| Autor |
Daniel da Costa Matos
Advogado: Everton da Silva Lira |
| Requerido |
União Educacional do Norte
Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: Thales Rocha Bordignon Soc. Advogados: Bordignon & Zamora Advogados Associados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 07/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 07/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/08/2021 12:12:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/05/2021 |
Juntada de Decisão
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| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/05/2021 |
Juntada de Decisão
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| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028244-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2021 09:15 |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 28 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022633-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/04/2021 09:19 |
| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 6.797 Página: 14/17 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência condeno o autor no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 17/03/2021 |
Julgado improcedente o pedido
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência condeno o autor no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Intime-se. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004210-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/01/2021 17:17 |
| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003663-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2021 19:57 |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 6.734 Página: 41-51 |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2020 Teor do ato: I - RELATÓRIO Daniel da Costa Matos deduziu pretensão em face de União Educacional do Norte, objetivando a revisão contratual, para o equilíbrio econômico-financeiro. Consta nos autos que, o autor contratou serviços da requerida, em janeiro de 2020, estando matriculado no curso de medicina, no primeiro semestre, pelo valor inicial de R$ 10.837,59 mensais, no prazo de 06 meses, prorrogado por igual período, sucessivos, até a finalização de todos os períodos do curso, e que 50% desse valor é financiador através da empresa Fundação de Crédito Educativo FUNDACRED, pagando mensalmente R$ 5.418,79. Ocorre que, em virtude da pandemia, as aulas presenciais foram suspensas, em 16 de março de 2020, iniciando-se a execução de disciplinas através de aulas on-line, por meio de plataforma de videoconferência, restando evidente a perda de qualidade, pela limitação natural do ambiente e impossibilidade de integrar adequadamente, estando o requerente usufruindo de uma contraprestação inferior do que foi contratado, embora a requerida tenha mantido a cobrança integral das mensalidades. Alega que a requerida obteve expressiva redução em seus custos operacionais, posto o fechamento de seu estabelecimento e que, ao revés, o requerente não possui emprego e seu responsável financeiro sofreu redução em seus proventos, além do aumento dos custos com energia, água, alimentação, internet, impondo a parte autora um ônus desproporcional e exagerada. Descreve que buscou junto a requerida um abatimento nos valores da mensalidade, ante a impossibilitada de prestação dos serviços educacionais na forma anteriormente pactuada, porém não foi atendida, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação. Pondera sobre a natureza jurídica do contrato de prestação de serviços educacionais, tratando-se de um contrato de adesão, havendo norma específica que regulamenta a cobrança de encargos e que a mensalidade induz na contraprestação dos serviços pela requerida. Também argumenta seu pedido na relação de consumo, aliado a teoria do risco do empreendimento, posto a pandemia mundial causada pelo novo coronavirus, sendo possível a revisão contratual em decorrência de fatos superveniente, necessitando de reequilíbrio; fundamentando-se na teoria de imprevisão e da onerosidade excessiva; visto que as aulas presenciais foram suspensas, alterando toda programação estabelecida, havendo redução de despesas operacionais pela requerida, que se benefícia de medidas econômicas implementadas pelo governo federal. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tutela provisória de urgência com a redução imediata do valor da mensalidade no patamar de 30%, a inversão do ônus de prova, citação da requerida e procedência da ação, confirmando a tutela e tornando definitivo o desconto, até a normalidade da prestação de serviços do ensino presencial contratado, com aplicação dos descontos nos meses pretéritos, desde março de 2020. A exordial foi instruída com documentos de fls. 18/46. Decisão inicial às fls. 47/51, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido de tutela requerido, postergando a análise da inversão do ônus de prova para momento próprio e determinando a realização de audiência de conciliação, com a citação da parte requerida. Às fls. 54/58, juntada decisão proferida em autos do agravo de instrumento, deferindo a liminar, para determinar o desconto de 30% sobre o valor integral da mensalidade, e deferindo a inversão do ônus de prova. Carta de citação fls. 59 e 136/137. A parte requerida habilita-se nos autos às fls. 62/66. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 67. Devidamente citada, a União Educacional do Norte Ltda contestou, às fls. 68/93, defendendo que nos contratos educacionais há interdependência de prestações, no sentido de que não se pode analisar apenas a situação de cada estudante contratante, mas o contexto geral dos contratos, e que o desconto colocaria o estudante em situação privilegiada perante os demais, quebrando a isonomia, podendo causar consequências para outros alunos e para oferta desse tipo de serviço. Aduz que o preço dos serviços educacionais é regulamentado por uma lei que impede a revisão inferior a um ano; anexando à contestação trechos de notas técnica que se referem aos riscos de intervenções que imponham descontos em mensalidade. Arguiu inexistir provas nos autos da alegada modificação da situação financeira do autor e de vantagem excessiva da requerida; afirmando que as aulas permanecem acontecendo, mesmos dias e horários pré-estabelecidos as turma, aulas ao vivo, com os mesmos docentes, mantendo as atividade avaliativas, estudos assistidos e debates virtuais; que as aulas práticas serão devidamente ministradas; não cabendo a revisão posto a ausência de lesão e onerosidade excessiva; que não houve redução de custas, posto que os custos sociais são mínimos frente a inadimplência e que os demais gastos como manutenção do prédio, equipamento e outros permaneceram, mesmo diante da ausência de aula; tendo ocorrido a perda da receita diante da inadimplências; pleiteando, ao final, pela improcedência da ação. Anexos documentos de fls. 94/133. A parte autora manifesta-se da contestação às fls. 138/144, contrapondo a posição de órgãos federais como recomendação do Ministério Público favorável à redução; alegando que será comprovado em audiência as consequências financeiras ocasionadas pelo atual momento. Relata a ausência de comprovação pela requerida dos custos, apresentando apenas planilhas que não sofreram variações. Com a manifestação, apresentou novos documentos às fls. 145/156. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 157/158), a parte requerida alega que apresentará novos documentos que comprovem inexistência de redução de custos e pugna por prova testemunhal (fls. 159/160). Por sua vez, a parte autora, também pretende a prova testemunhal (fl. 161). II PRELIMINARES Sem preliminares. III - PONTOS CONTROVERTIDOS Os fatos controvertidos residem: Quais os termos do serviço contratado pelo autor?; Houve a prestação integral pela parte requerida dos serviços contratados pela parte autora?; Houve modificação da situação financeira do autor em decorrência da pandemia?; Houve vantagem excessiva da requerida?; No presente caso, cabe a revisão contratual?. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que o contrato estabelecido entre as partes se retrata a uma relação de consumo, estando de um lado o fornecedor de serviços (instituição de ensino) e do outro o consumidor (aluno), sendo o autor tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, observa-se que nos autos do agravo de instrumento, conforme decisão de fls. 54/58, a inversão do ônus de prova já foi determinada em favor do autor. Assim, o ônus da prova quanto a demonstração dos serviços contratados, o adequado fornecimento desses serviços, ainda que de forma diversa da contratada, e a inexistência de vantagem excessiva a UNINORTE, incumbem a requerida. Já no tocante a prova da modificação da situação financeira do autor, com a redução de seus proventos e alteração dos gatos, incumbem ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos demandados a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil. V - PROVAS No tocante a prova testemunhal, os pontos controvertidos podem ser dirimidos por meio de documentos, fazendo-se desnecessário a produção da prova pretendida, razão a qual, a indefiro, por ora. Cabendo ao juízo analisar as provas juntadas e requerer de ofício provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC), aliado ao fato, de que a própria parte requerida informou estar providenciando documentos que comprovem a inexistência de redução de custos, determino: Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a suposta alteração de sua situação financeira. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do contrato objeto dos autos, documentos que demonstrem que a grade foi devidamente cumprida de acordo com o contratado e a inexistência da redução de custos, conforme indicado em sua própria defesa e na especificação de provas. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 07/12/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Daniel da Costa Matos deduziu pretensão em face de União Educacional do Norte, objetivando a revisão contratual, para o equilíbrio econômico-financeiro. Consta nos autos que, o autor contratou serviços da requerida, em janeiro de 2020, estando matriculado no curso de medicina, no primeiro semestre, pelo valor inicial de R$ 10.837,59 mensais, no prazo de 06 meses, prorrogado por igual período, sucessivos, até a finalização de todos os períodos do curso, e que 50% desse valor é financiador através da empresa Fundação de Crédito Educativo FUNDACRED, pagando mensalmente R$ 5.418,79. Ocorre que, em virtude da pandemia, as aulas presenciais foram suspensas, em 16 de março de 2020, iniciando-se a execução de disciplinas através de aulas on-line, por meio de plataforma de videoconferência, restando evidente a perda de qualidade, pela limitação natural do ambiente e impossibilidade de integrar adequadamente, estando o requerente usufruindo de uma contraprestação inferior do que foi contratado, embora a requerida tenha mantido a cobrança integral das mensalidades. Alega que a requerida obteve expressiva redução em seus custos operacionais, posto o fechamento de seu estabelecimento e que, ao revés, o requerente não possui emprego e seu responsável financeiro sofreu redução em seus proventos, além do aumento dos custos com energia, água, alimentação, internet, impondo a parte autora um ônus desproporcional e exagerada. Descreve que buscou junto a requerida um abatimento nos valores da mensalidade, ante a impossibilitada de prestação dos serviços educacionais na forma anteriormente pactuada, porém não foi atendida, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação. Pondera sobre a natureza jurídica do contrato de prestação de serviços educacionais, tratando-se de um contrato de adesão, havendo norma específica que regulamenta a cobrança de encargos e que a mensalidade induz na contraprestação dos serviços pela requerida. Também argumenta seu pedido na relação de consumo, aliado a teoria do risco do empreendimento, posto a pandemia mundial causada pelo novo coronavirus, sendo possível a revisão contratual em decorrência de fatos superveniente, necessitando de reequilíbrio; fundamentando-se na teoria de imprevisão e da onerosidade excessiva; visto que as aulas presenciais foram suspensas, alterando toda programação estabelecida, havendo redução de despesas operacionais pela requerida, que se benefícia de medidas econômicas implementadas pelo governo federal. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tutela provisória de urgência com a redução imediata do valor da mensalidade no patamar de 30%, a inversão do ônus de prova, citação da requerida e procedência da ação, confirmando a tutela e tornando definitivo o desconto, até a normalidade da prestação de serviços do ensino presencial contratado, com aplicação dos descontos nos meses pretéritos, desde março de 2020. A exordial foi instruída com documentos de fls. 18/46. Decisão inicial às fls. 47/51, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido de tutela requerido, postergando a análise da inversão do ônus de prova para momento próprio e determinando a realização de audiência de conciliação, com a citação da parte requerida. Às fls. 54/58, juntada decisão proferida em autos do agravo de instrumento, deferindo a liminar, para determinar o desconto de 30% sobre o valor integral da mensalidade, e deferindo a inversão do ônus de prova. Carta de citação fls. 59 e 136/137. A parte requerida habilita-se nos autos às fls. 62/66. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 67. Devidamente citada, a União Educacional do Norte Ltda contestou, às fls. 68/93, defendendo que nos contratos educacionais há interdependência de prestações, no sentido de que não se pode analisar apenas a situação de cada estudante contratante, mas o contexto geral dos contratos, e que o desconto colocaria o estudante em situação privilegiada perante os demais, quebrando a isonomia, podendo causar consequências para outros alunos e para oferta desse tipo de serviço. Aduz que o preço dos serviços educacionais é regulamentado por uma lei que impede a revisão inferior a um ano; anexando à contestação trechos de notas técnica que se referem aos riscos de intervenções que imponham descontos em mensalidade. Arguiu inexistir provas nos autos da alegada modificação da situação financeira do autor e de vantagem excessiva da requerida; afirmando que as aulas permanecem acontecendo, mesmos dias e horários pré-estabelecidos as turma, aulas ao vivo, com os mesmos docentes, mantendo as atividade avaliativas, estudos assistidos e debates virtuais; que as aulas práticas serão devidamente ministradas; não cabendo a revisão posto a ausência de lesão e onerosidade excessiva; que não houve redução de custas, posto que os custos sociais são mínimos frente a inadimplência e que os demais gastos como manutenção do prédio, equipamento e outros permaneceram, mesmo diante da ausência de aula; tendo ocorrido a perda da receita diante da inadimplências; pleiteando, ao final, pela improcedência da ação. Anexos documentos de fls. 94/133. A parte autora manifesta-se da contestação às fls. 138/144, contrapondo a posição de órgãos federais como recomendação do Ministério Público favorável à redução; alegando que será comprovado em audiência as consequências financeiras ocasionadas pelo atual momento. Relata a ausência de comprovação pela requerida dos custos, apresentando apenas planilhas que não sofreram variações. Com a manifestação, apresentou novos documentos às fls. 145/156. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 157/158), a parte requerida alega que apresentará novos documentos que comprovem inexistência de redução de custos e pugna por prova testemunhal (fls. 159/160). Por sua vez, a parte autora, também pretende a prova testemunhal (fl. 161). II PRELIMINARES Sem preliminares. III - PONTOS CONTROVERTIDOS Os fatos controvertidos residem: Quais os termos do serviço contratado pelo autor?; Houve a prestação integral pela parte requerida dos serviços contratados pela parte autora?; Houve modificação da situação financeira do autor em decorrência da pandemia?; Houve vantagem excessiva da requerida?; No presente caso, cabe a revisão contratual?. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que o contrato estabelecido entre as partes se retrata a uma relação de consumo, estando de um lado o fornecedor de serviços (instituição de ensino) e do outro o consumidor (aluno), sendo o autor tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, observa-se que nos autos do agravo de instrumento, conforme decisão de fls. 54/58, a inversão do ônus de prova já foi determinada em favor do autor. Assim, o ônus da prova quanto a demonstração dos serviços contratados, o adequado fornecimento desses serviços, ainda que de forma diversa da contratada, e a inexistência de vantagem excessiva a UNINORTE, incumbem a requerida. Já no tocante a prova da modificação da situação financeira do autor, com a redução de seus proventos e alteração dos gatos, incumbem ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos demandados a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil. V - PROVAS No tocante a prova testemunhal, os pontos controvertidos podem ser dirimidos por meio de documentos, fazendo-se desnecessário a produção da prova pretendida, razão a qual, a indefiro, por ora. Cabendo ao juízo analisar as provas juntadas e requerer de ofício provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC), aliado ao fato, de que a própria parte requerida informou estar providenciando documentos que comprovem a inexistência de redução de custos, determino: Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a suposta alteração de sua situação financeira. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do contrato objeto dos autos, documentos que demonstrem que a grade foi devidamente cumprida de acordo com o contratado e a inexistência da redução de custos, conforme indicado em sua própria defesa e na especificação de provas. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065923-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/11/2020 11:04 |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064754-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/11/2020 14:56 |
| 19/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 6.719 Página: 19-25 |
| 17/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062105-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2020 10:42 |
| 06/11/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 06/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 6.698 Página: 49-54 |
| 14/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 07/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 12/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 6.653 Página: 39-42 |
| 07/08/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 07/08/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 07/08/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/09/2020 Hora 15:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 14/07/2020 |
Publicado
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 6.631 Página: 16-19 |
| 08/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Daniel da Costa Matos em desfavor de União Educacional do Norte, na qual a autora pretende a revisão de contratos, redução das parcelas do contrato e antecipação de tutela de urgência. Alega o autor que é discente do primeiro semestre de Medicina, da IES indicada no polo passivo, alega que vem pagando mensalmente o valor de R$ 5.418,79. Ocorre que com o surgimento da pandemia ocasionada pelo Covid-19, as aulas presenciais foram suspensas em 16 de março de 2020, e desde então a requerida iniciou à execução de disciplinas através de aulas on-line e por meio de uma plataforma de videoconferência, sem a devida diligência, coordenação e controle de qualidade por parte da Universidade. A Requerida obteve expressiva redução em seus custos operacionais em virtude ao fechamento de seu estabelecimento. Ao revés, o requerente não possui emprego, o responsável financeiro por ele, sofre de redução em seus proventos, ocasionando um aumento dos custos em razão da presença integral em seu domicílio, eis que a Requerida transferiu as aulas que antes eram ministradas em seu espaço físico para a residência dos alunos. Requer a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, determinando-se à Requerida para que seja reduzido o valor da mensalidade imediatamente no patamar de 30% (trinta) sob o valor integral da mensalidade e que tal desconto seja realizado no valor pago pelo requerente mensalmente via boleto, ante a prestação de serviço de forma diversa da pactuada, a suspensão de todas as aulas presenciais. A Referida redução deve ser implementada a partir das mensalidades seguintes à data da concessão da tutela provisória até que seja normalizada a prestação do ensino presencial contratado; No mérito, sejam os pedidos da presente ação julgados procedentes, confirmando-se a tutela provisória de urgência requerida acima, para determinar, em definitivo a redução do valor da mensalidade no patamar de 30% (trinta por cento) sob o valor integral, ante a prestação de serviço de forma diversa da pactuada, com a suspensão de todas as aulas presenciais, até que seja normalizada a prestação do ensino presencial contratado; A aplicação do desconto descritos no item anterior aos meses pretéritos, entre o início da suspensão das atividades presenciais em 16 março de 2020 e a primeira mensalidade fornecida diretamente com o aludido desconto, que se dará mediante crédito futuro na mensalidade. A inicial está instruida com os documentos de fls. 18/46. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), diante da alegação de não possuir renda. O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" e a "probabilidade do direito do autor" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Trás as autos três causas de pedir vinculada ao seu pedido. A primeira perda da qualidade de ensino, na modalidade ead, sem qualquer indicação do alegado; A Segunda esta ancorada na redução dos proventos dos seus pais, sem que tenha trazido aos autos a prova dos rendimentos anteriores à pandemia e posteriores a pandemia, de modo a demonstrar a onerosidade excessiva que fundamentaria a alteração do contrato, pela intervenção judicial. A terceira causa de pedir diz respeito a redução de custos da universidade, com a suspensão das aulas presenciais. Também nesse ponto não há nenhuma indicação nesse sentido. É fato que caso a universidade ré tivesse significativa queda de custos, e consequente aumento do lucro, em detrimento da prestação onerosa para o consumidor em razão da perda de renda desse, poderia haver a intervenção judicial para reequilíbrio do contrato das prestações impostas a cada uma das partes. Entretanto o autor não comprova, a redução de custos da ré, muito embora disponha genericamente economia de água, luz, gás, limpeza, salários, não demonstra que concretamente a ré tenha reduzido tais custos, tenha renegociado salários, ou que o contrato de energia de fato compreenda essa redução. Sabe-se inclusive que o aumento da inadimplência causado pela pandemia, também é um custo a ser analisado. Ressalte-se ainda que a imposição de redução, sem qualquer critério econômico/financeiro com base no custo, pode acarretar prejuízo de grave reparação não só a pessoa jurídica como também a todos os discentes com a descontinuidades das aulas, ou até mesmo com incidência do art. 52, Parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o art. 6º, V do CDC, prevê ao consumidor o direito a revisão contratual em razão da ocorrência de fatos que modificam o ambiente da contratação tornando desproporcionais as prestações, diante da ocorrência desses fatos o julgador tem a possibilidade de intervir na relação contratual afastando a vontade das partes, o que não se amolda ao caso em questão, pelo menos não em sede de juízo de cognição sumária, em que tal prova não veio aos autos. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que a referidas aulas vem sendo ministradas de forma diferente da pactuada há quase 4 (quatro) meses, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento o momento próprio; Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC) Faça constar do mandado/carta a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC) |
| 07/07/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Daniel da Costa Matos em desfavor de União Educacional do Norte, na qual a autora pretende a revisão de contratos, redução das parcelas do contrato e antecipação de tutela de urgência. Alega o autor que é discente do primeiro semestre de Medicina, da IES indicada no polo passivo, alega que vem pagando mensalmente o valor de R$ 5.418,79. Ocorre que com o surgimento da pandemia ocasionada pelo Covid-19, as aulas presenciais foram suspensas em 16 de março de 2020, e desde então a requerida iniciou à execução de disciplinas através de aulas on-line e por meio de uma plataforma de videoconferência, sem a devida diligência, coordenação e controle de qualidade por parte da Universidade. A Requerida obteve expressiva redução em seus custos operacionais em virtude ao fechamento de seu estabelecimento. Ao revés, o requerente não possui emprego, o responsável financeiro por ele, sofre de redução em seus proventos, ocasionando um aumento dos custos em razão da presença integral em seu domicílio, eis que a Requerida transferiu as aulas que antes eram ministradas em seu espaço físico para a residência dos alunos. Requer a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, determinando-se à Requerida para que seja reduzido o valor da mensalidade imediatamente no patamar de 30% (trinta) sob o valor integral da mensalidade e que tal desconto seja realizado no valor pago pelo requerente mensalmente via boleto, ante a prestação de serviço de forma diversa da pactuada, a suspensão de todas as aulas presenciais. A Referida redução deve ser implementada a partir das mensalidades seguintes à data da concessão da tutela provisória até que seja normalizada a prestação do ensino presencial contratado; No mérito, sejam os pedidos da presente ação julgados procedentes, confirmando-se a tutela provisória de urgência requerida acima, para determinar, em definitivo a redução do valor da mensalidade no patamar de 30% (trinta por cento) sob o valor integral, ante a prestação de serviço de forma diversa da pactuada, com a suspensão de todas as aulas presenciais, até que seja normalizada a prestação do ensino presencial contratado; A aplicação do desconto descritos no item anterior aos meses pretéritos, entre o início da suspensão das atividades presenciais em 16 março de 2020 e a primeira mensalidade fornecida diretamente com o aludido desconto, que se dará mediante crédito futuro na mensalidade. A inicial está instruida com os documentos de fls. 18/46. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), diante da alegação de não possuir renda. O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" e a "probabilidade do direito do autor" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Trás as autos três causas de pedir vinculada ao seu pedido. A primeira perda da qualidade de ensino, na modalidade ead, sem qualquer indicação do alegado; A Segunda esta ancorada na redução dos proventos dos seus pais, sem que tenha trazido aos autos a prova dos rendimentos anteriores à pandemia e posteriores a pandemia, de modo a demonstrar a onerosidade excessiva que fundamentaria a alteração do contrato, pela intervenção judicial. A terceira causa de pedir diz respeito a redução de custos da universidade, com a suspensão das aulas presenciais. Também nesse ponto não há nenhuma indicação nesse sentido. É fato que caso a universidade ré tivesse significativa queda de custos, e consequente aumento do lucro, em detrimento da prestação onerosa para o consumidor em razão da perda de renda desse, poderia haver a intervenção judicial para reequilíbrio do contrato das prestações impostas a cada uma das partes. Entretanto o autor não comprova, a redução de custos da ré, muito embora disponha genericamente economia de água, luz, gás, limpeza, salários, não demonstra que concretamente a ré tenha reduzido tais custos, tenha renegociado salários, ou que o contrato de energia de fato compreenda essa redução. Sabe-se inclusive que o aumento da inadimplência causado pela pandemia, também é um custo a ser analisado. Ressalte-se ainda que a imposição de redução, sem qualquer critério econômico/financeiro com base no custo, pode acarretar prejuízo de grave reparação não só a pessoa jurídica como também a todos os discentes com a descontinuidades das aulas, ou até mesmo com incidência do art. 52, Parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o art. 6º, V do CDC, prevê ao consumidor o direito a revisão contratual em razão da ocorrência de fatos que modificam o ambiente da contratação tornando desproporcionais as prestações, diante da ocorrência desses fatos o julgador tem a possibilidade de intervir na relação contratual afastando a vontade das partes, o que não se amolda ao caso em questão, pelo menos não em sede de juízo de cognição sumária, em que tal prova não veio aos autos. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que a referidas aulas vem sendo ministradas de forma diferente da pactuada há quase 4 (quatro) meses, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento o momento próprio; Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC) Faça constar do mandado/carta a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2020 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 01/10/2020 |
Contestação |
| 11/11/2020 |
Réplica |
| 23/11/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/11/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/09/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |