| Autor |
José Valcimar Mariano Gomes
Advogado: Abrahim Mamed Mustafa Neto Advogado: Braz Alves de Melo Junior |
| Réu |
Banco Bonsucesso Olé Consignado S.a - Olé Consignado
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001105-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2022 17:56 |
| 18/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 30/33 |
| 17/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001105-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2022 17:56 |
| 18/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 30/33 |
| 19/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Mister destacar que não há qualquer valor depositado pela parte autora nos autos. Razão pela qual ensejo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos em razão do exaurimento da prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB 5345/AC) |
| 18/10/2021 |
Outras Decisões
Mister destacar que não há qualquer valor depositado pela parte autora nos autos. Razão pela qual ensejo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos em razão do exaurimento da prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Processo Reativado
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| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065801-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/10/2021 15:09 |
| 30/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 12:00:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 98, §3º, CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO MENSAL EM CONTA. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Adequada a condenação do Autor/Apelante às custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade judiciária conferida em singela instância, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, e de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É devida a suspensão de exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou, quando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Precedentes." (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 0016001-15.2007.8.01.0001; Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019). Do exame das alegações e da prova dos autos, exsurge mora do Recorrente que não adimpliu ao ajuste em sua inteireza e, a propósito, destacou o Juízo de origem: "... incontroverso que houve a paralisação dos descontos das parcelas do consignado. O Banco réu conseguiu demonstrar que houve a redução da margem consignável do autor (...) até por fim ocorrer a exclusão total dos descontos das parcelas consignadas, a partir da prestação nº 37 (vencimento em abril de 2020)." (p. 241). 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "O fato de não ter sido efetuado os descontos avençados no contracheque do apelante, não o desobriga de realizar o pagamento das respectivas prestações. Considerando a previsão contratual de serem debitadas as parcelas do contrato diretamente em folha de pagamento ou débito em conta corrente, deveria o apelante deixar saldo suficiente a fim de pagar a parcela da prestação mensal, ou mesmo procurar o credor, pessoalmente, a fim de que fossem quitadas as obrigações pactuadas, ou ainda, tomar as medidas judiciais cabíveis, caso estivesse a apelada se furtando, injustificadamente, ao recebimento das referidas prestações. Os documentos que instruem o caderno probatório, portanto, são claros em apontar a omissão do próprio apelante, que, mesmo estando ciente do vencimento das prestações e da não realização dos descontos em sua folha de pagamento, optou por permanecer inerte, o que acarretou no aumento da dívida contraída junto à apelada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0700400-33.2018.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 09/12/2019)". 4. Ausente dano moral, pois calcada a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito no exercício regular do direito conferido à instituição bancária Recorrida (AgInt no AREsp 1714626/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704984-81.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70044161-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2021 15:30 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 22/23 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 249/263, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB 5345/AC) |
| 02/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 249/263, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70039699-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/07/2021 17:50 |
| 08/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 6.846 Página: 36 |
| 07/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2021 Teor do ato: [...] Forte no exposto, julgo improcedentes as pretensões autorais, deixando de confirmar a liminar concedida em sede de recurso. Ante a sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa entretanto a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB 5345/AC) |
| 07/06/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Forte no exposto, julgo improcedentes as pretensões autorais, deixando de confirmar a liminar concedida em sede de recurso. Ante a sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa entretanto a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010917-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2021 12:45 |
| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009206-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2021 12:44 |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 25/39 |
| 18/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB 5345/AC) |
| 12/02/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 12/02/2021 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/12/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 01/12/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538498439BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco Bonsucesso Olé Consignado S.a - Olé Consignado |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063511-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/11/2020 20:37 |
| 26/10/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058527-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2020 07:17 |
| 07/10/2020 |
Juntada de Decisão
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| 22/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 6.678 Página: 29/30 |
| 16/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/10/2020, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB 5345/AC) |
| 15/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/10/2020, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 15/09/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/10/2020 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 6.652 Página: 27/39 |
| 07/08/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se da ação revisional, na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que a ré proceda a exclusão o nome da autora nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débitos oriundos do empréstimo consignado nº 121819721, no qual o autor alega que por ato unilateral, o banco deixou de efetuar os descontos mensais em folha de pagamento, acarretando uma dívida no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais). Ademais, alega que sem sua autorização, houve a contratação do empréstimo consignado nº 101442930, no valor de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais), requerendo assim, a tutela de urgência para que sejam efetuada a suspensão dos descontos relativos ao referido empréstimo, no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais), que iniciaram no mês 07/2020. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer a revisional do contrato bancário nº 121819721 (R$ 843,57) e o cancelamento do contrato bancário nº 101442930 (R$ 974,00), com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo assim, o valor da causa deverá corresponder aos valores dos contratos acrescido da indenização que anseia, razão pela qual, proceda-se a correção ao valor da causa, passando a constar a importância de R$ 21.817,57 (vinte um mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não adquiriu produtos junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos de empréstimo contratado indevidamente, acarretará prejuízo financeiros ao autor. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte demandada proceda a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 101442930, no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) mensais, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 15 (quinze) dias. Fica condicionado o cumprimento da tutela à devolução do valor liberado indevidamente (R$ 974,00), devendo a parte autora proceder o depósito da quantia em conta judicial vinculada à estes autos, comprovando a efetivo depósito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumprida a determinação acima, considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca do cumprimento da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040453-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 28/07/2020 22:27 |
| 15/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.635 Página: 14/19 |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2020 Teor do ato: A parte autora relata que realizou empréstimo consignado nº 121819721, em 14/02/2017, no valor de R$ 843,57 a ser pago em 72 parcelas, com termino em 08/03/2023. Ocorre que por ato unilateral, o banco deixou de efetuar os descontos em folha de pagamento em 12/2019 e em 08/01/2020, procedeu a negativação do nome do autor, em relação aos débitos do referido contrato (fls. 43). Ademais, informa que em 12/2019, foi antecipado o pagamento de 33 (trinta e três) parcelas do referido contrato, totalizando a importância de R$ 825,00 (oitocentos e vinte cinco reais) (fls. 12). Alega que os juros contratos foram de 2,34%, CET 2,61% ao mês e 36,82 % ao ano. Requer a revisão dos juros praticados no contrato, entretanto, não indica qual a taxa de juros que julga correta a ser aplicada. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para indicar a taxa de juros que anseia, observando as taxas praticadas à época da contratação, indicando a fonte de pesquisa das informações, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, esclareça se ocorreu a suspensão dos descontos mensais que ocasionaram a negativação ou se houve antecipação do pagamento do saldo devedor no mês 12/2019. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB 5345/AC) |
| 13/07/2020 |
Outras Decisões
A parte autora relata que realizou empréstimo consignado nº 121819721, em 14/02/2017, no valor de R$ 843,57 a ser pago em 72 parcelas, com termino em 08/03/2023. Ocorre que por ato unilateral, o banco deixou de efetuar os descontos em folha de pagamento em 12/2019 e em 08/01/2020, procedeu a negativação do nome do autor, em relação aos débitos do referido contrato (fls. 43). Ademais, informa que em 12/2019, foi antecipado o pagamento de 33 (trinta e três) parcelas do referido contrato, totalizando a importância de R$ 825,00 (oitocentos e vinte cinco reais) (fls. 12). Alega que os juros contratos foram de 2,34%, CET 2,61% ao mês e 36,82 % ao ano. Requer a revisão dos juros praticados no contrato, entretanto, não indica qual a taxa de juros que julga correta a ser aplicada. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para indicar a taxa de juros que anseia, observando as taxas praticadas à época da contratação, indicando a fonte de pesquisa das informações, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, esclareça se ocorreu a suspensão dos descontos mensais que ocasionaram a negativação ou se houve antecipação do pagamento do saldo devedor no mês 12/2019. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036771-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/07/2020 08:00 |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2020 |
Emenda da Inicial |
| 28/07/2020 |
Emenda da Inicial |
| 23/10/2020 |
Contestação |
| 26/10/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 22/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/03/2021 |
Petição |
| 01/07/2021 |
Apelação |
| 16/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/01/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/10/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |