| Autora |
Rosa Figueredo de Souza
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Réu |
BV Financeira S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Edson Antonio Souza Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 47/53 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 13/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2022 20:02:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO AUTO DE GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. AFASTADA. OPÇÃO CONFERIDA. RECURSO PROVIDO. Segundo o Tribunal da Cidadania, vedado ao Banco compelir o consumidor a ajustar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, restando ao julgador aferir, no caso concreto, se conferida opção e informação suficiente ao consumidor no momento do ajuste No caso concreto, ressai de instrumento a proposta de apólice de seguro, assinada pela consumidora bem como do Custo Efetivo Total e do detalhamento da operação, constando opção de contratar ou não o seguro de garantia mecânica por meio de marcação (sim x não). O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705386-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0705386-65.2020.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da certidão de pág. 258, sem que a parte Apelada tenha contrarrazoado o recurso de Apelação. |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 37-43 |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA/AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA/AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70016041-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/03/2022 10:06 |
| 21/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140874-72 - Recursos |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 21/29 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhe provimento. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 10/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhe provimento. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062828-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/09/2021 19:27 |
| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 27-31 |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Isto posto, acolho em parte o pedido revisional para declarar a nulidade da cobrança constante no contrato de adesão anexado nas pp. 109/110 referente ao "seguro de garantia mecânica" no importe de R$ 809,00. Por consequência, determino à ré a restituição dos valores mencionados, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da assinatura do contrato. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tudo com base no art. 20, § 4º, do CPC, observado a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Publicar e intimar. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 22/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto posto, acolho em parte o pedido revisional para declarar a nulidade da cobrança constante no contrato de adesão anexado nas pp. 109/110 referente ao "seguro de garantia mecânica" no importe de R$ 809,00. Por consequência, determino à ré a restituição dos valores mencionados, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da assinatura do contrato. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tudo com base no art. 20, § 4º, do CPC, observado a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Publicar e intimar. |
| 16/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975604937BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : BV Financeira S/A |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70048657-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/08/2021 13:43 |
| 16/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 28-36 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 14/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70043082-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2021 17:54 |
| 18/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 35-45 |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de p. 17, verifico que esta ajustou o seguinte financiamento junto à parte ré: DataValorTx. juros A.a N.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Agos/2018R$ 17.500,0028,61%48R$ 683,1322,17%Em andamento In casu, muito embora os juros contratados para o empréstimo, estejam fixados um pouco acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos à época da contratação, não podem ser considerados abusivos, vez que há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a sua abusividade, sendo insuficiente o fato de a taxa contratada estar ligeiramente superior a taxa média do mercado, conforme já decidido pelo TJAC (APL 0015396-35.2008.8.01.0001. 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adair Longuini. Jul. 25/02/2014) e pelo STJ (AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2. O Tribunal de origem asseverou que não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados. A revisão dessa conclusão demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Pelas razões acima, indefiro o pedido de suspensão do pagamento do empréstimo/consignação de valores diversos do contratado. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Da manutenção da posse do bem A manutenção na posse do bem não se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, uma vez que exercício regular de direito, amparado na lei e no contrato não confunde-se com turbação. Ademais, é vedado quaisquer atos que tenham por escopo impedir o direito de ação, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, Indefiro-o. Inversão do ônus probatório Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 16/06/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/03/2021 |
Tutela Provisória
Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de p. 17, verifico que esta ajustou o seguinte financiamento junto à parte ré: DataValorTx. juros A.a N.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Agos/2018R$ 17.500,0028,61%48R$ 683,1322,17%Em andamento In casu, muito embora os juros contratados para o empréstimo, estejam fixados um pouco acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos à época da contratação, não podem ser considerados abusivos, vez que há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a sua abusividade, sendo insuficiente o fato de a taxa contratada estar ligeiramente superior a taxa média do mercado, conforme já decidido pelo TJAC (APL 0015396-35.2008.8.01.0001. 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adair Longuini. Jul. 25/02/2014) e pelo STJ (AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2. O Tribunal de origem asseverou que não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados. A revisão dessa conclusão demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Pelas razões acima, indefiro o pedido de suspensão do pagamento do empréstimo/consignação de valores diversos do contratado. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Da manutenção da posse do bem A manutenção na posse do bem não se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, uma vez que exercício regular de direito, amparado na lei e no contrato não confunde-se com turbação. Ademais, é vedado quaisquer atos que tenham por escopo impedir o direito de ação, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, Indefiro-o. Inversão do ônus probatório Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003599-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2021 15:04 |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 51-58 |
| 11/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2020 Teor do ato: A documentação apresentada pela parte autora não atende ao comando da decisão de p. 31 em quantidade e qualidade dos dados exigidos pelo juízo. Não é possível visualizar os valores declarados na declaração de imposto de renda e o registro na CTPS, tampouco mostra o extrato bancário o valor recebido pela parte autora a título de aposentadoria. Dessa forma, pela última vez, concedo o prazo de 15 dias para que a autora apresente aos autos a lista de documentação indicada na decisão anterior, a fim de subsidiar o pedido da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento deste. Intimem-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 09/12/2020 |
Outras Decisões
A documentação apresentada pela parte autora não atende ao comando da decisão de p. 31 em quantidade e qualidade dos dados exigidos pelo juízo. Não é possível visualizar os valores declarados na declaração de imposto de renda e o registro na CTPS, tampouco mostra o extrato bancário o valor recebido pela parte autora a título de aposentadoria. Dessa forma, pela última vez, concedo o prazo de 15 dias para que a autora apresente aos autos a lista de documentação indicada na decisão anterior, a fim de subsidiar o pedido da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento deste. Intimem-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061857-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/11/2020 11:28 |
| 21/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 6701 Página: 29-34 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ademais, dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, a profissão declarada na exordial - aposentada, bem como o tipo de negócio discutido nos autos financiamento de automóvel, indicam, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Ademais, sobre o valor indicado à causa, incide taxa ínfima. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimar. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 14/10/2020 |
Outras Decisões
Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ademais, dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, a profissão declarada na exordial - aposentada, bem como o tipo de negócio discutido nos autos financiamento de automóvel, indicam, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Ademais, sobre o valor indicado à causa, incide taxa ínfima. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimar. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2021 |
Contestação |
| 03/08/2021 |
Réplica |
| 27/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |