| Requerente |
Rogean Albuquerque de Sá
Advogada: Fabiula Albuquerque Rodrigues Advogada: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera |
| Requerido |
Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliario Ldta
Advogada: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Soc. Advogados: Bordignon & Zamora Advogados Associados Advogado: Ayla Mayane Rosário Gurgel Advogado: Ramon Carmo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Outras Decisões
1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme substabelecimento sem reserva de poderes juntado à p. 750. 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 3. Na mesma oportunidade, deverá o credor Rogean Albuquerque de Sá juntar o contrato social da pessoa jurídica E2 Investimentos Imobiliários Ltda (CNPJ n. 37.265.474/0001-75). Publique-se. Intimem-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006159-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2026 17:25 |
| 10/03/2026 |
Outras Decisões
1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme substabelecimento sem reserva de poderes juntado à p. 750. 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 3. Na mesma oportunidade, deverá o credor Rogean Albuquerque de Sá juntar o contrato social da pessoa jurídica E2 Investimentos Imobiliários Ltda (CNPJ n. 37.265.474/0001-75). Publique-se. Intimem-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006159-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2026 17:25 |
| 26/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0024/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2026 Teor do ato: 1. Analisando detidamente os documentos aportados aos autos, verifico que E2 Investimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n. 37.265.474/0001-75 é uma das empresas que recai o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contudo não possui seu contrato social juntado aos autos e não foi providenciado a citação de seu sócio. Portanto, intime-se o credor Rogean Albuquerque de Sá para que junte o contrato social da empresa E2 Investimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n. 37.265.474/0001-75, bem como indique o endereço de Alessandro de Oliveira Lima, CPF n. 431.660.831-20 (p. 614). 2. Indicado o endereço do sócio indicado no item 1, expeça-se carta de citação para que se manifeste em 15 (quinze) dias acerca do pedido de desconsideração e especifique provas. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 12/01/2026 |
Outras Decisões
1. Analisando detidamente os documentos aportados aos autos, verifico que E2 Investimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n. 37.265.474/0001-75 é uma das empresas que recai o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contudo não possui seu contrato social juntado aos autos e não foi providenciado a citação de seu sócio. Portanto, intime-se o credor Rogean Albuquerque de Sá para que junte o contrato social da empresa E2 Investimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n. 37.265.474/0001-75, bem como indique o endereço de Alessandro de Oliveira Lima, CPF n. 431.660.831-20 (p. 614). 2. Indicado o endereço do sócio indicado no item 1, expeça-se carta de citação para que se manifeste em 15 (quinze) dias acerca do pedido de desconsideração e especifique provas. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109466-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2025 00:17 |
| 29/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0876/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0876/2025 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Ramon Carmo dos Santos (OAB 34008/GO), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC), Ayla Mayane Rosário Gurgel (OAB 6432/AC) |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 10/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ810141279BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : Deusdete Antonio Nogueira |
| 08/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ810141265BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : L.M. EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088799-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/09/2025 11:49 |
| 01/09/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ809613890BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : Bordignon & Zamora Advogados Associados Diligência : 19/08/2025 |
| 01/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ809613886BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliario Ldta |
| 01/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ810141296BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : Edl Investimentos Imobiliários Ltda |
| 01/09/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ810141251BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : Eden Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Me Diligência : 19/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ810141322BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : ENPAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Diligência : 06/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ810141319BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : JPLP PARTICIPAÇÕES LTDA Diligência : 06/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ810141305BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : E2 Investimentos Imobiliários Ltda Diligência : 06/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ810141282BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ Destinatário : ENPAR URBANISMO LTDA Diligência : 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 01/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 31/07/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 31/07/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Incidente de Despersonalização da PJ |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0512/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0512/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda., CNPJ n.º 14.474.470/0001-87. Recebo o incidente processual, ao passo que determino a citação dos sócios e da executada, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que objetivam produzir, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cadastro processual das empresas elencadas na alínea "b" da petição de fls. 513/522 e dos respectivos sócios. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC), Ayla Mayane Rosário Gurgel (OAB 6432/AC) |
| 04/07/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda., CNPJ n.º 14.474.470/0001-87. Recebo o incidente processual, ao passo que determino a citação dos sócios e da executada, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que objetivam produzir, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cadastro processual das empresas elencadas na alínea "b" da petição de fls. 513/522 e dos respectivos sócios. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 26/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70062677-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/06/2025 15:16 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056574-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/06/2025 16:22 |
| 03/06/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0423/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 7.790 Página: 73/79 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Defiro o pleito de dilação do prazo em 5 (cinco) dias para que o credor cumpra integralmente o que determina o item 3 da decisão às pp. 482/484, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 28/05/2025 |
Outras Decisões
Defiro o pleito de dilação do prazo em 5 (cinco) dias para que o credor cumpra integralmente o que determina o item 3 da decisão às pp. 482/484, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70040124-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2025 16:32 |
| 15/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0279/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Intime-se o autor pessoalmente e por meio da carta, para juntar cópia do contrato social da empresa mencionada na decisão de pp. 483/486, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 11/04/2025 |
Mero expediente
Intime-se o autor pessoalmente e por meio da carta, para juntar cópia do contrato social da empresa mencionada na decisão de pp. 483/486, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0074/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de pedido de declaração de sucessão empresarial e de fraude à execução veiculado por Rogean Albuquerque de Sá em desfavor de Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda., CNPJ n.º 14.473.470/0001-87 (fls. 455/471). Conforme a parte exequente, as pesquisas realizadas em detrimento da devedora, por meio do Sisbajud, resultam infrutíferas porque esta passou a receber os seus créditos em conta bancária cadastrada em nome da empresa E2 Investimentos Imobiliários Ltda., CNPJ n.º 37.265.474/0001-75. O exequente historiou que os pagamentos referentes aos lotes comercializados eram feitos em benefício da empresa E2 Investimentos Imobiliários Ltda., desde 2020, e não mais na conta registrada com o CNPJ n.º 14.473.470/0001-87. Em 2023, segundo o credor, os boletos de pagamento começaram a ser expedidos em proveito da empresa EDL Investimentos Imobiliários Ltda., CNPJ n.º 37.378.185/0001-82, com nome fantasia Ecoville Rio Branco. Essas modificações teriam como finalidade, de acordo com o exequente, fraudar os credores da executada, uma vez que as contas bancárias da requerida Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda., CNPJ n.º 14.473.470/0001-87, apresentam saldo insuficiente, malgrado continue recebendo os créditos que lhe são devidos pela alienação dos lotes. Assim, o credor requereu a declaração de sucessão empresarial e a pesquisa de valores existentes nas contas bancárias das empresas sucessores registradas no CNPJ com os ns.º 14.473.470/0001-87 e 37.378.185/0001-82. Pediu, ainda, o reconhecimento de fraude à execução, aplicando-se à devedora multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, na forma do artigo 774, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 462/471. À fl. 477, determinou-se a intimação da parte requerida. Às fls. 480/482, o executado verberou que as empresas E2 Investimentos Imobiliários Ltda. e EDL Investimentos Imobiliários Ltda. não compõem a presente relação jurídico-processual e que os documentos de fls. 462/471 não comprovam a existência de sucessão empresarial. Dessarte, postulou a rejeição dos pedidos formulados pelo exequente. É o relatório. Passo a decidir. O exequente veiculou pedido de declaração de sucessão empresarial e de bloqueio de valores pertencentes às empresas, em tese, sucessoras da parte executada. Todavia, o requerente não demonstrou a existência indubitável de sucessão empresarial ou que as referidas empresas fazem parte de um grupo econômico. Cumpre ponderar que o grupo econômico caracteriza-se quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora formalmente dotadas de personalidade própria, sejam dirigidas, controladas ou administradas por outra, ou, ainda, quando apesar de formalmente independentes, dedicam-se a mesma atividade econômica e funcionam em conjunto, mediante a existência de relação de coordenação, com estruturas e objetivos comuns. Os pagamentos feitos às empresas E2 Investimentos Imobiliários Ltda. e EDL Investimentos Imobiliários Ltda. podem ser indícios de confusão patrimonial entre estas e a executada, mas são insuficientes para configurar a existência de sucessão empresarial, de grupo econômico ou o abuso da personalidade jurídica, nas formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição de bens e valores de empresas que não figuraram na fase de conhecimento. Dessarte, para que se reconheça a caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, faz-se mister a comprovação dos pressupostos legais, previstos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual exige requerimento da parte ou do Ministério Público, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento. [...] 5. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. [...] 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Em outras palavras, a regular instauração do incidente de instauração da personalidade jurídica é essencial para o deferimento do pedido de constrição patrimonial de empresas que fazem parte de um grupo econômico e visa a garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, à luz do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 2. Com base nesses fundamentos, indefiro, nesse momento, o pedido de bloqueio de valores nas contas das empresas E2 Investimentos Imobiliários Ltda. e EDL Investimentos Imobiliários Ltda., em virtude da ausência de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Determino, pois, que a parte exequente junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato social das empresas E2 Investimentos Imobiliários Ltda. e EDL Investimentos Imobiliários Ltda., facultando-lhe o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 04/02/2025 |
Outras Decisões
1. Trata-se de pedido de declaração de sucessão empresarial e de fraude à execução veiculado por Rogean Albuquerque de Sá em desfavor de Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda., CNPJ n.º 14.473.470/0001-87 (fls. 455/471). Conforme a parte exequente, as pesquisas realizadas em detrimento da devedora, por meio do Sisbajud, resultam infrutíferas porque esta passou a receber os seus créditos em conta bancária cadastrada em nome da empresa E2 Investimentos Imobiliários Ltda., CNPJ n.º 37.265.474/0001-75. O exequente historiou que os pagamentos referentes aos lotes comercializados eram feitos em benefício da empresa E2 Investimentos Imobiliários Ltda., desde 2020, e não mais na conta registrada com o CNPJ n.º 14.473.470/0001-87. Em 2023, segundo o credor, os boletos de pagamento começaram a ser expedidos em proveito da empresa EDL Investimentos Imobiliários Ltda., CNPJ n.º 37.378.185/0001-82, com nome fantasia Ecoville Rio Branco. Essas modificações teriam como finalidade, de acordo com o exequente, fraudar os credores da executada, uma vez que as contas bancárias da requerida Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda., CNPJ n.º 14.473.470/0001-87, apresentam saldo insuficiente, malgrado continue recebendo os créditos que lhe são devidos pela alienação dos lotes. Assim, o credor requereu a declaração de sucessão empresarial e a pesquisa de valores existentes nas contas bancárias das empresas sucessores registradas no CNPJ com os ns.º 14.473.470/0001-87 e 37.378.185/0001-82. Pediu, ainda, o reconhecimento de fraude à execução, aplicando-se à devedora multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, na forma do artigo 774, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 462/471. À fl. 477, determinou-se a intimação da parte requerida. Às fls. 480/482, o executado verberou que as empresas E2 Investimentos Imobiliários Ltda. e EDL Investimentos Imobiliários Ltda. não compõem a presente relação jurídico-processual e que os documentos de fls. 462/471 não comprovam a existência de sucessão empresarial. Dessarte, postulou a rejeição dos pedidos formulados pelo exequente. É o relatório. Passo a decidir. O exequente veiculou pedido de declaração de sucessão empresarial e de bloqueio de valores pertencentes às empresas, em tese, sucessoras da parte executada. Todavia, o requerente não demonstrou a existência indubitável de sucessão empresarial ou que as referidas empresas fazem parte de um grupo econômico. Cumpre ponderar que o grupo econômico caracteriza-se quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora formalmente dotadas de personalidade própria, sejam dirigidas, controladas ou administradas por outra, ou, ainda, quando apesar de formalmente independentes, dedicam-se a mesma atividade econômica e funcionam em conjunto, mediante a existência de relação de coordenação, com estruturas e objetivos comuns. Os pagamentos feitos às empresas E2 Investimentos Imobiliários Ltda. e EDL Investimentos Imobiliários Ltda. podem ser indícios de confusão patrimonial entre estas e a executada, mas são insuficientes para configurar a existência de sucessão empresarial, de grupo econômico ou o abuso da personalidade jurídica, nas formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição de bens e valores de empresas que não figuraram na fase de conhecimento. Dessarte, para que se reconheça a caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, faz-se mister a comprovação dos pressupostos legais, previstos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual exige requerimento da parte ou do Ministério Público, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento. [...] 5. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. [...] 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Em outras palavras, a regular instauração do incidente de instauração da personalidade jurídica é essencial para o deferimento do pedido de constrição patrimonial de empresas que fazem parte de um grupo econômico e visa a garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, à luz do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 2. Com base nesses fundamentos, indefiro, nesse momento, o pedido de bloqueio de valores nas contas das empresas E2 Investimentos Imobiliários Ltda. e EDL Investimentos Imobiliários Ltda., em virtude da ausência de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Determino, pois, que a parte exequente junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato social das empresas E2 Investimentos Imobiliários Ltda. e EDL Investimentos Imobiliários Ltda., facultando-lhe o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Intimem-se. |
| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0676/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115082-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2024 10:41 |
| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações e documentos apresentados pelo requerente em pp. 455/471. Após, retornem os autos à fila de concluso urgente. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 14/11/2024 |
Mero expediente
Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações e documentos apresentados pelo requerente em pp. 455/471. Após, retornem os autos à fila de concluso urgente. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0520/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 53-58 |
| 16/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Despacho Aguarde-se a resposta do sistema SISBAJUD. Após volte-me concluso para apreciação da petição de pp. 455/461. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 12/09/2024 |
Mero expediente
Despacho Aguarde-se a resposta do sistema SISBAJUD. Após volte-me concluso para apreciação da petição de pp. 455/461. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084457-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/09/2024 11:36 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060223-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/07/2024 14:24 |
| 21/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0300/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7562 Página: 29-38 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2024 Teor do ato: 1. Inicialmente, o processo deve tramitar em regime de prioridade por se tratar de Meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2. Apresentados os cálculos corretos pelo credor, prossiga-se com a fase de cumprimento da sentença. 3. Cumpra-se decisão de pp. 389/390, a partir do parágrafo 2. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 18/06/2024 |
Mero expediente
1. Inicialmente, o processo deve tramitar em regime de prioridade por se tratar de Meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2. Apresentados os cálculos corretos pelo credor, prossiga-se com a fase de cumprimento da sentença. 3. Cumpra-se decisão de pp. 389/390, a partir do parágrafo 2. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70044539-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/05/2024 16:26 |
| 09/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7.533 Página: 37/52 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de fls. 416/419, que analisando a impugnação ao cumprimento de sentença, indicou que o valor a ser devolvido foi destacado na sentença, não tendo sido objeto de recurso, consistindo na importância de R$ 108.659,60. Indicou que os juros de mora devem incidir desde a citação, que ocorreu em 19/11/2020. Indicou que o valor a ser utilizado para o cálculo da multa penal é o valor pago de R$ R$ 108.659,60 e, por fim, aduziu que o valor dos honorários deve ser calculado incluindo-se o valor referente a multa penal. Os embargos apresentados pela requerido/embargante às fls. 424/428, indica a presença de omissão referente ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O autor apresentou nova petição às fls 429/431, onde apresenta novo cálculo cumprindo as determinações da decisão embargada. A decisão de fl. 432, determinou que a parte Autora/Embargada apresentasse contrarrazões. Contrarrazões às fls. 435/437. É o relatório. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) 3. Quanto a alegada omissão ante a falta de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, de fato, assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de tratar dos honorários advocatícios, motivo pelo qual, acolho os Embargos de Declaração opostos, para sanar omissão da decisão, conforme abaixo fundamentado. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é possível a fixação dos honorários em favor do executado/impugnantequando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C doCPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J doCPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se"(REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.20, § 4º, doCPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011, g.n.) Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento doREsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 1.1. No caso em tela, consoante se depreende da decisão agravada na origem, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na redução da quantia executada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1843515/PR, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial noREsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,"apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.20, § 4º, doCPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018, g.n.) Nesse contexto, acolho os embargos de declaração a fim de que sejam fixados honorários de sucumbência em benefício do executado, nos termos doREsp 1.134.186/RS, alterando a decisão embargada de fls. 416/419, para incluir o parágrafo a seguir no final da decisão: Por fim, somando-se ao valor homologado, deverá incidir o percentual de 12% referente aos honorários advocatícios em prol do executado. Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os cálculos com as correções acima determinadas. 4. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão proferida e, após, dê-se cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 26/02/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013046-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2024 12:13 |
| 09/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7476 Página: 106-112 |
| 08/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2024 Teor do ato: 1. Pretendendo a parte Ré/Embargante, pelos Embargos de Declaração (pp. 424/428) opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Autora/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 05/02/2024 |
Outras Decisões
1. Pretendendo a parte Ré/Embargante, pelos Embargos de Declaração (pp. 424/428) opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Autora/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70000875-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/01/2024 17:12 |
| 01/12/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70095512-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2023 09:24 |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0649/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 81/89 |
| 20/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0649/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o devedor, às fls. 395/404, indica que excesso de execução, arguindo que o valor pago pela Autora/Credora seria de R$ 97.128,60 (indicado às fls. 37/42), já o valor referente a corretagem seria de R$ 7.819,79 (indicado às fls. 19/20). Assim, o valor total pago pelo imóvel seria de R$ 104.948,39 e não o valor indicado de R$ 108.659,60. Destaca, ainda, erro quanto ao cálculo da multa, uma vez que a sentença teria determinado a contagem dos juros de mora desde a citação, que teria ocorrido em 19/11/2020, mas os cálculos apresentados pela parte credora utilizaram a data da distribuição da ação. Corrigindo-se os valores pagos e o cálculo dos juros de mora, o valor efetivamente devido seria de R$ 177.136,20. Tratou, ainda, da multa compensatória prevista na cláusula 10 do contrato, no percentual de 0,5% sobre o valor pago, incidente mensalmene de 01/01/2017 a 21/11/2017, que teria o valor de R$ 5.614,74 e não o valor indicado pela credora. Indicou excesso também no valor referente aos honorários sucumbenciais, apresentando o valor de R$ 23.392,12. Juntou a memória de cálculo às fls. 405/407. Manifestação quanto a impugnação foi apresentada às fls. 409/415, onde destaca não haver excesso de execução, uma vez que o valor a ser devolvido está destacado na sentença, sendo o valor de R$ 108.659,60. Assim, considerando que o valor a ser devolvido é de R$ 108.659,60, o juros, a partir da citação em 19/11/2020 é de R$ 46.292,47, que perfaz a quantia de R$ 183.252,43. O valor referente a a multa de 0,5% também acompanha o mesmo valor a ser devolvido, de modo que o valor apresentado pela Autora/Credora está correto, não havendo qualquer excesso. Indicou a composição dos valores que requer o pagamento: "a) R$ 183.252,43 valor pago atualizado monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) b) R$ 5.889,02 - multa penal no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago, incidente mensalmente entre 01/01/2017 e 21/11/2017; c) R$ 23.456,31 referente aos 80% de honorários sucumbenciais (16% sobre o valor da condenação)." Indicou que a impugnação apresentada amolda-se ao instituto da litigância de má-fé. Aduziu que deve ser incluída a multa de 10% sobre o valor incontroverso, que totalizaria a quantia de R$ 41.228,60. Por fim, pediu o prosseguimento com o bloqueio do valor incontroverso de R$ 206.143,06, acrescido da multa e honorários no valor de R$ 41.228,60, que perfazem o total de R$ 247.371,66. Requereu que a impugnação seja afastada mantendo-se o valor principal devido de R$ 212.597,76. É o relatório. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a Credora indica o valor de R$ 219.040,44 que compos da seguinte forma "a) R$ 188.295,77 valor pago atualizado monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) R$ 5.889,02 - multa penal no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago, incidente mensalmente entre 01/01/2017 e 21/11/2017; c) R$ 24.855,65 referente aos 80% de honorários sucumbenciais (16% sobre o valor da condenação)." A parte Ré/Devedora apresentou impugnação, alegando excesso de execução, indicando que o valor efetivamente pago pela Autora teria sido diverso do valor apresentado e, em consequência disso, o valor executado estaria errado, uma vez que as multas refletem sobre o valor efetivamente pago. Analisando a sentença, observa-se que de fato assiste razão a parte Autora, uma vez que o valor a ser devolvido fora objeto de destaque da sentença, não tendo sido, se quer objeto de recurso pelo Réu/Devedor, devendo, portanto, ser mantido o valor destacado de R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). Quanto aos juros de mora no percentual de 1% desde a citação, assiste razão ao Réu/Devedor, uma vez que, de fato, o cálculo apresentado pela parte Autora indica a incidência dos juros de mora desde 24/07/2020, mas que estes deveriam incidir somente desde a citação, que ocorreu em 19/11/2020 (fl. 164). É de se notar, contudo, que o cálculo realizado pela Autora, demanda mais algumas correções, uma vez que no cálculo para a incidência da multa de 0,5% utilizou o valor a ser pago atualizado/corrigido monetariamente Ocumprimentodesentençaestá limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada O título que se busca a satisfação indica que houve a condenação do réu ao pagamento da "multa penal, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago" e não sobre o valor pago atualizado/corrigido. Desse modo, a base de cálculo para a incidência do percentual referente a multa deve ser o exato valor pago, qual seja, R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) e não esse valor atualizado. Por fim, deverá ser corrigido o valor dos honorário, uma vez que foram calculados excluindo o valor referente a multa penal. Destaque-se que o percentual dos honorários deve ser calculado sobre o valor total da condenação, isso quer dizer, sobre o valor pago atualizado pelo INPC, acrescido do juro de mora de 1% e ainda sobre o valor referente a multa penal de 0,5%. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos com as seguintes correções: A) correção da data inicial de incidência dos juros de mora para a data da citação em 19/11/2020; B) corrigir a base de cálculo para a incidência do percentual referente a multa de 0,5%, usando o valor de R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos); C) Calcular o percentual de honorário sobre o valor final, acrescido do valor referente a multa penal de 0,5%. Considerando, ainda, que a parte devedora apesar de devidamente intimada deixou de efetuar o pagamento, incide, também, a multa do cumprimento de sentença, devendo a parte Autora incluir a multa no cálculo a ser apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 16/11/2023 |
Acolhimento em Parte
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o devedor, às fls. 395/404, indica que excesso de execução, arguindo que o valor pago pela Autora/Credora seria de R$ 97.128,60 (indicado às fls. 37/42), já o valor referente a corretagem seria de R$ 7.819,79 (indicado às fls. 19/20). Assim, o valor total pago pelo imóvel seria de R$ 104.948,39 e não o valor indicado de R$ 108.659,60. Destaca, ainda, erro quanto ao cálculo da multa, uma vez que a sentença teria determinado a contagem dos juros de mora desde a citação, que teria ocorrido em 19/11/2020, mas os cálculos apresentados pela parte credora utilizaram a data da distribuição da ação. Corrigindo-se os valores pagos e o cálculo dos juros de mora, o valor efetivamente devido seria de R$ 177.136,20. Tratou, ainda, da multa compensatória prevista na cláusula 10 do contrato, no percentual de 0,5% sobre o valor pago, incidente mensalmene de 01/01/2017 a 21/11/2017, que teria o valor de R$ 5.614,74 e não o valor indicado pela credora. Indicou excesso também no valor referente aos honorários sucumbenciais, apresentando o valor de R$ 23.392,12. Juntou a memória de cálculo às fls. 405/407. Manifestação quanto a impugnação foi apresentada às fls. 409/415, onde destaca não haver excesso de execução, uma vez que o valor a ser devolvido está destacado na sentença, sendo o valor de R$ 108.659,60. Assim, considerando que o valor a ser devolvido é de R$ 108.659,60, o juros, a partir da citação em 19/11/2020 é de R$ 46.292,47, que perfaz a quantia de R$ 183.252,43. O valor referente a a multa de 0,5% também acompanha o mesmo valor a ser devolvido, de modo que o valor apresentado pela Autora/Credora está correto, não havendo qualquer excesso. Indicou a composição dos valores que requer o pagamento: "a) R$ 183.252,43 valor pago atualizado monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) b) R$ 5.889,02 - multa penal no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago, incidente mensalmente entre 01/01/2017 e 21/11/2017; c) R$ 23.456,31 referente aos 80% de honorários sucumbenciais (16% sobre o valor da condenação)." Indicou que a impugnação apresentada amolda-se ao instituto da litigância de má-fé. Aduziu que deve ser incluída a multa de 10% sobre o valor incontroverso, que totalizaria a quantia de R$ 41.228,60. Por fim, pediu o prosseguimento com o bloqueio do valor incontroverso de R$ 206.143,06, acrescido da multa e honorários no valor de R$ 41.228,60, que perfazem o total de R$ 247.371,66. Requereu que a impugnação seja afastada mantendo-se o valor principal devido de R$ 212.597,76. É o relatório. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a Credora indica o valor de R$ 219.040,44 que compos da seguinte forma "a) R$ 188.295,77 valor pago atualizado monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) R$ 5.889,02 - multa penal no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago, incidente mensalmente entre 01/01/2017 e 21/11/2017; c) R$ 24.855,65 referente aos 80% de honorários sucumbenciais (16% sobre o valor da condenação)." A parte Ré/Devedora apresentou impugnação, alegando excesso de execução, indicando que o valor efetivamente pago pela Autora teria sido diverso do valor apresentado e, em consequência disso, o valor executado estaria errado, uma vez que as multas refletem sobre o valor efetivamente pago. Analisando a sentença, observa-se que de fato assiste razão a parte Autora, uma vez que o valor a ser devolvido fora objeto de destaque da sentença, não tendo sido, se quer objeto de recurso pelo Réu/Devedor, devendo, portanto, ser mantido o valor destacado de R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). Quanto aos juros de mora no percentual de 1% desde a citação, assiste razão ao Réu/Devedor, uma vez que, de fato, o cálculo apresentado pela parte Autora indica a incidência dos juros de mora desde 24/07/2020, mas que estes deveriam incidir somente desde a citação, que ocorreu em 19/11/2020 (fl. 164). É de se notar, contudo, que o cálculo realizado pela Autora, demanda mais algumas correções, uma vez que no cálculo para a incidência da multa de 0,5% utilizou o valor a ser pago atualizado/corrigido monetariamente Ocumprimentodesentençaestá limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada O título que se busca a satisfação indica que houve a condenação do réu ao pagamento da "multa penal, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago" e não sobre o valor pago atualizado/corrigido. Desse modo, a base de cálculo para a incidência do percentual referente a multa deve ser o exato valor pago, qual seja, R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) e não esse valor atualizado. Por fim, deverá ser corrigido o valor dos honorário, uma vez que foram calculados excluindo o valor referente a multa penal. Destaque-se que o percentual dos honorários deve ser calculado sobre o valor total da condenação, isso quer dizer, sobre o valor pago atualizado pelo INPC, acrescido do juro de mora de 1% e ainda sobre o valor referente a multa penal de 0,5%. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos com as seguintes correções: A) correção da data inicial de incidência dos juros de mora para a data da citação em 19/11/2020; B) corrigir a base de cálculo para a incidência do percentual referente a multa de 0,5%, usando o valor de R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos); C) Calcular o percentual de honorário sobre o valor final, acrescido do valor referente a multa penal de 0,5%. Considerando, ainda, que a parte devedora apesar de devidamente intimada deixou de efetuar o pagamento, incide, também, a multa do cumprimento de sentença, devendo a parte Autora incluir a multa no cálculo a ser apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084204-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/10/2023 18:58 |
| 16/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. |
| 16/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083889-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/10/2023 09:53 |
| 21/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0561/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7386 Página: 50-60 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 19/09/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70074394-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/09/2023 17:28 |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0527/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 55 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB ), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB ), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB ), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB ) |
| 16/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 07/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 07/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165904-90 - Custas Finais: Rogean Albuquerque de Sá |
| 07/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165903-09 - Custas Finais: Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliario Ldta |
| 27/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 17/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2022 12:00:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70038740-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/06/2022 16:56 |
| 16/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 13/05/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 7.063 Página: 28/32 |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70022350-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/04/2022 10:43 |
| 07/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141932-30 - Recursos |
| 30/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141467-46 - Recursos |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 24/30 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) |
| 15/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005954-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2022 11:58 |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004307-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/01/2022 17:41 |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 27/29 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Despacho: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Quanto ao erro material, independente de embargos, pode o juízo determinar a correção de ofício, de maneira que acolho o pedido da parte Embargante para sanar o erro e onde encontra-se LIDIANE SANTOS DANTAS, deve passar a constar ROGEAN ALBUQUERQUE DE SÁ. 3. Quanto aos demais termos dos embargos, intime-se a parte embargada nos termos do item "1". 4. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Ivo Yamada Lopes Ferreira (OAB 5678/AC), Ramon Carmo dos Santos (OAB 34008/GO), Karina Larissa Buzzo Feitosa (OAB 53773/GO) |
| 30/11/2021 |
Mero expediente
Despacho: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Quanto ao erro material, independente de embargos, pode o juízo determinar a correção de ofício, de maneira que acolho o pedido da parte Embargante para sanar o erro e onde encontra-se LIDIANE SANTOS DANTAS, deve passar a constar ROGEAN ALBUQUERQUE DE SÁ. 3. Quanto aos demais termos dos embargos, intime-se a parte embargada nos termos do item "1". 4. Intime-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059083-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2021 15:40 |
| 03/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 44/47 |
| 01/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2021 Teor do ato: 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel Lote 07, Quadra 18, do Loteamento denominado "Ecoville Rio Branco"; b) condenar o réu Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda a restituir à autora Lidianne Santos Dantas os valores despendidos em relação ao contrato rescindido, inclusive a título comissão de corretagem, no valor de R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos em parcela única, sem prejuízo da restituição de eventuais parcelas pagas no curso do processo. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) condenar o réu a pagar a autora a multa penal, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago, incidente mensalmente entre 1º de junho de 2016 e 24 de julho de 2020(data da propositura da ação), em valor que não deve superar 10% do total pago. d)Julgo improcedente o pedido de danos morais. e) julgo improcedente o pedido reconvencional. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% ao réu e 20% ao autor. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Ivo Yamada Lopes Ferreira (OAB 33105/GO), Ramon Carmo dos Santos (OAB 34008/GO), Karina Larissa Buzzo Feitosa (OAB 53773/GO) |
| 31/08/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel Lote 07, Quadra 18, do Loteamento denominado "Ecoville Rio Branco"; b) condenar o réu Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda a restituir à autora Lidianne Santos Dantas os valores despendidos em relação ao contrato rescindido, inclusive a título comissão de corretagem, no valor de R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos em parcela única, sem prejuízo da restituição de eventuais parcelas pagas no curso do processo. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) condenar o réu a pagar a autora a multa penal, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago, incidente mensalmente entre 1º de junho de 2016 e 24 de julho de 2020(data da propositura da ação), em valor que não deve superar 10% do total pago. d)Julgo improcedente o pedido de danos morais. e) julgo improcedente o pedido reconvencional. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% ao réu e 20% ao autor. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031080-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2021 12:41 |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 38/41 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Determinada a especificação de provas, somente a parte autora requereu depoimento pessoal do representante legal da ré, testemunhal e perícial, sem contudo especificar qual ponto pretende provar com a prova oral e sem dispor qual é o tipo de perícia que pretende nos autos, a fim de que se possa analisar a viabilidade, nomear o perito para fins de apresentação de proposta de honorários. Assim, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a parte autora justifique a pertinência da prova oral requerida e especifique a perícia requerida. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-AC, 10 de maio de 2021. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Ivo Yamada Lopes Ferreira (OAB 33105/GO), Ramon Carmo dos Santos (OAB 34008/GO), Karina Larissa Buzzo Feitosa (OAB 53773/GO) |
| 10/05/2021 |
Mero expediente
Determinada a especificação de provas, somente a parte autora requereu depoimento pessoal do representante legal da ré, testemunhal e perícial, sem contudo especificar qual ponto pretende provar com a prova oral e sem dispor qual é o tipo de perícia que pretende nos autos, a fim de que se possa analisar a viabilidade, nomear o perito para fins de apresentação de proposta de honorários. Assim, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a parte autora justifique a pertinência da prova oral requerida e especifique a perícia requerida. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-AC, 10 de maio de 2021. |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023625-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2021 15:51 |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023542-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2021 12:46 |
| 15/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019156-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/04/2021 15:48 |
| 26/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 28-32 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Ivo Yamada Lopes Ferreira (OAB 33105/GO), Ramon Carmo dos Santos (OAB 34008/GO), Karina Larissa Buzzo Feitosa (OAB 53773/GO) |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 20/03/2021 |
Juntada de certidão
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| 20/03/2021 |
Juntada de Decisão
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| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014647-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/03/2021 11:24 |
| 22/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 44-48 |
| 17/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Ivo Yamada Lopes Ferreira (OAB 33105/GO), Ramon Carmo dos Santos (OAB 34008/GO), Karina Larissa Buzzo Feitosa (OAB 53773/GO) |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005017-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2021 17:38 |
| 26/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 09/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068329-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2020 15:55 |
| 08/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 06/11/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/12/2020 Hora 15:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/10/2020 |
Juntada de Decisão
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| 28/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118598-57 - Recursos |
| 14/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 6.674 Página: 14-24 |
| 04/09/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória ajuizada por Rogean Albuquerque de Sá em face de Ecoville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários S/A. Aduz a parte autora que em Em 23 de dezembro de 2013, o Autor adquiriu o lote 07, quadra 18 do empreendimento Ecoville Rio Branco, através da assinatura do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 187.674,87. Ocorre que o Autor já efetuou o pagamento de parcelas que totalizam o importe de R$ 100.839,81, bem como o montante de R$ 7.819,79 a título de corretagem referente ao contrato, totalizando o importe gasto em R$ 108.659,60. Aduz ainda, que foi dada e garantida pelo Corretor de Imóveis de que o prazo para a entrega do imóvel seria de no máximo até o final de 2015, apesar do contrato prever, somente por segurança, o prazo até junho de 2016, conforme cláusula Décima do Contrato firmado, admitindo-se uma tolerância máxima de seis meses. Informa ainda o Autor, que possuía planos de se mudar para o local e acreditou na promessa efetuada pela Ré e firmou o contrato aduzido. Ocorre que, inúmeros fatos decorreram ao contrário do que fora prometido pela Ré e firmado no momento da venda. Ante o exposto requer que seja concedida a tutela provisória para: a) A imediata suspensão das cobranças das parcelas referente ao contrato do lote 07, quadra 18 do empreendimento Ecoville Rio Branco; b) Seja a Ré compelida a não incluir o nome e CPF do Autor em órgãos de restrição ao crédito e se já o tiver feito, retirá-lo, sob pena de multa em caso de descumprimento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/52. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória incidental, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, com relação ao pedido de rescisão contratual, a parte autora requer a suspensão das cobranças das parcelas referente ao contrato objeto da demanda, bem como que a parte ré seja compelida a não incluir o seu nome, em órgãos de restrição ao crédito. , considerando o atraso na entrega da obra, pactuado entre as partes no contrato de fls.20/36. Em juízo de cognição sumária verifica-se razão ao autor, tendo em vista, que a cláusula décima do contrato fls 29, que estabelece regras acerca da conclusão do empreendimento no item 10.2- Fica estipulado como cláusula de tolerância de atraso para entrega do empreendimento o e período de 06 meses, contada a partir da data pactuada acima ultimo dia do mês de junho de 2016, caso a parte demandada acima(último dia do mês de julho de 2016)... No caso em questão já se passaram 4 anos dos termos estabelecido. Entretanto a não conclusão das obras e entrega esta calcada apenas na declaração da autora, de modo que se impõe o estabelecimento do contraditório mínimo para analisar o pleito, no que tange ao descumprimento do prazo para entrega. Com relação ao periculum in mora, verifica-se presente, considerando que o autor arcou com o pagamento de R$ 108.659,60 (cento e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado no contrato, não obtendo o resultado estabelecido, caracterizando assim, a urgência na suspensão das parcelas a serem pagas, bem como, não de ter seu nome inserido no sistema de proteção ao crédito, por conta das parcelas não adimplidas, causas essas que acarretaria prejuízos financeiros ao autor. A ausência de um dos requisitos, probabilidade do direito do autor, impede o deferimento da tutela antecipada pretendida, sem prejuízo da sua reapreciação após a apresentação da contestação. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada incidental. Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em momento oportuno, no decorrer da instrução processual. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2020 |
Redistribuído por Dependência
Conforme DECISÃO de fl. 53 |
| 26/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 6.663 Página: 43/53 |
| 25/08/2020 |
Declarada incompetência
Em pesquisa realizada no sistema SAJ, constata-se que o objeto de discussão nestes autos é o mesmo dos autos nº 0700544-76.2019.8.01.0001, que fora julgado sem resolução de mérito, pela 3ª Vara Cível desta Comarca. Em que pese o processo em questão tenha sido julgado sem resolução de mérito por aquele Juízo, não lhe retira a prevenção para processar e julgar o feito. Com efeito, na forma do que dispõe o art. 286, II, do CPC, mesmo quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, e o autor pretender renovar-lhe deverá fazer no mesmo Juízo que conheceu a anterior, submetendo-se à prevenção estabelecida por força da primeira distribuição, sob pena de violar a garantia do Juiz natural. Isto posto, com fulcro nos arts. 59 c/c art 286, II do CPC determino que estes autos sejam encaminhados ao Juízo da 3ª Vara Cível, via distribuidor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117090-22 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 29/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 6.645 Página: 16/23 |
| 28/07/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulado com reparação de danos morais e materiais. Muito embora a parte autora trate acerca da indenização, não foi indicado o quantum indenizatório, na ocorrência dos danos morais e materiais, razão pela qual, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, em se tratando de ação de rescisão de contrato, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato, acrescido de eventuais indenizações que anseia, devendo a parte autora, no prazo supra, proceder a correção ao valor atribuído à causa. Por fim, para o deferimento do parcelamento das custas, a parte autora deverá comprovar a hipossuficiência momentânea para arcar com as despesas processuais, sendo assim, no mesmo prazo, deverá apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2020 |
Petição |
| 28/09/2020 |
Petição |
| 30/09/2020 |
Petição |
| 08/12/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2021 |
Contestação |
| 16/03/2021 |
Réplica |
| 05/04/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/04/2021 |
Petição |
| 22/04/2021 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Petição |
| 13/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/04/2022 |
Apelação |
| 06/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/10/2023 |
Impugnação |
| 16/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 09/01/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/02/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 11/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 03/12/2024 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/06/2025 |
Pedido de Diligências |
| 02/09/2025 |
Impugnação |
| 24/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/02/2026 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/12/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/07/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |