| Autor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR Advogado: João Paulo de Oliveira Santos |
| Requerido |
Alberlan de Oliveira Silva
Advogada: Roziene Silva de Oliveira Muniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0514/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 7.620 Página: 48-50 |
| 12/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 54/58, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Roziene Silva de Oliveira Muniz (OAB 5179/AC) |
| 10/09/2024 |
Homologada a Transação
Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 54/58, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. |
| 13/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0514/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 7.620 Página: 48-50 |
| 12/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 54/58, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Roziene Silva de Oliveira Muniz (OAB 5179/AC) |
| 10/09/2024 |
Homologada a Transação
Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 54/58, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 09/09/2024 |
Processo Reativado
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| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083163-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/09/2024 09:44 |
| 08/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0630/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7417 Página: 37-39 |
| 07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0630/2023 Teor do ato: 1 Defiro a baixa da restrição junto ao RENAJUD, conforme requerido às pp. 99/100. 2 Mantenha-se os autos suspenso, conforme acordo. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Roziene Silva de Oliveira Muniz (OAB 5179AC /) |
| 06/11/2023 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
1 Defiro a baixa da restrição junto ao RENAJUD, conforme requerido às pp. 99/100. 2 Mantenha-se os autos suspenso, conforme acordo. |
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70079212-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/09/2023 13:39 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 21/09/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 21/09/2023 |
Execução frustrada
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| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003135-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/01/2022 10:44 |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 36/38 |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fls. 96, com a suspensão do processo pelo tempo deferido no acordo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Roziene Silva de Oliveira Muniz (OAB 5179/AC) |
| 09/08/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Cumpra-se a decisão de fls. 96, com a suspensão do processo pelo tempo deferido no acordo. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/07/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Cumpra-se o disposto no acórdão. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 94 , no dia 11 de maio de 2021, sem manifestação da parte Ré. A referida é verdade. |
| 19/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 35/41 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Roziene Silva de Oliveira Muniz (OAB 5179/AC) |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021747-0 Tipo da Petição: Informações Data: 15/04/2021 09:17 |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/03/2021 12:19:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 27/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/11/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 04/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 27-30 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Roziene Silva de Oliveira Muniz (OAB 5179/AC) |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 38-43 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 59/60, pretendendo a apreciação por este juízo do acordo de homologação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interposto pela parte não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão, sequer erro material, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se o presente recurso infundado, mostrando-se as alegações da parte embargante, na verdade, um inconformismo, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. No tocante a apelação interposta, em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, tendo em vista a fundamentação já exposta na sentença. Assim, diante da interposição da apelação, e mantida a sentença por seus termos, determino citação do requerido para contrarrazões, no prazo legal, com ulterior o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Roziene Silva de Oliveira Muniz (OAB 5179/AC) |
| 25/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 59/60, pretendendo a apreciação por este juízo do acordo de homologação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interposto pela parte não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão, sequer erro material, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se o presente recurso infundado, mostrando-se as alegações da parte embargante, na verdade, um inconformismo, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. No tocante a apelação interposta, em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, tendo em vista a fundamentação já exposta na sentença. Assim, diante da interposição da apelação, e mantida a sentença por seus termos, determino citação do requerido para contrarrazões, no prazo legal, com ulterior o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cite-se. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117641-20 - Recursos |
| 26/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 6.662 Página: 16-19 |
| 19/08/2020 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Nestes termos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC. 4. Condeno a parte autora nas custas processuais devidas e já pagas. 5. Sem condenação de honorários. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 50-56 |
| 22/07/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão A parte autora Banco Bradesco S/A requereu em face de Alberlan de Oliveira Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116236-59 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2020 |
Petição |
| 03/08/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2020 |
Apelação |
| 15/04/2021 |
Informações |
| 26/01/2022 |
Pedido de Diligências |
| 28/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 09/09/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |