| Requerente |
A. Leite Representação (Comercial Pereira)
Advogada: Andressa Cristina Passifico Barbosa Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2023 |
Juntada de certidão
|
| 17/04/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 17/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 78/83 |
| 17/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2023 |
Juntada de certidão
|
| 17/04/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 17/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 78/83 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2022 Teor do ato: 1) As razões do recurso de agravo de instrumento não foram trazidas aos autos, o que inviabiliza a análise de eventual juízo de retratação. 2) Acuso ciência aos termos da decisão das pp. 589/591 e determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 06/12/2022 |
Outras Decisões
1) As razões do recurso de agravo de instrumento não foram trazidas aos autos, o que inviabiliza a análise de eventual juízo de retratação. 2) Acuso ciência aos termos da decisão das pp. 589/591 e determino o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Juntada de Ofício
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| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 22/30 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Diante da manifestação das pp. 582/583, indefiro o pedido de p. 578, valendo-me dos mesmos fundamentos exarados na decisão da p. 575. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 13/10/2022 |
Outras Decisões
Diante da manifestação das pp. 582/583, indefiro o pedido de p. 578, valendo-me dos mesmos fundamentos exarados na decisão da p. 575. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072208-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 15:04 |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 11/30 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Manifeste-se o réu sobre o pedido da p. 578, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 27/09/2022 |
Mero expediente
Manifeste-se o réu sobre o pedido da p. 578, no prazo de cinco dias. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067321-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/09/2022 12:01 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: O autor foi intimado dos termos dos documentos de pp. 540/551 em 25 de maio de 2022 (p. 554). Porém, apesar da fatura da p. 551 indicar como data de vencimento 17 de abril de 2022, a carta da p. 550 esclareceu que essa data estava desconsiderada e que haveria isenção de encargos de mora até 22 de julho de 2022. Conclui-se, portanto, que a intimação do autor deu-se em tempo hábil para pagamento sem incidência de encargos moratórios, por isso indefiro a solicitação de imposição ao réu para emissão de nova fatura. Estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 01/09/2022 |
Outras Decisões
O autor foi intimado dos termos dos documentos de pp. 540/551 em 25 de maio de 2022 (p. 554). Porém, apesar da fatura da p. 551 indicar como data de vencimento 17 de abril de 2022, a carta da p. 550 esclareceu que essa data estava desconsiderada e que haveria isenção de encargos de mora até 22 de julho de 2022. Conclui-se, portanto, que a intimação do autor deu-se em tempo hábil para pagamento sem incidência de encargos moratórios, por isso indefiro a solicitação de imposição ao réu para emissão de nova fatura. Estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Processo Reativado
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| 23/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060673-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2022 14:45 |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 30/34 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Teor do ato: 1) Determino ao Cartório o cumprimento do item 1 da p. 557, observando o que foi solicitado à p. 562. 2) Intime-se o autor para ciência da petição de pp. 563/564, pela qual o réu informa a possibilidade de adimplemento do boleto já disponibilizado. 3) Cumpra-se o item 3 da p. 557. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 15/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/07/2022 |
Mero expediente
1) Determino ao Cartório o cumprimento do item 1 da p. 557, observando o que foi solicitado à p. 562. 2) Intime-se o autor para ciência da petição de pp. 563/564, pela qual o réu informa a possibilidade de adimplemento do boleto já disponibilizado. 3) Cumpra-se o item 3 da p. 557. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046986-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 12:11 |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045424-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2022 17:36 |
| 27/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 27/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 24/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 13/20 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 542/543, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do patrono do autor para levantamento do depósito de pp. 542/543, que se trata de honorários advocatícios. 2) Diante da manifestação do autor de pp. 555/556, determino a intimação do réu para que disponibilize novo boleto, cancelando o que já está vencido (p. 551), no prazo de dez dias. Vindo aos autos o documento, intime-se o autor para ciência. 3) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 481/485 em relação às custas processuais, observando a alteração perpetrada no Acórdão de pp. 521/526. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 10/06/2022 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 542/543, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do patrono do autor para levantamento do depósito de pp. 542/543, que se trata de honorários advocatícios. 2) Diante da manifestação do autor de pp. 555/556, determino a intimação do réu para que disponibilize novo boleto, cancelando o que já está vencido (p. 551), no prazo de dez dias. Vindo aos autos o documento, intime-se o autor para ciência. 3) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 481/485 em relação às custas processuais, observando a alteração perpetrada no Acórdão de pp. 521/526. Ao final, arquivem-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037810-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 15:41 |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 73/84 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença, concedo ao autor o prazo de cinco dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 540/551. Após, conclusos (fila 02SM). Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 18/05/2022 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença, concedo ao autor o prazo de cinco dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 540/551. Após, conclusos (fila 02SM). |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025557-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 07:45 |
| 02/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019415-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2022 15:14 |
| 21/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70009134-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/02/2022 11:05 |
| 31/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6.997 Página: 16/20 |
| 28/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2021 15:30:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 28/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70038238-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/06/2021 14:28 |
| 07/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 6.845 Página: 22/31 |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 01/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031175-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/05/2021 17:24 |
| 12/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127516-00 - Recursos |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.823 Página: 27/32 |
| 03/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 30/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024700-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2021 16:22 |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 18/23 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para manifestação sobre os documentos de pp. 101/474, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila 02). Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 06/04/2021 |
Mero expediente
Intime-se o autor para manifestação sobre os documentos de pp. 101/474, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila 02). |
| 05/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018581-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2021 16:45 |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017395-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/03/2021 10:14 |
| 23/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 19/23 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2021 Teor do ato: eor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
eor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015576-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/03/2021 17:15 |
| 01/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 28/34 |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 26/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009744-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2021 18:09 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008920-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2021 15:08 |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 23/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 18/25 |
| 22/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2020 Teor do ato: A. Leite Representação (Comercial Pereira) peticionou às pp. 44/47 requerendo reconsideração da decisão de pp. 35/38 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Inicialmente, afirmou que a decisão de pp. 35/38 ignorou os prejuízos que estão sendo causados ao autor, além do pedido encontrar amparo no art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontrarem-se presentes. Por fim, aduziu que a reversibilidade da medida antecipatória é plenamente possível. Ao final requereu reconsideração da decisão para que seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência aventado na petição inicial. Sucinto relatório. Decido. O requerente apontou os requisitos cumulativos para o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A decisão vergastada foi muita clara ao informar não estar presente o requisito da probabilidade do direito, pois o autor não apresentou o contrato avençado entre as partes, situação que inviabiliza a análise sobre a data da contratação e as condições contratuais que impuseram a fidelização. Portanto, por serem requisitos cumulativos e não restar preenchido o requisito da probabilidade do direito, inviável modificação da decisão sem fomentar minimamente o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Determino o cumprimento dos itens 3. e seguintes da decisão de pp. 35/38. Intime-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 22/10/2020 |
Outras Decisões
A. Leite Representação (Comercial Pereira) peticionou às pp. 44/47 requerendo reconsideração da decisão de pp. 35/38 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Inicialmente, afirmou que a decisão de pp. 35/38 ignorou os prejuízos que estão sendo causados ao autor, além do pedido encontrar amparo no art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontrarem-se presentes. Por fim, aduziu que a reversibilidade da medida antecipatória é plenamente possível. Ao final requereu reconsideração da decisão para que seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência aventado na petição inicial. Sucinto relatório. Decido. O requerente apontou os requisitos cumulativos para o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A decisão vergastada foi muita clara ao informar não estar presente o requisito da probabilidade do direito, pois o autor não apresentou o contrato avençado entre as partes, situação que inviabiliza a análise sobre a data da contratação e as condições contratuais que impuseram a fidelização. Portanto, por serem requisitos cumulativos e não restar preenchido o requisito da probabilidade do direito, inviável modificação da decisão sem fomentar minimamente o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Determino o cumprimento dos itens 3. e seguintes da decisão de pp. 35/38. Intime-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2020 |
Mero expediente
Conclusão equivocada. Devolvo ao Cartório. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 6.652 Página: 40/50 |
| 05/08/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
A Leite Representações Eirelli ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Telefônica Brasil S.A. O autor informa que firmou contrato para prestação de serviços de telefonia móvel com o réu há cerca de 02 anos, contratando um total de 11 linhas telefônicas. Todavia, diante da não utilização de 05 linhas telefônicas, a empresa/autora requereu o cancelamento das linhas em 19.05.2020, solicitação que ocorreu após 02 anos da contratação inicial. O réu, através de e-mail (anexo), informou que poderia proceder com o cancelamento das linhas, caso o autor concordasse com o pagamento da multa de fidelidade no importe de R$200,00 para cada unidade, totalizando o valor de R$1.000,00. Assevera que no momento da contratação o réu não informou acerca da cobrança da multa e nem forneceu o contrato e, mesmo que houvesse fidelidade entre as partes, esta não poderia ser superior ao lapso de 12 meses. Em sede de tutela provisória de urgência, requer o autor: a) cancelamento das linhas não utilizadas sem a incidência de multa ou, alternativamente, suspensão dos pagamentos referente às linhas em questão, até ser prolação de decisão de mérito. No mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência; b) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente no cancelamento das linhas não utilizadas, sem incidência de multa. Juntou aos autos os documentos de pp. 15/24. Houve determinação de emenda (p. 30). O autor peticionou (pp. 33/34). É o relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial. O pedido de reconhecimento da relação consumerista será avalizada após contraditório, momento do saneamento do processo. 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, denoto que o autor não apresentou contrato avençado entre as partes, inviabilizando a análise sobre a data da contratação e as condições contratuais que impuseram a fidelização. Os documentos apresentados pelo autor são as mensagens eletrônicas de pp. 18/21, que não confirmam contratação por prazo superior a 1 ano e não apresentam clareza acerca da abusividade na cobrança da multa contratual pelo réu. Os parcos documentos apresentados não trazem ao juízo probabilidade da abusividade imposta, em tese, pelo réu, ao requerer cobrança de multa pela resilição unilateral do contrato. Além disso, também não está evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso fique demonstrado que a exigência do pagamento da multa de fidelização como condição para cancelamento das linhas não contava com amparo contratual, é possível ao contratante postular a reparação dos danos materiais referentes às faturas pagas indevidamente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 2. Verifico que a autora manifestou-se favorável à designação de audiência de conciliação, contudo, devido à pandemia causada pela COVID-19, motivando a edição da Resolução n. 313 do CNJ e Portaria n. 1.088/2020 do TJAC, ambas estabelecendo regime de plantão extraordinário prorrogado até o dia 14 de agosto de 2020, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). 3. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 7. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040748-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/07/2020 09:53 |
| 29/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 6.645 Página: 23/35 |
| 27/07/2020 |
Emenda a inicial
Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para a disposição do art. 319, inc. II do CPC, informando o CEP da pessoa jurídica/autora, e endereço eletrônico das partes. No mesmo ato, deverá esclarecer o pedido formulado no item I (pp. 13/14), que faz menção a consolidação de crédito tributário. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos (fila 10). |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038294-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2020 11:49 |
| 17/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 04/06/2020 através da Guia nº 001.0114205-45 |
| 17/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2020 |
Petição |
| 30/07/2020 |
Emenda da Inicial |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 19/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/02/2021 |
Contestação |
| 18/03/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/03/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 31/03/2021 |
Petição |
| 27/04/2021 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Apelação |
| 25/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 31/03/2022 |
Petição |
| 25/04/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 30/06/2022 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 23/08/2022 |
Petição |
| 19/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 05/10/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |