| Requerente |
Ronni Urbano de Jesus
Advogado: EDGAR FERREIRA DE SOUSA |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 01/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 01/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 72/76 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 10:01:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: Denise Bonfim |
| 11/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/04/2022 12:50:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. APELANTE QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO ANTE O ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDAS PENDENTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. 1. A Apelante trouxe riqueza de detalhes na contratação efetivada, consoante os prints nos autos, e demonstrou a efetivação de pagamentos posteriores à transação, além de similaridade de endereços, do cadastro e atual do Apelado; 2. A negativa de vinculação do Apelado com a Apelante é genérica e sem argumentação diante das provas apresentadas; 3. Contratação comprovada com dívidas em aberto, sendo devida a negativação; 4. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705119-93.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 07 de abril de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 20/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070369-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2020 12:19 |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 6.721 Página: 40/42 |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 17/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119396-13 - Recursos |
| 02/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 6.688 Página: 46/50 |
| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 Declarar inexistente o débito no valor de R$ 213,92 (duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato 0348143475; 2 Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (22/04/2019 p. 41) e correção monetária a partir da prolação sentença; sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas pela parte contrária deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 30/09/2020 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 Declarar inexistente o débito no valor de R$ 213,92 (duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato 0348143475; 2 Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (22/04/2019 p. 41) e correção monetária a partir da prolação sentença; sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas pela parte contrária deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 18/09/2020 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a conciliação e, ante a manifestação das partes, por seus patronos, venham-me os autos conclusos para sentença. |
| 15/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, na pessoa de seus patronos, comparecerem à Audiência de conciliação, designada para o dia 17/09/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0705119-93.2020 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas Quinta-feira, 17 Set, 2020 09:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 173 054 6869 Senha: vaciv5rb https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m4d3a7c2f1ee9ec052f49ffc387e4b5de Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1730546869@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 173 054 6869 Rio Branco (AC), 15 de setembro de 2020. |
| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 43/46 |
| 31/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/09/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/08/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 17/09/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 6.640 Página: 28/34 |
| 20/07/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ronni Urbano de Jesus em desfavor de Telefônica Brasil S/A. Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para intimação da parte para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Portanto, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos tanto da parte demandante quanto da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante a determinação acima, mas primando pela celeridade processual, passo a analisar a inicial, cujo prosseguimento do feito fica condicionado à emenda da petição inicial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, muito embora não haja prova nos autos da condição financeira da parte demandante, mas considerando o cenário processual até aqui apresentado e a declaração de p. 46, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Não obstante a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante, a causa de pedir ausência de contrato pós pago, não é o caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Por fim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia no país, o Poder Judiciário de todo o país, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, o que fez nosso Tribunal, através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também através do §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1088/2020, do Tribunal de Justiça prorrogou até 14/08/2020 o prazo do plantão extraordinário e que, por força da Resolução/CNJ nº 322, de 01/06/2020, o retorno às atividades presenciais deverá ocorrer de forma gradual e sistemático mantendo, preferencialmente, o atendimento virtual, enquanto se aguarda a edição de ato normativo a esse respeito, DERTMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (whatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial; Intimem-se e cumpra-se com brevidade Findo o prazo concedido inicialmente à parte e não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por indeferimento da inicial. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de julho de 2020. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2020 |
Emenda da Inicial |
| 01/09/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/09/2020 |
Petição |
| 02/09/2020 |
Contestação |
| 09/09/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/09/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 23/10/2020 |
Apelação |
| 16/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/09/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |