| Autora |
Vanessa Holanda de Souza Ribeiro da Costa
Advogada: Larissa Leal do Vale |
| Réu |
União Educacional do Norte
Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174182-91 - Recuperação Judicial |
| 28/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 02/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174182-91 - Recuperação Judicial |
| 28/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 17/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 80/84 |
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.631/634 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.631/634 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/09/2023 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167690-31 - Recursos |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167687-36 - Custas Finais: União Educacional do Norte |
| 12/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167682-21 - Custas Finais: União Educacional do Norte |
| 31/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. |
| 25/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2021 21:36:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 10/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139095-33 - Recursos |
| 18/06/2021 |
Juntada de Decisão
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| 07/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026839-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/05/2021 08:12 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 28-31 |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022881-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/04/2021 16:49 |
| 31/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6.802 Página: 29-34 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficiar à Câmara Cível processante do agravo de instrumento 1001935-59.2020.8.01.0000, informando sobre o julgamento da causa. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Rio Branco-(AC), 30 de março de 2021. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 30/03/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficiar à Câmara Cível processante do agravo de instrumento 1001935-59.2020.8.01.0000, informando sobre o julgamento da causa. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Rio Branco-(AC), 30 de março de 2021. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013029-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/03/2021 09:39 |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 6.778 Página: 33 - 43 |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008511-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2021 09:17 |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/01/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Ré, conforme mandado a seguir expedido. |
| 14/01/2021 |
Juntada de Decisão
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| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061800-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 08:58 |
| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6704 Página: 58-63 |
| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Vanessa Holanda de Souza Ribeiro da Costa em face da União Educacional do Norte UNINORTE, sustentando a parte autora que é estudante do curso de medicina junto à ré e que realiza o pagamento semestral à faculdade do valor de R$ 62.225,40 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta reais); que o inicio das aulas neste ano foi em 02 de março e que já no dia 17 do mesmo mês as aulas passaram a ser interrompidas por conta da pandemia sanitária do COVID 19; que por conta da situação excepcional, os genitores da autora tiveram redução em suas rendas, não podendo mais arcar com o pagamento integral da mensalidade; que as aulas também não estão sendo prestadas de forma integral, eis que há matérias que são inteiramente presenciais e não podem ser realizadas on-line; que a instituição teve considerável redução de gastos operacionais com a suspensão das aulas presenciais; que a plataforma usada para as aulas on-lines já era utilizada pela ré, o que demonstra que esta não teve novos gastos; que tal situação desequilibrou a relação entre as partes; que entende que para restaurar tal equilíbrio, deve haver a redução da mensalidade no percentual de 30%; que vários tribunais já reconheceram tal direito em sede liminar e que há vários projetos de lei nesse sentido. Requereu medida liminar para: a) que seja reduzido em 30% o valor do contrato semestral, tomando como referência o inicio da suspensão das aulas até enquanto a pandemia perdurar, b) que seja determinado ao réu a obrigação de somente realizar as matérias presenciais quando do retorno às aulas presenciais e a suspensão do pagamento de tais matérias, c) que a ré seja obrigada a não restringir a renovação da matrícula por conta da existência de débito, d) que não sejam cobrados juros sobre as mensalidades em atraso, d) a aplicação dos ditames do CDC, por se tratar de relação de consumo. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 30-210. Emenda à inicial feita nas pp. 213-222, colacionando a autora os documentos de pp. 223-242. Eis o relatório. Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) não corresponde ao proveito econômico pretendido na presente demanda, nos termos do art. 292, §§1° e 2°, do CPC, como fixado na decisão de p. 211. Isso porque, se a autora pretende a vantagem econômica por tempo indeterminado, deve utilizar como base de cálculo 12 meses do desconto pretendido por mês. Em sendo assim, se realiza o pagamento de R$ 10.370,90 por mês, dentro de um contrato semestral, pretende um desconto mensal de R$ 3.111,27, que corresponde ao desconto anual (12 meses) de R$ 37.335,24 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Dessa forma, corrijo o valor atribuído à causa para que corresponda a esta quantia e determino à secretaria que preceda a retificação da autuação. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, defiro tal requerimento, na medida em que a autora informou que custeia o curso de alto valor através do auxilio de seus pais, acostando aos autos seu extrato bancário junto ao Banco do Brasil, demonstrando compatibilidade com o beneficio requerido, considerando o valor da causa ajustado. Passo à análise da liminar vindicada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sustenta a autora que houve desequilíbrio contratual entre as partes, considerando a capacidade financeira da autora frente a da ré, na medida em que a autora foi afetada pela crise econômica e a ré teve diminuição de gastos por conta da suspensão das atividades presenciais. Ainda, que também houve desequilíbrio contratual porque a qualidade das aulas on-line não se manteve, considerando a dependência da conexão de internet tanto dos alunos, como dos professores, enquanto a autora continua obrigada ao pagamento da parcela integral, pretendendo o abatimento na mensalidade justamente para reequilibrar a relação posta. Examinando os autos, não verifico provas da diminuição financeira da parte autora para continuar a adimplir a mensalidade a que se vinculou e da dinâmica de mudança do seu padrão econômico pelo advento da pandemia. Sabe-se que muitas pessoas foram prejudicadas financeiramente pela paralisação das atividades presenciais, mas que outras pessoas, por outro lado, não foram afetadas pela pandemia sdo COVID 19, continuando a auferir sua renda. No caso dos autos, em que a autora conta com a ajuda de seus pais para custear integralmente a mensalidade de sua faculdade, deveria acostar aos autos provas de que estes efetivamente foram alcançados pela diminuição de renda, o que não ocorreu. De outro lado, nesse momento processual, não é possível constatar com propriedade qual nível de economia que a instituição de ensino ré teve com a paralisação das aulas presenciais, tão somente por presumir a diminuição de custos com itens de manutenção, por exemplo, com energia elétrica. Não se tem dados acerca da economia que a instituição ré teve e se ela, de fato, ocorreu, considerando que a instituição de ensino precisou se reinventar para fornecer o serviço de ensino através de plataforma on-line, mantendo, a principio, o pagamento dos salários de seus funcionários. Quanto à qualidade das aulas que estão sendo fornecidas na via on-line, não é possível também presumir a ocorrência de prejuízo, eis que não há provas nesse sentido e não se trata de conclusão lógica, diante da ausência de contextualização de fatos em concreto. A mera alegação de que o êxito da aula depende da conexão de internet e que esta é falha não é suficiente para demonstrar o descompasso entre a prestação efetiva dos serviços e o valor da mensalidade adimplido. A esse respeito, menciono a Portaria n. 544 de 16-06-2020 do MEC que autorizou a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, se estendendo a autorização até 31-12-2020. Em sendo assim, admitida pela autarquia federal a substituição da prestação dos serviços pela via on-line, deve ser demonstrado no caso em concreto o desequilíbrio contratual entre a autora e a ré para justificar a redução da mensalidade pretendida. No que se refere às aulas praticas, não veio aos autos elementos de prova que demonstre que a instituição está ministrando aulas de natureza prática através da via on-line. É de se presumir que se a matéria da grade é essencialmente prática e não teórica, não haveria que se cogitar a sua ocorrência através da via presencial. Não há indícios de provas de que a autora esteja arcando com matéria de natureza presencial e que esteja usufruindo da prestação de serviço em qualidade inferior, ou mesmo que na grade do período que está cursando tenha matéria essencialmente prática que esteja sendo cobrado e não ministrado pelos professores, a sugerir a ocorrência de prejuízo causado pela não prestação dos serviços pagos. Pelos mesmos fundamentos, resta indeferido o pedido de obrigação de não obstar a matricula da aluna para o próximo período, no caso, no próximo ano, na medida em que não se sabe ao certo se a autora faz jus à isenção parcial do valor a que se comprometeu como pagamento do curso na universidade particular. A fim de não causar dano irreversível à ré, diante do cenário posto apenas apresentar presunções de desequilíbrio contratual nas duas vertentes postas pela autora, não vislumbro a probabilidade do direito autoral e do risco da demora do processo no caso dos autos, sendo mais prudente a análise da revisão contratual após o amadurecimento da causa e julgamento de mérito. Para ilustrar o pensamento exposto nessa decisão, colaciono a seguir alguns precedentes de julgados análogos de outros tribunais, cujo entendimento me filio: TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Pretensão do autor de obter desconto de 30% nas mensalidades escolares em razão da superveniência de pandemia causada por coronavirus (COVID-19) Descabimento Mera presunção de que a ré teve lucros adicionais com a implementação do ensino à distância - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21365480320208260000 SP 2136548-03.2020.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DA MENSALIDADE ESCOLAR, COM DESCONTO DE 40%. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A REAL REDUÇÃO NOS GASTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AULAS MINISTRADAS NA MODALIDADE ENSINO A DISTÂNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO VERIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. No caso, pretende a recorrente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja deferida a consignação judicial em pagamento das mensalidades escolares com desconto de 40% (quarenta por cento), além da não inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Todavia, não está presente o requisito relacionado à verossimilhança do direito alegado, isso porque a modificação ou revisão das cláusulas contratuais somente é possível quando a parte lesada apontar as cláusulas tidas como abusivas ou demonstrar que um fato superveniente torne as prestações excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC). In casu, numa análise superficial do contrato entabulado entre os litigantes, não se vê abusividade das cláusulas ali constantes, pois a mensalidade escolar está dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 1º e §§ da Lei 9.870/99. Outrossim, o fato superveniente alegado pela recorrente (suspensão das aulas em razão da pandemia do coronavírus) não tornou as prestações excessivamente onerosas, porquanto os professores estão trabalhando normalmente e ministrando as aulas na modalidade de ensino a distância. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 01819182520208090000, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020) Prestação de serviços educacionais Ação declaratória Redução do valor das mensalidades, em razão da pandemia de novo coronavírus. 1. Tutela provisória Requisitos ausentes Medidas de isolamento social que afetaram ambas partes Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na relação contratual inaudita altera pars Necessidade de observância do pacta sunt servanda. 2. Embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade recursal Exame prejudicado pelo julgamento de mérito do recurso. 3. Agravo de instrumento provido, prejudicados os embargos de declaração. (TJ-SP - AI: 21912612520208260000 SP 2191261-25.2020.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 08/09/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA - PANDEMIA - PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - Não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavirus, que determinou a suspensão das aulas presenciais. (TJ-MG - AI: 10000204566673001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) Diante dos fundamentos expostos, nos termos do caput do art. 300 e de seu §3°, do CPC, indefiro a medida vindicada. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cumprir o comando de alteração do valor da causa e intimar as partes. Advogados(s): Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 20/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Vanessa Holanda de Souza Ribeiro da Costa em face da União Educacional do Norte UNINORTE, sustentando a parte autora que é estudante do curso de medicina junto à ré e que realiza o pagamento semestral à faculdade do valor de R$ 62.225,40 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta reais); que o inicio das aulas neste ano foi em 02 de março e que já no dia 17 do mesmo mês as aulas passaram a ser interrompidas por conta da pandemia sanitária do COVID 19; que por conta da situação excepcional, os genitores da autora tiveram redução em suas rendas, não podendo mais arcar com o pagamento integral da mensalidade; que as aulas também não estão sendo prestadas de forma integral, eis que há matérias que são inteiramente presenciais e não podem ser realizadas on-line; que a instituição teve considerável redução de gastos operacionais com a suspensão das aulas presenciais; que a plataforma usada para as aulas on-lines já era utilizada pela ré, o que demonstra que esta não teve novos gastos; que tal situação desequilibrou a relação entre as partes; que entende que para restaurar tal equilíbrio, deve haver a redução da mensalidade no percentual de 30%; que vários tribunais já reconheceram tal direito em sede liminar e que há vários projetos de lei nesse sentido. Requereu medida liminar para: a) que seja reduzido em 30% o valor do contrato semestral, tomando como referência o inicio da suspensão das aulas até enquanto a pandemia perdurar, b) que seja determinado ao réu a obrigação de somente realizar as matérias presenciais quando do retorno às aulas presenciais e a suspensão do pagamento de tais matérias, c) que a ré seja obrigada a não restringir a renovação da matrícula por conta da existência de débito, d) que não sejam cobrados juros sobre as mensalidades em atraso, d) a aplicação dos ditames do CDC, por se tratar de relação de consumo. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 30-210. Emenda à inicial feita nas pp. 213-222, colacionando a autora os documentos de pp. 223-242. Eis o relatório. Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) não corresponde ao proveito econômico pretendido na presente demanda, nos termos do art. 292, §§1° e 2°, do CPC, como fixado na decisão de p. 211. Isso porque, se a autora pretende a vantagem econômica por tempo indeterminado, deve utilizar como base de cálculo 12 meses do desconto pretendido por mês. Em sendo assim, se realiza o pagamento de R$ 10.370,90 por mês, dentro de um contrato semestral, pretende um desconto mensal de R$ 3.111,27, que corresponde ao desconto anual (12 meses) de R$ 37.335,24 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Dessa forma, corrijo o valor atribuído à causa para que corresponda a esta quantia e determino à secretaria que preceda a retificação da autuação. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, defiro tal requerimento, na medida em que a autora informou que custeia o curso de alto valor através do auxilio de seus pais, acostando aos autos seu extrato bancário junto ao Banco do Brasil, demonstrando compatibilidade com o beneficio requerido, considerando o valor da causa ajustado. Passo à análise da liminar vindicada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sustenta a autora que houve desequilíbrio contratual entre as partes, considerando a capacidade financeira da autora frente a da ré, na medida em que a autora foi afetada pela crise econômica e a ré teve diminuição de gastos por conta da suspensão das atividades presenciais. Ainda, que também houve desequilíbrio contratual porque a qualidade das aulas on-line não se manteve, considerando a dependência da conexão de internet tanto dos alunos, como dos professores, enquanto a autora continua obrigada ao pagamento da parcela integral, pretendendo o abatimento na mensalidade justamente para reequilibrar a relação posta. Examinando os autos, não verifico provas da diminuição financeira da parte autora para continuar a adimplir a mensalidade a que se vinculou e da dinâmica de mudança do seu padrão econômico pelo advento da pandemia. Sabe-se que muitas pessoas foram prejudicadas financeiramente pela paralisação das atividades presenciais, mas que outras pessoas, por outro lado, não foram afetadas pela pandemia sdo COVID 19, continuando a auferir sua renda. No caso dos autos, em que a autora conta com a ajuda de seus pais para custear integralmente a mensalidade de sua faculdade, deveria acostar aos autos provas de que estes efetivamente foram alcançados pela diminuição de renda, o que não ocorreu. De outro lado, nesse momento processual, não é possível constatar com propriedade qual nível de economia que a instituição de ensino ré teve com a paralisação das aulas presenciais, tão somente por presumir a diminuição de custos com itens de manutenção, por exemplo, com energia elétrica. Não se tem dados acerca da economia que a instituição ré teve e se ela, de fato, ocorreu, considerando que a instituição de ensino precisou se reinventar para fornecer o serviço de ensino através de plataforma on-line, mantendo, a principio, o pagamento dos salários de seus funcionários. Quanto à qualidade das aulas que estão sendo fornecidas na via on-line, não é possível também presumir a ocorrência de prejuízo, eis que não há provas nesse sentido e não se trata de conclusão lógica, diante da ausência de contextualização de fatos em concreto. A mera alegação de que o êxito da aula depende da conexão de internet e que esta é falha não é suficiente para demonstrar o descompasso entre a prestação efetiva dos serviços e o valor da mensalidade adimplido. A esse respeito, menciono a Portaria n. 544 de 16-06-2020 do MEC que autorizou a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, se estendendo a autorização até 31-12-2020. Em sendo assim, admitida pela autarquia federal a substituição da prestação dos serviços pela via on-line, deve ser demonstrado no caso em concreto o desequilíbrio contratual entre a autora e a ré para justificar a redução da mensalidade pretendida. No que se refere às aulas praticas, não veio aos autos elementos de prova que demonstre que a instituição está ministrando aulas de natureza prática através da via on-line. É de se presumir que se a matéria da grade é essencialmente prática e não teórica, não haveria que se cogitar a sua ocorrência através da via presencial. Não há indícios de provas de que a autora esteja arcando com matéria de natureza presencial e que esteja usufruindo da prestação de serviço em qualidade inferior, ou mesmo que na grade do período que está cursando tenha matéria essencialmente prática que esteja sendo cobrado e não ministrado pelos professores, a sugerir a ocorrência de prejuízo causado pela não prestação dos serviços pagos. Pelos mesmos fundamentos, resta indeferido o pedido de obrigação de não obstar a matricula da aluna para o próximo período, no caso, no próximo ano, na medida em que não se sabe ao certo se a autora faz jus à isenção parcial do valor a que se comprometeu como pagamento do curso na universidade particular. A fim de não causar dano irreversível à ré, diante do cenário posto apenas apresentar presunções de desequilíbrio contratual nas duas vertentes postas pela autora, não vislumbro a probabilidade do direito autoral e do risco da demora do processo no caso dos autos, sendo mais prudente a análise da revisão contratual após o amadurecimento da causa e julgamento de mérito. Para ilustrar o pensamento exposto nessa decisão, colaciono a seguir alguns precedentes de julgados análogos de outros tribunais, cujo entendimento me filio: TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Pretensão do autor de obter desconto de 30% nas mensalidades escolares em razão da superveniência de pandemia causada por coronavirus (COVID-19) Descabimento Mera presunção de que a ré teve lucros adicionais com a implementação do ensino à distância - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21365480320208260000 SP 2136548-03.2020.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DA MENSALIDADE ESCOLAR, COM DESCONTO DE 40%. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A REAL REDUÇÃO NOS GASTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AULAS MINISTRADAS NA MODALIDADE ENSINO A DISTÂNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO VERIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. No caso, pretende a recorrente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja deferida a consignação judicial em pagamento das mensalidades escolares com desconto de 40% (quarenta por cento), além da não inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Todavia, não está presente o requisito relacionado à verossimilhança do direito alegado, isso porque a modificação ou revisão das cláusulas contratuais somente é possível quando a parte lesada apontar as cláusulas tidas como abusivas ou demonstrar que um fato superveniente torne as prestações excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC). In casu, numa análise superficial do contrato entabulado entre os litigantes, não se vê abusividade das cláusulas ali constantes, pois a mensalidade escolar está dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 1º e §§ da Lei 9.870/99. Outrossim, o fato superveniente alegado pela recorrente (suspensão das aulas em razão da pandemia do coronavírus) não tornou as prestações excessivamente onerosas, porquanto os professores estão trabalhando normalmente e ministrando as aulas na modalidade de ensino a distância. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 01819182520208090000, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020) Prestação de serviços educacionais Ação declaratória Redução do valor das mensalidades, em razão da pandemia de novo coronavírus. 1. Tutela provisória Requisitos ausentes Medidas de isolamento social que afetaram ambas partes Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na relação contratual inaudita altera pars Necessidade de observância do pacta sunt servanda. 2. Embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade recursal Exame prejudicado pelo julgamento de mérito do recurso. 3. Agravo de instrumento provido, prejudicados os embargos de declaração. (TJ-SP - AI: 21912612520208260000 SP 2191261-25.2020.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 08/09/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA - PANDEMIA - PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - Não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavirus, que determinou a suspensão das aulas presenciais. (TJ-MG - AI: 10000204566673001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) Diante dos fundamentos expostos, nos termos do caput do art. 300 e de seu §3°, do CPC, indefiro a medida vindicada. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cumprir o comando de alteração do valor da causa e intimar as partes. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 46/54 |
| 20/08/2020 |
Outras Decisões
Autos n.º 0704833-18.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum AutorVanessa Holanda de Souza Ribeiro da Costa RéuUnião Educacional do Norte Decisão Examinando os autos, verifico que a autora não comprova estar matriculada no curso de medicina junto à ré, eis que o contrato anexado nas pp. 49-54 está em nome de terceira acadêmica. A ausência de tal prova impossibilita a análise dos pedidos liminares formulados, assim como a aferição da correta atribuição ao valor da causa na inicial, eis que aplicável à espécie os parágrafos 1° e 2° do art. 292 do CPC, considerando a vantagem econômica pretendida. Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial apresentando documento que comprove seu vínculo com a instituição de ensino ré e o valor da mensalidade a que se comprometeu, sob pena de tornar prejudicado o pedido de tutela provisória. Vinda a manifestação no prazo assinado, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Em caso contrário, citar a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimar. Rio Branco-(AC), 20 de agosto de 2020 Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2020 |
Emenda da Inicial |
| 10/11/2020 |
Petição |
| 18/02/2021 |
Contestação |
| 10/03/2021 |
Réplica |
| 19/04/2021 |
Apelação |
| 06/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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