0704943-17.2020.8.01.0001 Suspenso
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Credor  B6 Assignee Assets Ltda
Advogado:  Lineker Bertino Cruz Figueira  
Advogado:  Waldir Bernardo Cruz Figueira  
Devedora  Rocilene de Souza Cordeiro
Advogado:  Pedro Augusto Medeiros de Araújo  
Advogada:  Andressa Julianny Morais Pacheco  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
20/02/2026 Expedição de Certidão
Relação: 0102/2026 Teor do ato: Decisão A parte exequente requer a obtenção, via sistema INFOJUD, de dados relativos às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, com a finalidade de localizar bens e ativos passíveis de constrição. A medida postulada constitui providência de natureza excepcional, por envolver acesso a dados fiscais protegidos por sigilo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível à esfera de direitos da parte. Nesse contexto, mostra-se suficiente, a requisição apenas da última declaração de imposto de renda apresentada, providência que atende à finalidade da diligência sem impor devassa fiscal mais ampla do que a necessária. Defiro parcialmente o pedido para determinar a realização de pesquisa via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda da parte executada, CPF nº 836.240.232-68, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Com a juntada das informações, dê-se vista à parte credora. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por desídia processual, verifico que, neste momento, não há elementos suficientes para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, sendo prudente, antes da imposição de penalidade, oportunizar nova intimação com advertência expressa. Assim, intime-se novamente a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP)
05/02/2026 Conclusos para Despacho
05/02/2026 Expedição de Certidão
Decurso de Prazo
01/12/2025 Juntada de Outros documentos
28/11/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121517-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/11/2025 12:13
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/08/2020 Petição
07/03/2022 Embargos a Ação Monitória
07/03/2022 Pedido de Habilitação
30/03/2022 Impugnação
13/05/2022 Apelação
02/06/2022 Razões/Contrarrazões
23/03/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
28/03/2025 Pedido de Habilitação
22/05/2025 Pedido de Diligências
19/09/2025 Petição
13/10/2025 Pedido de Juntada de Documentos
28/11/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
02/06/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível DECISÃO DE PÁGS. 449/451
08/07/2020 Inicial Monitória Cível -