0705451-60.2020.8.01.0001 Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Requerente  Rogean Albuquerque de Sá
Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues  
Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera  
Requerido  Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliario Ldta
Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Soc. Advogados:  Bordignon & Zamora Advogados Associados  
Advogado:  Ayla Mayane Rosário Gurgel  
Advogado:  Ramon Carmo dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
10/03/2026 Outras Decisões
1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme substabelecimento sem reserva de poderes juntado à p. 750. 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 3. Na mesma oportunidade, deverá o credor Rogean Albuquerque de Sá juntar o contrato social da pessoa jurídica E2 Investimentos Imobiliários Ltda (CNPJ n. 37.265.474/0001-75). Publique-se. Intimem-se.
12/02/2026 Conclusos para Despacho
12/02/2026 Conclusos para Decisão
12/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
02/02/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006159-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2026 17:25
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Petições diversas

Data Tipo
17/08/2020 Petição
28/09/2020 Petição
30/09/2020 Petição
08/12/2020 Pedido de Habilitação
02/02/2021 Contestação
16/03/2021 Réplica
05/04/2021 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
22/04/2021 Petição
22/04/2021 Petição
24/05/2021 Petição
13/09/2021 Embargos de Declaração
31/01/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
08/02/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
11/04/2022 Apelação
06/06/2022 Razões/Contrarrazões
13/09/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
16/10/2023 Impugnação
16/10/2023 Manifestação sobre a Impugnação
23/11/2023 Embargos de Declaração
09/01/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
22/02/2024 Petição
28/05/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
09/07/2024 Pedido de Diligências
11/09/2024 Pedido de Diligências
03/12/2024 Petição
28/04/2025 Pedido de Juntada de Documentos
11/06/2025 Pedido de Juntada de Documentos
26/06/2025 Pedido de Diligências
02/09/2025 Impugnação
24/10/2025 Manifestação sobre a Impugnação
02/02/2026 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
09/12/2020 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
16/10/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
24/07/2020 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -