz que não houve solicitação de métodos específicos de de terapias e que há previsão de cobertura contratual para Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicoterapia conforme estabelecido. Ressalta ainda que os tratamentos de terapia ocupacional, fisioterápico e fonoaudiológico são pagos pela patologia e não pela técnica utilizada. Os procedimentos requeridos devem respeitar os limites contratualmente previstos, bem como os limites de reembolso se houver previsão contratual. Sendo o objeto do contrato a cobertura do evento através da utilização da rede referenciada, inexiste razão contratual ou legal para compelir a Operadora ao reembolso de tratamento com utilização de profissional particular, escolhido livremente pelo usuário. Juntou os documentos de fls. 99/143. É o suficiente a relatar. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado. Além disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300e § 3º do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. É incontroverso que a menor é dependente do plano de saúde firmado com a ré. Ou seja, está demonstrada a relação contratual vigente entre as partes, comprovam o diagnóstico de TEA. Não há nos autos negativa de cobertura, ao contrário, a Ré demonstra que plano cobre as terapias referidas, dentro dos padrões estabelecidos pelo laudo de fl.35. E, que algumas terapias foram autorizadas e outra negadas, considerando que atingiu o limite contratual estabelecido pelo plano. O tratamento requestado não se inclui nas exceções elencandas no art. 10da Lei nº 9.656/98. Alem disso, tendo-se em conta o comando elencando pela Lei de nº 12764/2012, que assim dispõe: "Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...)". Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, mormente no caso dos autos, diante da síndrome definida como autismo, sendo necessário assegurar o atendimento multiprofissional pelos especialistas objetivando proporcionar a maior probabilidade de êxito para evitar possíveis sequelas neurológicas, intelectuais e funcionais para realização de tarefas cotidianas. Assim, tem-se a indicação da Médica da autora, neurologista, à realização do tratamento e terapia cognitiva, preferencialmente, Denver, Terapias ocupacional e fonoaudiologia, especificamente indicadas no encaminhamento médico, já referido, induz ao convencimento de bons resultados da aplicação do tratamento. E nessa linha de raciocínio, sendo coberto o procedimento para tratamento e melhora do seu quadro clínico, como se viu, obviamente, inclui-se em seu tratamento, ou deve-se incluir, profissional médico especializado com atuação nas áreas de Psicologia (terapeuta especializada ou com experiência no método Denver sob a supervisão de com analista de comportamento), terapia ocupacional e fonoaudiologia, nos métodos indicados, como se vê pelos documentos juntados às fls. 35, e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada, inclusive equipe multidisciplinar, se esse é tido como indispensável à realização, eficiência ou prestabilidade do aludido tratamento, sem que haja, por óbvio, por parte do Autor, desembolso de recursos para aludido tratamento da sua filha menor, o que representaria uma condicionante, no caso, típica de abuso contratual praticado pela prestadora dos serviços do plano de saúde. Em suma, se está coberta contratualmente o tratamento médico referido ou não há exclusão de sua cobertura, a parte Ré tem a obrigação de autorizar as consultas médicas e todo o tratamento que se fizer necessário, diante da necessidade apresentada pela Médica Neuropediatra Bruna Beyruth, como relatado acima. Por outro lado, não é possível nesse momento concluir que a ré efetivamente não tenha, profissional credenciado, e capacitado para o tratamento indicado pela Neuropediatra, de modo que, a obrigação a ser imposta é de fazer, viabilizar o tratamento indicado pela médica neurologista, por meio da rede credenciada ou em caso de não haver profissional credenciado, custear todo o tratamento necessário, fora da rede credenciada, sem custo aos autores. E consigno ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que o dano, no caso, a filha menor, não é mero receio, mas certo, visto que, não havendo o tratamento médico prescrito, como solicitado, poderão ocorrer sérios e irreversíveis danos à sua saúde física e mental. Quanto ao pedido de cobertura sem limitação do número de sessões há se convir que 3 horas diárias (ou 15 h semanais) devem ter-se incluídas as terapias ora requeridas, bem como acompanhamento escolar (desde que tenha sido incluído a acompanhante terapêutica AT) e estimulação em casa. Inclusive, essa necessidade de estimulação em casa, foi um dos fundamentos para a edição da lei que concedeu a possibilidade de se reduzir a carga horária de servidores públicos pais de crianças autistas. Assim é a orientação de Mayra Gaiato, psicóloga especializada em Autismo Infantil: "A orientação dos pais é importante, não somente para a conscientização dos sintomas do espectro autista, mas também sobre como estimular no dia a dia as competências da criança. Quando os pais dominam a intervenção há maior probabilidade de manutenção dos ganhos adquiridos nos programas de intervenção. Por isso, as intervenções devem ser realizadas no consultório de psicólogos especialistas, em casa e também nas escolas." (sem destaques no original) Desse modo, a quantidade de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e terapia cognitiva devem ser estabelecidas em quantidade razoável considerando o acompanhamento escolar (havendo a presença de acompanhante terapêutica AT) e estimulação em casa, sendo, portanto, razoável a quantidade ofertada pela ré de 96 horas anuais, ao menos em sede de cognição sumária até que se tenha maiores elementos para uma decisão definitiva. Frente a esse quadro processual, afigura-se plenamente cabível o deferimento parcial da tutela de urgência requerida, não sendo posssível em juízo de cognição sumária, e pelos documentos acostados à inicial, impor à ré o custeio com profissional específica escolhida pela família, sem que se oportunize a oferta antes na rede credenciada. Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência cautelar para determinar à parte Ré UNIMED RIO BRANCO seja intimada pessoalmente para que autorize em rede credenciada, ou na impossibilidade o custeio fora da rede, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado às fls. 35 e arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas a menor Melina Ganum Bader, dependente da parte contratante, no contrato de prestação de serviço de plano de saúde em que é titular Marcelo Bader Ribeiro, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, com aplicação de metodologia Denver e sob a supervisão de analista de comportamento ), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico da referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo), observado, por hora a quantidade de 96 em cada indicação (fonaudiologia, Terapia Ocupacional e Terapia Cognitivo Comportamental) com aplicação dos métodos indicados pela médica, com até sob pena de multa, a contar da intimação, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto. Quanto a quantidade ilimitada de sessões, considerando que o acompanhamento escolar e estimulação em casa também devem ser consideradas como horas de terapia, tem-se que a quantidade ofertada (96 horas anuais), para cada um das terapias indicadas, é razoável ao desenvolvimento do menor, por essa razão, a antecipação deverá ser pelo período de 96 horas anuais. 6. Intime-se a ré da decisão de antecipação de tutela deferida Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Tendo a fragilidade dos elementos trazidos pela autora quanto a análise da tutela antecipada requerida deve aguardar o estabelecimento do contraditório mínimo. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC) Faça constar do mandado/carta a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117813-00 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 18/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 6.656 Página: 21-23 |
| 13/08/2020 |
Gratuidade da Justiça
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. A decisão de fl. 54 assinalou prazo para que o autor comprovasse a sua hipossuficiência ou recolhesse as custas. A petição de fls. 73/74 juntou os documentos de fls. 75/84. Compulsando os documentos carreados pelo autor, temos o recibo de pagamento de fls. 82 que comprova um rendimento líquido de R$ 5.963,58 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Contudo, o Autor também junta recibo de pagamento de aluguel no valor de R$ 1.600,00 (fl. 75), recibo de pagamento de prestação de financiamento habitacional no valor de R$ 1.329,01 fl. 77, nota fiscal dos serviços prestados pelo Instituto Iluminar no valor de R$ 5.720,00 fl. 79, documento de arrecadação municipal de imóvel localizado no Bairro Portal da Amazônia no valor de R$ 1.311,37 fl. 80 e, por fim, boleto referente ao pagamento de taxa de condomínio de imóvel localizado no Residencial Recanto Verde, no valor de R$ 507,18. Somando-se as despesas acima indicadas temos o valor de R$ 10.467,56 (dez mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). O que leva a crer que o autor tem outra fonte de renda não declarada uma vez que o comprovante de rendimentos apresentado à fl. 82 é incompatível com os gastos comprovados pelo Autor. Observa-se motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência, tanto pelos volume de gastos apresentados tanto pela espécie de gastos, pode-se observar que o Autor paga taxa condominial em um condomínio de luxo da cidade e possui imóvel alugado em valor muito superior a média. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: O valor mínimo de custas processuais incidentes no caso, ao fato de que o endereço do autor estar localizado em prédio residencial em local valorizado economicamente, bem como completa a ausência de documentos que comprovem a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, comprometem a presunção juris tantum estabelecida pela sua declaração de impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Assim, assinalo o prazo de 15 dias para comprovar a hipossuficiência a ensejar o deferimento da assistência judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635BA) |
| 09/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036665-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 15:36 |
| 09/07/2020 |
Outras Decisões
O valor mínimo de custas processuais incidentes no caso, ao fato de que o endereço do autor estar localizado em prédio residencial em local valorizado economicamente, bem como completa a ausência de documentos que comprovem a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, comprometem a presunção juris tantum estabelecida pela sua declaração de impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Assim, assinalo o prazo de 15 dias para comprovar a hipossuficiência a ensejar o deferimento da assistência judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2020 |
Petição |
| 06/08/2020 |
Petição |
| 10/08/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 18/09/2020 |
Petição |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 15/10/2020 |
Petição |
| 15/10/2020 |
Petição |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 03/12/2020 |
Petição |
| 03/12/2020 |
Petição |
| 03/12/2020 |
Petição |
| 04/12/2020 |
Petição |
| 23/02/2021 |
Petição |
| 30/04/2021 |
Petição |
| 05/07/2021 |
Petição |
| 09/07/2021 |
Petição |
| 22/07/2021 |
Petição |
| 13/08/2021 |
Petição |
| 17/08/2021 |
Apelação |
| 31/08/2021 |
Petição |
| 20/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/09/2021 |
Apelação |
| 07/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Petição |
| 03/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/12/2021 |
Petição |
| 06/09/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/12/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/07/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |