| Impetrante |
Edisia Miranda de Lima
Advogado: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB |
| Impetrado |
Prefeita do Município de Rio Branco - Acre - Maria do Socorro Nery Medeiros de Souza
ProcsMun: SANDRA DE ABREU MACÊDO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17. do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos em razão da não apresentação de pedido de cumprimento de sentença e, ainda, pela isenção da parte impetrada sucumbente ao pagamento de custas. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento Súmula 150 do STF). |
| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 04/09/2022 o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 168 para que a parte impetrante requeresse o cumprimento da sentença que lhe concedeu a segurança referente à posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, confirmada em instância recursal. |
| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 72 |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17. do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos em razão da não apresentação de pedido de cumprimento de sentença e, ainda, pela isenção da parte impetrada sucumbente ao pagamento de custas. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento Súmula 150 do STF). |
| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 04/09/2022 o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 168 para que a parte impetrante requeresse o cumprimento da sentença que lhe concedeu a segurança referente à posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, confirmada em instância recursal. |
| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 72 |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2022 Teor do ato: CERTIFICO a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo conforme lhe convier. Advogados(s): ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC) |
| 10/08/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo conforme lhe convier. |
| 07/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 36/37 |
| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/01/2022 11:13:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 24/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065981-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2020 14:14 |
| 04/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 45/46 |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08037600-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/11/2020 08:41 |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Ante o exposto, e dado o conteúdo expresso da Súmula 16 do STF (Funcionário nomeadopor concursotem direitoàposse), a qual permanece em vigor independentemente do estado de pandemia global em que atualmente o mundo se encontra, confirmo a liminar deferida em momento processual anterior e concedo em parte a segurança para o fim de determinar à impetrada que proceda, acaso ainda não tenha procedido, à posse da impetrante no cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público e cuja nomeação se deu no Diário Oficial de nº 12.754 (pp. 17/18), salvo se existente motivo impeditivo diverso do analisado no presente writ. Declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Isenta de custas a impetrada. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). Advogados(s): ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC) |
| 29/10/2020 |
Concedida a Segurança
Ante o exposto, e dado o conteúdo expresso da Súmula 16 do STF (Funcionário nomeadopor concursotem direitoàposse), a qual permanece em vigor independentemente do estado de pandemia global em que atualmente o mundo se encontra, confirmo a liminar deferida em momento processual anterior e concedo em parte a segurança para o fim de determinar à impetrada que proceda, acaso ainda não tenha procedido, à posse da impetrante no cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público e cuja nomeação se deu no Diário Oficial de nº 12.754 (pp. 17/18), salvo se existente motivo impeditivo diverso do analisado no presente writ. Declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Isenta de custas a impetrada. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). |
| 27/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 80/81, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 23/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/016418-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2020 |
| 21/07/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à impetrada que dentro do prazo de quinze dias a contar da data da sua intimação proceda, acaso inexistente motivo impeditivo diverso do analisado no presente writ, à posse da impetrante no cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público e cuja nomeação se deu no Diário Oficial de nº 12.754 (pp. 17/18). Para o caso de descumprimento injustificado da determinação compreendida no parágrafo anterior, arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 3.064,32, a qual corresponde à remuneração inicial do cargo em questão (p. 57). Notifique-se a impetrada do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7º, incisos I e II). Ao depois, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/09. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Informações |
| 14/09/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/11/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |