| Credor |
ANTÔNIO DE SOUZA COSTA
Advogado: João Paulo de Aragão Lima |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007979-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 09:56 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0015/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 41/42 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007979-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 09:56 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0015/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 41/42 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155032-24 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2074/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 44/50 |
| 12/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2074/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (pp. 332/332). Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC) |
| 12/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (pp. 332/332). |
| 09/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2070/2022 Data da Disponibilização: 08/12/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 7199 Página: 25/32 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088552-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 12:46 |
| 07/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2070/2022 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora Banco do Brasil S/A, devidamente intimada, veio aos autos e realizou o depósito do valor do crédito (pp. 266/267), com posterior remessa dos autos a contadoria para apuração de eventuais custas, e ao final, requereu a extinção do feito ante o cumprimento da prestação. Em seguida, a parte exequente veio aos autos (pp. 268/269), informando da concordância com o valor depositado (p. 267), momento em que, postulou a expedição de alvará judicial do valor (p. 267), silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte exequente não tenha postulado a extinção do feito, em sua manifestação (pp. 268/269) concordou com o valor depositado nos autos, tendo requerido o seu levantamento, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito, até porque o valor depositado pelo devedor é o mesmo ao valor pleiteado (pp. 253/257). Assim, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação do valor depositado em conta judicial (p. 267), em favor da parte exequente e de seu patrono, com expedição de alvará judicial, conforme requerido (pp. 268/269). Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 06 de dezembro de 2022. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 07/12/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora Banco do Brasil S/A, devidamente intimada, veio aos autos e realizou o depósito do valor do crédito (pp. 266/267), com posterior remessa dos autos a contadoria para apuração de eventuais custas, e ao final, requereu a extinção do feito ante o cumprimento da prestação. Em seguida, a parte exequente veio aos autos (pp. 268/269), informando da concordância com o valor depositado (p. 267), momento em que, postulou a expedição de alvará judicial do valor (p. 267), silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte exequente não tenha postulado a extinção do feito, em sua manifestação (pp. 268/269) concordou com o valor depositado nos autos, tendo requerido o seu levantamento, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito, até porque o valor depositado pelo devedor é o mesmo ao valor pleiteado (pp. 253/257). Assim, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação do valor depositado em conta judicial (p. 267), em favor da parte exequente e de seu patrono, com expedição de alvará judicial, conforme requerido (pp. 268/269). Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 06 de dezembro de 2022. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 04/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087268-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/12/2022 20:58 |
| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086985-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2022 09:55 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2043/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 38/43 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2043/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 253/262), apresentado por Antônio de Souza Costa em face de Banco do Brasil S/A devendo se proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita a p. 256, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 11/11/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 253/262), apresentado por Antônio de Souza Costa em face de Banco do Brasil S/A devendo se proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita a p. 256, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70065778-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/09/2022 13:16 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 49/57 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Postula a parte credora (pp. 247/250) que o juízo se manifeste acerca da indenização por danos morais estabelecida pela Primeira Câmara Cível, no acórdão juntado às pp. 221/232. INDEFIRO o pedido. Primeiro, por não haver Juízo de revisão do primeiro grau em face de decisão do segundo grau. Segundo, porque no próprio acórdão de pp. 221/232 constam os fundamentos que resultaram na decisão, em especial no que tange a indenização por danos morais definida no último parágrafo do item "II Dos danos morais" (pp. 228/230). Além disso, cabia à parte ter apresentado o recurso adequado para discutir eventuais erros, dúvidas ou omissões no acórdão, antes do trânsito em julgado (p. 243). Intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 08/09/2022 |
Outras Decisões
Postula a parte credora (pp. 247/250) que o juízo se manifeste acerca da indenização por danos morais estabelecida pela Primeira Câmara Cível, no acórdão juntado às pp. 221/232. INDEFIRO o pedido. Primeiro, por não haver Juízo de revisão do primeiro grau em face de decisão do segundo grau. Segundo, porque no próprio acórdão de pp. 221/232 constam os fundamentos que resultaram na decisão, em especial no que tange a indenização por danos morais definida no último parágrafo do item "II Dos danos morais" (pp. 228/230). Além disso, cabia à parte ter apresentado o recurso adequado para discutir eventuais erros, dúvidas ou omissões no acórdão, antes do trânsito em julgado (p. 243). Intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se com brevidade. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/06/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70037557-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/06/2022 09:10 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 72/76 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 10:04:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Luís Camolez |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031584-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2022 19:16 |
| 10/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2022 18:06:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 39/41 |
| 01/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70010997-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/03/2022 15:39 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006327-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2022 13:22 |
| 01/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138675-12 - Recursos |
| 27/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 27/01/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 6.995 Página: 19/21 |
| 26/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: 1 - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos nº 939718141 com parcela mensal de R$ 128,69, e nº 939532020 com parcela de R$ 133,62; 2 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) restituição, de forma simples, de todas as parcelas dos empréstimos declarados inexistentes, efetivamente descontadas, as quais deverão ser demonstradas em sede de liquidação de sentença. c) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 25/01/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: 1 - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos nº 939718141 com parcela mensal de R$ 128,69, e nº 939532020 com parcela de R$ 133,62; 2 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) restituição, de forma simples, de todas as parcelas dos empréstimos declarados inexistentes, efetivamente descontadas, as quais deverão ser demonstradas em sede de liquidação de sentença. c) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 04/12/2021 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, com o depoimento da parte demandante, e não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para os patronos das partes para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077952-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 08:54 |
| 19/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 6.935 Página: 37/38 |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 03/12/2021, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/eie-oppa-yeq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 03/12/2021, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/eie-oppa-yeq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 05/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/12/2021 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 54/61 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2021 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO REJEITO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a revogação do benefício anteriormente concedido ao Autor, tendo em vista que, além de não restar comprovada qualquer falsidade da declaração prestada pelo mesmo, o Demandado não faz prova de que a parte autora possa arcar com as despesas decorrentes da demanda. Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário. Nesse sentido, os julgados, inclusive, do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA EM CONTRÁRIO AUSÊNCIA Para que se conceda o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante, inexistente na espécie - Inteligência da CF/1988, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1.060/50 Sentença que julgou improcedente a impugnação mantida NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0001408-41.2014.8.26.0097, Relator(a): Xavier de Aquino;Comarca: Buritama;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 10/11/2015;Data de registro: 12/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NA HIPÓTESE A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 07/STJ. 1. É assente na Corte que "para o benefício da assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante" (AgRg no AG n.º 509.905/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. Estando consignado pelas instâncias de cognição plena que "os elementos dos autos evidenciam que o recorrente tem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, sem o prejuízo do próprio sustento", rever referida conclusão revela-se labor proscrito à esta Corte Superior, na via especial, ante o teor do enunciado sumular n.º 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1009376/MS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008) Também REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova, considerando que, no caso vertente, se está diante de uma nítida relação de consumo, na medida em que Autora e Demandado se enquadram perfeitamente nas disposições dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, o qual autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor. De mais a mais, o pedido de inversão do ônus da prova já foi deferido, conforme consta à pp. 50/52, de cuja decisão não houve recurso em relação ao ônus da prova (pp. 162/166). Ademais, o Demandado, como parte mais forte da relação de consumo, tem obrigação de apresentar todos os documentos que estavam sob sua guarda relativamente ao período da controvérsia. Quanto à preliminar de carência da ação, os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo, razão pela qual REJEITO a preliminar. Também não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, na medida em a parte nega a contratação, cabendo ao Banco juntar os documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, da análise dos autos, em que pese as partes não tenham postulado a produção de prova oral, mas sendo o juiz o destinatário da prova, o qual pode determina-las inclusive de ofício (art. 370 do CPC) tenho por necessária a realização de audiência de instrução, tão somente para oitiva do autor, visando esclarecer alguns pontos da controvérsia, sobretudo no que diz respeito a quantificação do dano moral, acaso reconhecido o dano. Dessa forma, DETERMINO a realização de audiência, devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos objeto dos autos; 2. O dano material; e 3. Dano moral. Em razão da inversão do ônus da prova cabe ao banco demonstrar que os contratos foram firmados pelo autor. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 04/09/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO EM SANEAMENTO REJEITO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a revogação do benefício anteriormente concedido ao Autor, tendo em vista que, além de não restar comprovada qualquer falsidade da declaração prestada pelo mesmo, o Demandado não faz prova de que a parte autora possa arcar com as despesas decorrentes da demanda. Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário. Nesse sentido, os julgados, inclusive, do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA EM CONTRÁRIO AUSÊNCIA Para que se conceda o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante, inexistente na espécie - Inteligência da CF/1988, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1.060/50 Sentença que julgou improcedente a impugnação mantida NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0001408-41.2014.8.26.0097, Relator(a): Xavier de Aquino;Comarca: Buritama;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 10/11/2015;Data de registro: 12/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NA HIPÓTESE A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 07/STJ. 1. É assente na Corte que "para o benefício da assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante" (AgRg no AG n.º 509.905/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. Estando consignado pelas instâncias de cognição plena que "os elementos dos autos evidenciam que o recorrente tem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, sem o prejuízo do próprio sustento", rever referida conclusão revela-se labor proscrito à esta Corte Superior, na via especial, ante o teor do enunciado sumular n.º 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1009376/MS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008) Também REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova, considerando que, no caso vertente, se está diante de uma nítida relação de consumo, na medida em que Autora e Demandado se enquadram perfeitamente nas disposições dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, o qual autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor. De mais a mais, o pedido de inversão do ônus da prova já foi deferido, conforme consta à pp. 50/52, de cuja decisão não houve recurso em relação ao ônus da prova (pp. 162/166). Ademais, o Demandado, como parte mais forte da relação de consumo, tem obrigação de apresentar todos os documentos que estavam sob sua guarda relativamente ao período da controvérsia. Quanto à preliminar de carência da ação, os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo, razão pela qual REJEITO a preliminar. Também não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, na medida em a parte nega a contratação, cabendo ao Banco juntar os documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, da análise dos autos, em que pese as partes não tenham postulado a produção de prova oral, mas sendo o juiz o destinatário da prova, o qual pode determina-las inclusive de ofício (art. 370 do CPC) tenho por necessária a realização de audiência de instrução, tão somente para oitiva do autor, visando esclarecer alguns pontos da controvérsia, sobretudo no que diz respeito a quantificação do dano moral, acaso reconhecido o dano. Dessa forma, DETERMINO a realização de audiência, devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos objeto dos autos; 2. O dano material; e 3. Dano moral. Em razão da inversão do ônus da prova cabe ao banco demonstrar que os contratos foram firmados pelo autor. Intime-se e cumpra-se. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6816 Página: 63/69 |
| 21/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 18/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012309-2 Tipo da Petição: Informações Data: 05/03/2021 13:40 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 55/58 |
| 28/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 99/149), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 99/149), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/01/2021 |
Juntada de mandado
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| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068011-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2020 15:34 |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065448-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 15:17 |
| 24/11/2020 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 24/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121172-26 - Recursos |
| 20/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064287-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2020 09:04 |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063792-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 16:06 |
| 10/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, na pessoa de sua patrona, comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 19/11/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0705498-34.2020 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=mc49e8033bdf93e2a3ff895d0f62872b0 Quinta-feira, 19 Nov, 2020 09:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 173 569 4664 Senha: vaciv5rb 4d236e00e9a74f97a2f91b5feb3b52cd Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1735694664@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 173 569 4664 Rio Branco (AC), 10 de novembro de 2020. |
| 10/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/025197-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061882-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/11/2020 12:06 |
| 05/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 6.709 Página: 59/60 |
| 03/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Emitido em Correição Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/11/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC) |
| 19/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Emitido em Correição Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/11/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 19/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 19/11/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 6.675 Página: 38/42 |
| 07/09/2020 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos proposta por ANTÔNIO DE SOUZA COSTA em desfavor do Banco do Brasil S/A., objetivando, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos nº 939718141 e nº 939532020, sob o argumento, em síntese, de que não contratou e que solicitou o cancelamento, mas não teve o pedido atendido administrativamente. Anexa à inicial os documentos de pp. 20/49. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado e ante de declaração de insuficiência de renda (p. 21), DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão do pagamento das parcelas dos empréstimos que alega não ter contratado. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que o Autor aduz que não realizou os empréstimos com o Banco demandado, tendo inclusive solicitado o cancelamento. Além disso, o fato de o Autor ter registrado notícia crime junto a Delegacia de Polícia (pp. 33/34 e 48/49), torna plausível, ao menos neste momento processual, a narrativa de que não contratou os empréstimos. Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão do pagamento das parcelas para que a discussão sobre a regularidade da cobrança ocorra durante a instrução processual. Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, e sobretudo ao se considerar a natureza alimentar dos valores que supostamente estão sendo descontados de forma indevida da aposentadoria do Autor, prejudicando a sua subsistência. Além disso, a continuidade dos descontos causa transtornos financeiros a parte autora que se vê privada do seu dinheiro. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos empréstimos nº 939718141 e nº 939532020 até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta ao Réu nesta decisão. Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Por fim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1176/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário, estabelecendo o dia 31/08/2020 como prazo para retomada das atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos no parágrafo único do art. 2º desta norma, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo - WhatsApp), devendo a intimação dos autores ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a intimação da parte ré para cumprimento da presente decisão, bem como a citação dela para os termos da ação, enviando cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 20/11/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Contestação |
| 07/12/2020 |
Petição |
| 05/03/2021 |
Informações |
| 29/11/2021 |
Petição |
| 09/02/2022 |
Apelação |
| 01/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/05/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/12/2022 |
Petição |
| 04/12/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 07/02/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/12/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 27/07/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |