| Embargante |
J.S.L Albuquerque ME/Silva e Cotta Ltda (Sempre Atraente)
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Embargado |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066007-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/08/2023 14:52 |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0196/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.353 Página: 54/57 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Transfira-se o valor bloqueado através do Sisbajud para conta judicial e, em seguida, libere-se-o em favor do patrono do credor, através de alvará judicial. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. As providências atinentes às custas processuais da fase de conhecimento já foram adotadas (p. 103). Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB ) |
| 31/07/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Transfira-se o valor bloqueado através do Sisbajud para conta judicial e, em seguida, libere-se-o em favor do patrono do credor, através de alvará judicial. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. As providências atinentes às custas processuais da fase de conhecimento já foram adotadas (p. 103). Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047100-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 10:59 |
| 12/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0154/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 33/38 |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013623-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/03/2023 12:13 |
| 18/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte Exequente por intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários arbitrados e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 14/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154019-01 - Recuperação Judicial |
| 08/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu em 10/10/2022 o prazo do ATO ORDINATÓRIO de pág. 90/91 (Provimento n. 13/2016 I.13), sem manifestação da parte sucumbente ou comprovação do efetivo recolhimento. |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 26/32 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: 1) Juntem-se aos autos executórios cópias da Sentença e do Acórdão das pp. 20/22 e 60/69, trazendo-os conclusos. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado às pp. 92/93. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 04/10/2022 |
deferimento
1) Juntem-se aos autos executórios cópias da Sentença e do Acórdão das pp. 20/22 e 60/69, trazendo-os conclusos. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado às pp. 92/93. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70070128-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/09/2022 18:33 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 18-22 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148825-23 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 17/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 17/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 33/43 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/05/2022 14:35:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA. NECESSIDADE DE BUSCAR ENDEREÇOS DOS SÓCIOS INDICADOS DIVERSOS DO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. MULTA DO ART. 258 CPC. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acitação por editalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, sendo necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; 2. No caso dos autos, não obstante tenha sido realizadas todas as tentativas, em tese, do endereço em que poderiam estar localizada a sede da pessoa jurídica executada, certo é que somente poder-se-ia afirmar que os meios para citação haviam se esgotado se houvesse também a tentativa de localização do endereço dos sócios da empresa. 3. Ainda que não se desconheça que a pessoa física difere da pessoa jurídica, diante da finalidade do ato citatório de advertir a parte ré de pretensão formulada em seu desfavor, mostra-se cabível a realização de diligências para encontrar o endereço do referido sócio e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na sua pessoa. Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia, devendo esta ser utilizada apenas em hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade. Precedentes. 4. Para a incidência da multa prevista no art. 258 do CPC, é necessária a demonstração de dolo da parte autora ao requerer a citação por edital, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes da Segunda Câmara Cível deste Sodalício. 5. Recurso conhecido e provido para declarar nula a citação por edital realizada nos autos de execução de título extrajudicial e desprovido para impor ao Embargado a multa prevista no art.258 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704965-75.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 09/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061476-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/11/2020 08:55 |
| 05/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 6.710 Página: 43/49 |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 29/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059371-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/10/2020 17:02 |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 31/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 6.647 Página: 19/22 |
| 29/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante de tais fundamentos, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por J.S.L Albuquerque ME/Silva e Cotta Ltda (Sempre Atraente) em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor da causa, tendo em vista a rápida tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade de obrigação, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da embargante (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, junte-se cópia aos autos executórios. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038459-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2020 17:53 |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 29/36 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos de execução e defiro gratuidade judiciária ao embargante (art. 98, CPC). Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0711742-18.2016.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 13/07/2020 |
Outras Decisões
Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos de execução e defiro gratuidade judiciária ao embargante (art. 98, CPC). Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2020 |
Petição |
| 28/10/2020 |
Apelação |
| 09/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 16/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls.95/97. |
| 09/07/2020 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |