| Credor |
B6 Assignee Assets Ltda
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira |
| Devedora |
Rocilene de Souza Cordeiro
Advogado: Pedro Augusto Medeiros de Araújo Advogada: Andressa Julianny Morais Pacheco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0102/2026 Teor do ato: Decisão A parte exequente requer a obtenção, via sistema INFOJUD, de dados relativos às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, com a finalidade de localizar bens e ativos passíveis de constrição. A medida postulada constitui providência de natureza excepcional, por envolver acesso a dados fiscais protegidos por sigilo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível à esfera de direitos da parte. Nesse contexto, mostra-se suficiente, a requisição apenas da última declaração de imposto de renda apresentada, providência que atende à finalidade da diligência sem impor devassa fiscal mais ampla do que a necessária. Defiro parcialmente o pedido para determinar a realização de pesquisa via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda da parte executada, CPF nº 836.240.232-68, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Com a juntada das informações, dê-se vista à parte credora. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por desídia processual, verifico que, neste momento, não há elementos suficientes para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, sendo prudente, antes da imposição de penalidade, oportunizar nova intimação com advertência expressa. Assim, intime-se novamente a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP) |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Decurso de Prazo |
| 01/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121517-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/11/2025 12:13 |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0102/2026 Teor do ato: Decisão A parte exequente requer a obtenção, via sistema INFOJUD, de dados relativos às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, com a finalidade de localizar bens e ativos passíveis de constrição. A medida postulada constitui providência de natureza excepcional, por envolver acesso a dados fiscais protegidos por sigilo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível à esfera de direitos da parte. Nesse contexto, mostra-se suficiente, a requisição apenas da última declaração de imposto de renda apresentada, providência que atende à finalidade da diligência sem impor devassa fiscal mais ampla do que a necessária. Defiro parcialmente o pedido para determinar a realização de pesquisa via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda da parte executada, CPF nº 836.240.232-68, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Com a juntada das informações, dê-se vista à parte credora. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por desídia processual, verifico que, neste momento, não há elementos suficientes para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, sendo prudente, antes da imposição de penalidade, oportunizar nova intimação com advertência expressa. Assim, intime-se novamente a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP) |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Decurso de Prazo |
| 01/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121517-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/11/2025 12:13 |
| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do despacho de folha 517 e certidão de folha 522. Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do despacho de folha 517 e certidão de folha 522. |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0683/2025 Data da Disponibilização: 16/10/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 15/10/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vistos em Correição. Processo em ordem. Defiro a retificação do polo ativo para constar apenas B6 Assignee Assets LTDA como parte exequente, devendo a Secretaria proceder à atualização do cadastro processual e registrar como patronos exclusivos os advogados Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB/SP 422268) e Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB/SP 401496), ficando as futuras intimações restritas aos seus nomes, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Considerando o bloqueio positivo via sistema SISBAJUD (fls. 503/505), determino a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Defiro a penhora do veículo localizado às fls. 506, devendo ser lançadas as restrições de transferência, licenciamento e circulação no sistema RENAJUD. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização física do bem, a fim de viabilizar a penhora e a apreensão, sob pena de expedição de mandado para cumprimento forçado. Defiro, ainda, a renovação da pesquisa INFOJUD, para requisição das cinco últimas declarações de imposto de renda da executada, visando à localização de outros bens passíveis de penhora. Proceda-se à expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, caso ainda não tenha sido confeccionada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP) |
| 15/10/2025 |
Mero expediente
Vistos em Correição. Processo em ordem. Defiro a retificação do polo ativo para constar apenas B6 Assignee Assets LTDA como parte exequente, devendo a Secretaria proceder à atualização do cadastro processual e registrar como patronos exclusivos os advogados Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB/SP 422268) e Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB/SP 401496), ficando as futuras intimações restritas aos seus nomes, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Considerando o bloqueio positivo via sistema SISBAJUD (fls. 503/505), determino a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Defiro a penhora do veículo localizado às fls. 506, devendo ser lançadas as restrições de transferência, licenciamento e circulação no sistema RENAJUD. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização física do bem, a fim de viabilizar a penhora e a apreensão, sob pena de expedição de mandado para cumprimento forçado. Defiro, ainda, a renovação da pesquisa INFOJUD, para requisição das cinco últimas declarações de imposto de renda da executada, visando à localização de outros bens passíveis de penhora. Proceda-se à expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, caso ainda não tenha sido confeccionada. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70104980-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2025 12:18 |
| 06/10/2025 |
Execução frustrada
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| 30/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 26/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0627/2025 Data da Disponibilização: 26/09/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0627/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70096573-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 14:21 |
| 25/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70048658-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/05/2025 16:00 |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0226/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Em atenção à manifestação de fls. 465/466, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ 49.380.692/0001-30, para figurar no polo ativo em substituição ao Cedente - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Defiro como requerido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tomada de providências. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP) |
| 24/04/2025 |
Mero expediente
Em atenção à manifestação de fls. 465/466, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ 49.380.692/0001-30, para figurar no polo ativo em substituição ao Cedente - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Defiro como requerido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tomada de providências. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028879-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2025 09:28 |
| 15/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 57 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. |
| 26/10/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - prazo - pagamento - Art. 523 |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/08/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH953905192BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Rocilene de Souza Cordeiro Diligência : 04/08/2023 |
| 21/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/07/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em 30 de junho de 2023, o prazo da decisão pp. 449/451, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s). |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 31/42 |
| 02/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0120/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474AC /), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393AC /) |
| 01/06/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Processo Desarquivado
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| 23/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70020438-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/03/2023 09:37 |
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/08/2022 16:19:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição e carência da ação e, no mérito, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70037775-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2022 14:54 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 64-74 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031546-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/05/2022 17:27 |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 64-70 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Isto posto, desacolho os embargos monitórios, ao passo em que constituo de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade que, ora defiro. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 31/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Isto posto, desacolho os embargos monitórios, ao passo em que constituo de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade que, ora defiro. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018769-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/03/2022 08:03 |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Autos n.º 0704943-17.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 12/03/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704943-17.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012312-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2022 19:35 |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012307-7 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 07/03/2022 19:23 |
| 22/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 22/02/2022 |
Juntada de mandado
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| 10/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/029977-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 48-52 |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Despacho Vistos em correição, etc. Processo em ordem. Considerando que até a presente data não se registrou a devolução do Aviso de Recebimento de p. 325, tenho-o por extraviado, ao passo em que determino a reiteração da diligência de citação para pagamento, nos termos da decisão de p. 316, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Em tempo, DEFIRO a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º. da Lei n. 1.060/50, considerando os argumentos de falência da parte autora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/11/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Despacho Vistos em correição, etc. Processo em ordem. Considerando que até a presente data não se registrou a devolução do Aviso de Recebimento de p. 325, tenho-o por extraviado, ao passo em que determino a reiteração da diligência de citação para pagamento, nos termos da decisão de p. 316, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Em tempo, DEFIRO a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º. da Lei n. 1.060/50, considerando os argumentos de falência da parte autora. Intimar e cumprir. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/03/2021 |
Juntada de Decisão
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| 25/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 28-37 |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, deduzindo os valores referentes ao contrato de crédito 463760409, excluído da pretensão inicial através da decisão de p. 316. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, deduzindo os valores referentes ao contrato de crédito 463760409, excluído da pretensão inicial através da decisão de p. 316. |
| 07/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 07/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 6.731 Página: 20-32 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0160/2020 Teor do ato: 1. Considerando o teor da petição de pp. 314/315, indefiro a pretensão inicial com relação ao contrato de crédito n. 463760409. Querendo poderá a parte autora ingressar com ação de cobrança. 2. No que tange aos demais contratos, a petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 03/12/2020 |
Outras Decisões
1. Considerando o teor da petição de pp. 314/315, indefiro a pretensão inicial com relação ao contrato de crédito n. 463760409. Querendo poderá a parte autora ingressar com ação de cobrança. 2. No que tange aos demais contratos, a petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 6.654 Página: 31/38 |
| 03/08/2020 |
Outras Decisões
Analisando a exordial, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que o autor não fez acompanhar a exordial do documento hábil a instruir a ação monitória, cite-se: o contrato de crédito n. 463760409. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a inicial, corrigindo a questão apontada, sob pena de indeferimento da inicial em relação à pretensão referente ao contrato mencionado (art. 321, parágrafo único do CPC). Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2020 |
Petição |
| 07/03/2022 |
Embargos a Ação Monitória |
| 07/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/03/2022 |
Impugnação |
| 13/05/2022 |
Apelação |
| 02/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2025 |
Pedido de Diligências |
| 19/09/2025 |
Petição |
| 13/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/11/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 449/451 |
| 08/07/2020 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |