| Autor |
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional - Senai
Advogada: Patricia Leite Pereira da Silva |
| Réu |
Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - Emurb
Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza Advogado: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA Proc Juríd: Daniel Kennedy de Araújo Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209019-84 - Recursos |
| 07/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209018-01 - Recursos |
| 27/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182609-34 - Recursos |
| 02/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 07/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209019-84 - Recursos |
| 07/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209018-01 - Recursos |
| 27/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182609-34 - Recursos |
| 02/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 27/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70088177-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/10/2023 13:23 |
| 04/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0455/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 70/71 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC), Patricia Leite Pereira da Silva (OAB 20695/DF), Daniel Kennedy de Araújo Santana (OAB 5587/AC) |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70064081-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/08/2023 14:30 |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064069-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2023 14:20 |
| 25/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0316/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 52/54 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco EMURB ao pagamento de R$ 285.638,61 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). quantia essa devida a título de contribuição adicional referente às competências 01/2014 a 13/2014, 01/2015 a 13/2015, 01/2016 a 13/2016, 01/2017 a 13/2017 e 01/2018 a 08/2018. Tratando-se a contribuição adicional de instituto com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266), os juros e a correção monetária deverão ser calculados conforme a taxa SELIC, a contar a partir da data de cada parcela vencida e não paga. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da transferência do autor para a reserva remunerada. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Com fulcro no artigo 85, § 3º, I do NCPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em 10% sobre o valor da condenação, em vista da regra contida no § 4º, I do mesmo artigo, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sentença SUJEITA à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º III). Proceda-se às anotações cadastrais para que as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do subscritor da petição de p. 136. Rio Branco-AC, 14 de julho de 2023. Advogados(s): LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874AC /), Patricia Leite Pereira da Silva (OAB 20695/DF) |
| 14/07/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco EMURB ao pagamento de R$ 285.638,61 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). quantia essa devida a título de contribuição adicional referente às competências 01/2014 a 13/2014, 01/2015 a 13/2015, 01/2016 a 13/2016, 01/2017 a 13/2017 e 01/2018 a 08/2018. Tratando-se a contribuição adicional de instituto com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266), os juros e a correção monetária deverão ser calculados conforme a taxa SELIC, a contar a partir da data de cada parcela vencida e não paga. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da transferência do autor para a reserva remunerada. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Com fulcro no artigo 85, § 3º, I do NCPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em 10% sobre o valor da condenação, em vista da regra contida no § 4º, I do mesmo artigo, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sentença SUJEITA à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º III). Proceda-se às anotações cadastrais para que as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do subscritor da petição de p. 136. Rio Branco-AC, 14 de julho de 2023. |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017615-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/03/2023 10:23 |
| 24/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 56 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: 1. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme se vê às pp. 109/112 e pp 117/128. Evidenciada a desnecessidade de produção de prova testemunhal, tratando-se de matéria substancialmente de direito, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 2. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Patricia Leite Pereira da Silva (OAB 20695/DF) |
| 17/03/2022 |
Mero expediente
1. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme se vê às pp. 109/112 e pp 117/128. Evidenciada a desnecessidade de produção de prova testemunhal, tratando-se de matéria substancialmente de direito, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 2. Intimem-se. |
| 15/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 6.878 Página: 35 |
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 37/38 |
| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER) em 17 de dezembro de 2021. 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Patricia Leite Pereira da Silva (OAB 20695/DF) |
| 25/01/2022 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER) em 17 de dezembro de 2021. 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049686-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/08/2021 14:32 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046788-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/07/2021 14:37 |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Patricia Leite Pereira da Silva (OAB 20695/DF) |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006290-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2021 16:13 |
| 07/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061368-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2020 12:45 |
| 05/11/2020 |
Mero expediente
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| 05/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 6.652 Página: 59/61 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2020 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que conforme Portaria nº 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta PRESI/COGER/TJAC Nº 24/2020, foi agendada audiência pela Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Cisco Webex Meetings) a ser realizada no dia 05 de novembro de 2020, às 10h Certifico ainda que o link: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m45569f477448a912a02a95e91dcfe8d2 , foi encaminhado aos seguintes e-mails: julio.sousa@tjac.jus.Br, contencioso.civel@cni.com.Br, emurb.jud@gmail.com que oportunizará acesso a sala virtual. Advogados(s): Patricia Leite Pereira da Silva (OAB 20695/DF) |
| 05/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que conforme Portaria nº 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta PRESI/COGER/TJAC Nº 24/2020, foi agendada audiência pela Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Cisco Webex Meetings) a ser realizada no dia 05 de novembro de 2020, às 10h Certifico ainda que o link: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m45569f477448a912a02a95e91dcfe8d2 , foi encaminhado aos seguintes e-mails: julio.sousa@tjac.jus.Br, contencioso.civel@cni.com.Br, emurb.jud@gmail.com que oportunizará acesso a sala virtual. |
| 05/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/11/2020 Hora 10:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 04/08/2020 |
Outras Decisões
1. A entidade autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do comando compreendido no artigo 2º, VII da Lei de Custas Estadual (Lei 1.422/01). 2. Tratando-se de entidade e ente públicos que exercem atividades de caráter e interesse públicos, e vislumbrando uma clara possibilidade de autocomposição entre as partes, determino à Secretaria que designe, com brevidade, audiência preliminar de conciliação por videoconferência para tentativa de composição entre as partes, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme DECISÃO de fl. 65 |
| 24/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 25/35 |
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Figurando Empresa Pública Municipal no polo passivo, não compete a este juízo, processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto no art. 26, I, do Código Judiciário do Acre, in verbis: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas fazendárias desta comarca. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Patricia Leite Pereira da Silva (OAB 20695/DF) |
| 21/07/2020 |
Declarada incompetência
Figurando Empresa Pública Municipal no polo passivo, não compete a este juízo, processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto no art. 26, I, do Código Judiciário do Acre, in verbis: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas fazendárias desta comarca. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2020 |
Contestação |
| 08/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/08/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2023 |
Apelação |
| 27/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/11/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |