| Requerente |
Maria Clara Dias Monteiro de Castro
Advogada: Aline Correa da Costa Advogada: Nicole Cristina Tamarossi D'Almeida Rep: Amila Dias Araújo Rep: Getúlio Monteiro de Castro Teixeira |
| Requerido |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/12/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/12/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2057/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 71/72 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2057/2023 Teor do ato: Dá a(s) parte(s) interessada(s) por intimada(s) para ciência de que o(s) alvará(s) de levantamento de valores está(ão) disponível(is) na(s) pp. 1831 dos autos, bem como, para que providencie(m) a apresentação do(s) referido(s) alvará(s) junto a qualquer agência do Banco do Brasil para o seu efetivo levantamento. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC), Nicole Cristina Tamarossi D'Almeida (OAB 267933S/P) |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a(s) parte(s) interessada(s) por intimada(s) para ciência de que o(s) alvará(s) de levantamento de valores está(ão) disponível(is) na(s) pp. 1831 dos autos, bem como, para que providencie(m) a apresentação do(s) referido(s) alvará(s) junto a qualquer agência do Banco do Brasil para o seu efetivo levantamento. |
| 13/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0225/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 29/35 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 1.824/1.825, referente a honorários advocatícios de sucumbência, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que expeça alvará judicial em favor do patrono do autor para levantamento do depósito de pp. 1.824/1.825, referente a honorários advocatícios de sucumbência. 2) Concedo ao réu o prazo de dez dias para manifestação sobre o depósito efetivado pelo autor às pp. 1.792/1.794. 3) Contem-se as custas processuais e intimem-se as partes sucumbentes para pagamento em trinta dais. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB ), Mauricio Vicente Spada (OAB ), Eduardo Luiz Spada (OAB ), Aline Correa da Costa (OAB 57257SC/), Nicole Cristina Tamarossi D'Almeida (OAB 267933S/P) |
| 21/08/2023 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 1.824/1.825, referente a honorários advocatícios de sucumbência, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que expeça alvará judicial em favor do patrono do autor para levantamento do depósito de pp. 1.824/1.825, referente a honorários advocatícios de sucumbência. 2) Concedo ao réu o prazo de dez dias para manifestação sobre o depósito efetivado pelo autor às pp. 1.792/1.794. 3) Contem-se as custas processuais e intimem-se as partes sucumbentes para pagamento em trinta dais. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 12/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064659-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/08/2023 07:26 |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053565-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 10:01 |
| 29/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70050584-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/06/2023 12:54 |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050550-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2023 12:17 |
| 22/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 22/06/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 7.324 Página: 57/65 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 11/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 11/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 06/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/04/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. |
| 06/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/11/2022 12:06:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, decide dar provimento parcial à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70056609-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2022 21:59 |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 109/113 |
| 14/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 896/1.665, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 896/1.665, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70049485-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/07/2022 22:35 |
| 11/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146982-77 - Recursos |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 18/26 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 03/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026299-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/04/2022 15:21 |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 27/35 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 13/04/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 12/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022426-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2022 12:31 |
| 01/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 50/52 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, declaro a perda superveniente do interesse processual da autora Maria Clara Dias Monteiro de Castro em relação à quantidade de sessões das terapias prescritas por médico disponibilizadas pelo réu Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e julgo improcedente o pedido no que concerne ao reconhecimento de falta de capacitação dos profissionais credenciados à ré para realização do tratamento médico prescrito ao autor. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a autora para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 30/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, declaro a perda superveniente do interesse processual da autora Maria Clara Dias Monteiro de Castro em relação à quantidade de sessões das terapias prescritas por médico disponibilizadas pelo réu Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e julgo improcedente o pedido no que concerne ao reconhecimento de falta de capacitação dos profissionais credenciados à ré para realização do tratamento médico prescrito ao autor. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a autora para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.08007334-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2022 13:17 |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 27/35 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Considerando que nenhuma das partes postulou dilação probatória, é caso de julgamento antecipado do mérito. Antes, porém, determino a intimação do Ministério Público para manifestação. Após, conclusos (fila 02). Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 15/02/2022 |
Mero expediente
Considerando que nenhuma das partes postulou dilação probatória, é caso de julgamento antecipado do mérito. Antes, porém, determino a intimação do Ministério Público para manifestação. Após, conclusos (fila 02). |
| 14/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003132-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/01/2022 10:41 |
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001807-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2022 13:27 |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 106/112 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082045-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/12/2021 13:30 |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 31/42 |
| 23/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da replica à contestação, apresentada às fls. 336/835. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 16/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da replica à contestação, apresentada às fls. 336/835. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70074159-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2021 22:15 |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 36/39 |
| 21/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Aline Correa da Costa (OAB 57257/SC) |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70068501-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2021 12:04 |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 19/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.834 Página: 15/25 |
| 18/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Cite-se o réu, conforme item 4 e seguintes da Decisão de pp. 176/182. Advogados(s): Aline Correa da Costa (OAB 57257SC) |
| 17/05/2021 |
Mero expediente
Cite-se o réu, conforme item 4 e seguintes da Decisão de pp. 176/182. |
| 14/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08021968-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/05/2021 17:19 |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028428-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/05/2021 16:42 |
| 03/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 03/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127080-03 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 03/05/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126891-06 - Custas Intermediárias |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: 1) Acuso ciência aos termos da Decisão de pp. 233/246. 2) Determino o prosseguimento do feito, reabrindo ao autor o prazo de quinze dias para cumprir o item 2 da Decisão de p. 216. Intimem-se. Advogados(s): Aline Correa da Costa (OAB 57257SC) |
| 19/04/2021 |
Outras Decisões
1) Acuso ciência aos termos da Decisão de pp. 233/246. 2) Determino o prosseguimento do feito, reabrindo ao autor o prazo de quinze dias para cumprir o item 2 da Decisão de p. 216. Intimem-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Processo Reativado
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| 12/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 12/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 12/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 29/10/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 17/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 6.678 Página: 33/36 |
| 16/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2020 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de pp. 176/182, mantenho-me convicta dos termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Tendo em vista que foi conferido efeito suspensivo ao recurso, determino que os autos fiquem sobretados em Cartório, até ulterior decisão em instância superior. Comunique-se o E. Relator, que requisitou informações. Anote-se no SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Aline Correa da Costa (OAB 57257SC) |
| 15/09/2020 |
Outras Decisões
1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de pp. 176/182, mantenho-me convicta dos termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Tendo em vista que foi conferido efeito suspensivo ao recurso, determino que os autos fiquem sobretados em Cartório, até ulterior decisão em instância superior. Comunique-se o E. Relator, que requisitou informações. Anote-se no SAJ. Intimem-se. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 6.652 Página: 40/50 |
| 05/08/2020 |
Outras Decisões
1) Apesar do conteúdo das razões do agravo de instrumento interposto em face da decisão de pp 176/182, mantenho convicção sobre os termos da decisão agravada, deixando de exercer juízo de retratação. 2) A autora solicitou gratuidade judiciária, mas considerando que seus responsáveis financeiros qualificaram-se como advogada e delegado de polícia, reputo inverossímel a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à autora o prazo de quinze dias para demonstra-la, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conlcusos (fila 10). Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 45/49 |
| 27/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116444-94 - Recursos |
| 23/07/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Maria Clara Dias Monteiro de Castro, representada pelos genitores Amila Dias Araújo e Getúlio Monteiro de Castro Teixeira, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Aduzem os representantes da autora Maria Clara Dias Monteiro Castro que esta possui condição genética rara, denominada Síndrome de Microdeleção 2q.23.1, causada pela falta de alguns genes no braço longo do cromossomo 2, cujas alterações causam encefalopatia crônica não evolutiva com atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e cursa com o transtorno do espectro autista e deficiência intelectual CID 10: F84.0. A médica pediatra/neurologista infantil, visando iniciar o tratamento, em setembro de 2018, prescreveu acompanhamento multiprofissional de intervenção intensiva com carga horária de 20 horas semanais, com base naturalista, sendo: psicoterapia com método Denver, semanal e contínuo, com carga horária de 20 horas; terapia ocupacional (TO) com foco em integração sensorial; Fonoterapia; Inclusão escolar com atividades adaptadas e lúdicas, mantendo o conteúdo visto na aula regular. Salientam os representantes que no início do tratamento procuraram os profissionais vinculados à rede credenciada/ré e, mesmo estes não oferecendo a intensidade e intervenção necessária, em razão da premente necessidade das estimulações recomendadas, foram iniciadas as terapias, pois os profissionais disponibilizados pela ré eram os únicos disponíveis. Em continuidade ao tratamento, a médica pediatra/neurologista, no mês de fevereiro de 2019, submeteu a autora a nova avaliação, oportunidade em que a profissional prescreveu acompanhamento multiprofissional de intervenção intensiva com carga horária de 20 horas semanais, sendo: psicoterapia com método Denver, semanal e contínuo; terapia ocupacional (TO) com foco em integração sensorial e; fonoterapia. Nesse segundo momento, considerando as pesquisas científicas sobre a intensidade necessária e diante da incapacidade dos profissionais indicados pela ré e baixa intensidade proposta pelos profissionais credenciados, a continuidade do tratamento com os profissionais credenciados se mostrou inviável. Em fevereiro de 2020, a representante da autora procedeu com abertura de processo de reembolso, solicitando o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento no período de março de 2019 a fevereiro de 2020. Em resposta, o réu efetuou reembolso parcial, aduzindo que arcaria com os custos de acordo com o valor da tabela paga aos profissionais conveniados. No mês de junho de 2020, em retorno com a médica pediatra/neurologista, a profissional reiterou as prescrições de tratamento anteriormente realizadas, indicando a continuidade do acompanhamento multiprofissional de intervenção intensiva, com base naturalista com carga horária de 20 horas, sendo: psicoterapia com método Denver, semanal e contínuo; terapia ocupacional (TO) com foco em integração sensorial; fonoterapia e; inclusão escolar com atividades adaptadas e lúdicas, mantendo o conteúdo visto na aula regular. Contudo, em razão dos prestadores referenciados não oferecerem o tratamento na forma indicada pela médica responsável, tampouco no formato cientificamente comprovado como eficaz e na intensidade recomendada, os representantes da autora fazem jus ao reembolso integral do custo do tratamento, além de continuarem com profissionais particulares. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza incidental, requer: a) determinação para que o réu arque integralmente com o tratamento indicado no laudo médico, sob pena de pagamento de multa diária; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela provisória de urgência para que o réu seja compelido a arcar com o tratamento indicado pelo profissional médico que assiste a autora. Juntou aos autos os documentos de pp. 30/167. Houve determinação de emenda (p. 168). Os patronos peticionaram e requereram o prosseguimento do feito (pp. 169/173). É o relatório. Passo a decidir. 1) Recebo a petição inicial e inverto o ônus da prova em favor da parte autora, consumidora técnica e financeiramente hipossuficiente em face do réu (art. 6º, VIII, CDC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, vê-se de início que a autora Maria Clara Dias Monteiro Castro é beneficiária de plano de saúde junto ao réu (pp. 35/40). Contudo, em que pesem os argumentos despendidos pela autora, em análise perfunctória, verifico não restar preenchido o requisito da probabilidade do direito. Explico. Os representantes da autora juntaram aos autos três laudos médicos, todos emanados da mesma profissional (pp. 62/64). O primeiro, datado de 27 de setembro de 2018, indica a necessidade de acompanhamento médico; terapias multidisciplinares com fonoterapia; terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotora com método Denver (semanal e contínuo 20 horas semanais); além de inclusão escolar com atividades adaptas e lúdicas, mantendo o conteúdo visto na aula regular, diariamente. O segundo laudo, com data de 15 de fevereiro de 2019, indica a necessidade de acompanhamento médico; terapias multidisciplinares com fonoterapia; terapia ocupacional com integração sensorial e; psicoterapia com método Denver (semanal e contínuo - 20 horas semanais). O último laudo, com data de 16 de junho de 2020, indica a necessidade de acompanhamento médico; terapias multidisciplinares com fonoterapia; terapia ocupacional com integração sensorial; psicoterapia com método Denver (semanal e contínuo 20 horas semanais) e; inclusão escolar com atividades adaptas e lúdicas, mantendo o conteúdo visto na aula regular. Em razão de ser mais recente, o pedido será apreciado à luz do laudo médico de p. 62, no qual a médica registra a necessidade de terapias multidisciplinares com fonoterapia; terapia ocupacional com integração sensorial; psicoterapia com método Denver (semanal e contínuo 20 horas semanais) e; inclusão escolar com atividades adaptas e lúdicas, mantendo o conteúdo visto na aula regular. Os representantes narram na petição inicial que para início do tratamento procuraram os profissionais vinculados à rede credenciada/ré e, embora estes não oferecessem a intensidade da intervenção necessária indicada, em razão da necessidade das estimulações recomendadas, iniciou as terapias, em razão destes serem os únicos profissionais disponibilizados pelo plano de saúde/réu. Informam que ao retornarem à médica pediatra/neurologista foi realizada nova avaliação, sendo recomendado acompanhamento multiprofissional, mas os representantes da autora entenderam ser inviável continuar o tratamento na rede credenciada e disponibilizada pela demandada, pois entenderam serem os profissionais incapacitados, além da baixa intensidade proposta pelo plano de saúde demandado. Mencionam que, em fevereiro de 2020, a representante da autora requereu reembolso dos gastos realizados com o tratamento da demandante por profissionais não credenciados à rede, sendo atendida parcialmente, pois o plano de saúde adotou como critério o valor de pagamento para os seus profissionais credenciados. Nesse viés, não se verifica, nesta fase processual, a plausibilidade do direito da autora, pois pela primevidade do feito, aliado aos poucos elementos coligido nos autos, não há como aferir que o plano de saúde esteja descumprindo o regramento contratual. Através dos relatos da autora extrai-se que o réu disponibilizou o tratamento prescrito pelo médico, mas seus representantes consideraram que os profissionais credenciados pela ré não seriam capacitados a tanto,tampouco o tratamento foi disponibilizado na intensidade necessária. Observa-se, desse modo, que a criança não está dessasistida, pois o réu estaria disponibilizando o tratamento, devendo-se elucidar após o contraditório se há obrigação contratual para que as sessões sejam oferecidas na proporção pretendida ou se os profissionais disponibilizados realmente não teria a necessária capacitação. A princípio, contudo, não há evidencias de que exista contraindicação ou inabilitação dos profissionais disponibilizados. Por fim, denoto que o tratamento a ser custeado por profissionais não credenciados junto ao plano deve ser imposto apenas se não existirem profissionais credenciados, o que torna desnecessária a importação de outros profissionais e traria uma ônus ao plano que causaria desequilíbrio contratural. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 3) Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Verifico que a autora recolheu o valor das custas iniciais no importe de 1,5%. Em razão da vigência da Lei 3.517/19, que alterou dispositivos da Lei 1.422/01, especialmente o art. 9º, §2º - B, que prevê recolhimento de 3% sobre o valor da causa nos procedimentos em que haja expressa manifestação na inicial a respeito da inexistência de interesse de transigir, determino ao autor que recolha a diferença da taxa judiciária. Prazo: 15 dias, sob pena de aplicação do art. 6º da lei 1.422/01. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Retire-se a tarja atinente a pedido liminar. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 29/36 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: 1. Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para a disposição do art. 319, inc. VII do CPC, informando o interesse na realização da audiência de conciliação/mediação. A providência determinada deverá ser adotada no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) 2. Em igual prazo, a autora deverá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso porventura seja formulado pedido de gratuidade judiciária, a postulação deve ser instruída com demonstração da hipossuficiência financeira dos responsáveis legais da autora, que são também seus responsáveis financeiros, já que se qualificaram como advogado e delegado de polícia. Intime-se. Após, conclusos (fila 10). Advogados(s): Aline Correa da Costa (OAB 57257SC) |
| 13/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037186-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2020 14:02 |
| 10/07/2020 |
Outras Decisões
1. Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para a disposição do art. 319, inc. VII do CPC, informando o interesse na realização da audiência de conciliação/mediação. A providência determinada deverá ser adotada no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) 2. Em igual prazo, a autora deverá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso porventura seja formulado pedido de gratuidade judiciária, a postulação deve ser instruída com demonstração da hipossuficiência financeira dos responsáveis legais da autora, que são também seus responsáveis financeiros, já que se qualificaram como advogado e delegado de polícia. Intime-se. Após, conclusos (fila 10). |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Petição |
| 04/08/2020 |
Petição |
| 11/08/2020 |
Petição |
| 12/05/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/05/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/10/2021 |
Contestação |
| 11/11/2021 |
Réplica |
| 13/12/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/01/2022 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/02/2022 |
Petição |
| 11/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2022 |
Impugnação |
| 13/07/2022 |
Apelação |
| 08/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/06/2023 |
Petição |
| 29/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 11/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |