| Requerente |
Maria Zeinar Souza e Silva dos Santos
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2021 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 17/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2021 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 17/12/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/10/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 38/43 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Proceda a Secretaria com a expedição do necessário no tocante ao levantamento dos valores pagos em favor da parte credora pela demandada. Considerando que foi mantida a sucumbência fixada na sentença, conforme consta na p. 238 e que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e cumprida a disposição acima, promova-se o arquivamento do processo. Cobrem-se as custas, relativas ao processo de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 19/10/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Proceda a Secretaria com a expedição do necessário no tocante ao levantamento dos valores pagos em favor da parte credora pela demandada. Considerando que foi mantida a sucumbência fixada na sentença, conforme consta na p. 238 e que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e cumprida a disposição acima, promova-se o arquivamento do processo. Cobrem-se as custas, relativas ao processo de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056407-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 01/09/2021 13:12 |
| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 45/48 |
| 26/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 25/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054738-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2021 15:23 |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2021 16:36:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente e, nesta extensão, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 61/63 |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021942-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/04/2021 15:33 |
| 31/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6802 Página: 34/36 |
| 30/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Ante o exposto, ante a inexistência de abusividade na taxa de juros, conforme fundamentação acima, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência e, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 26/03/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, ante a inexistência de abusividade na taxa de juros, conforme fundamentação acima, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência e, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007178-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2021 07:50 |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005207-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 03/02/2021 13:41 |
| 02/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6764 Página: 40/41 |
| 28/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 08/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069668-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/12/2020 15:11 |
| 14/12/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 27/11/2020 |
Mero expediente
Infrutífera a conciliação, ante a ausência injustificada da parte demandante e seu patrono que, devidamente intimados para o ato, não compareceram. Destarte, intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando manifestação justificada quanto a sua ausência neste ato. Em havendo interesse, que apresente em 15 (quinze) dias impugnação da contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Quanto a aplicação da multa, conforme disposto no art. 334,§8° do CPC, estarei apreciando quando de sentença. |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065446-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 15:15 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064813-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 16:37 |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064811-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 16:35 |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064757-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 14:59 |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064756-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2020 14:57 |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062071-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 09:14 |
| 08/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061148-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 09:23 |
| 05/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 6.709 Página: 59/60 |
| 03/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Emitido em Correição Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/11/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 26/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Emitido em Correição Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/11/2020, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 26/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/11/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 6.668 Página: 32/37 |
| 27/08/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de "ação declaratória de revisão de cláusula contratual", proposta por Maria Zeinar Souza e Silva dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja deferido à mesma o direito de consignar os pagamentos mensais incontroversos, n o importe de R$1.244,24 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), relativos às parcelas vincendas, referente a cédula de crédito que contratou com a ré. Pretende, ainda, que seja mantida a demandante na posse do bem, sem que seu nome seja incluído nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito, ou caso incluído, que seja retirado. Com a inicial vieram os documentos de pp. 13/40. Relatado, sucintamente, decido. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, os benefícios da gratuidade judiciária a demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico das partes, o qual é imprescindível para intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Assim, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o endereço eletrônico das partes. Não obstante a determinação acima, mas considerando o tempo em que o processo encontra-se aguardando apreciação, e primando pela celeridade processual, passo a analisar o pedido de tutela provisória, cujo cumprimento fica condicionado à emenda da petição inicial. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória cautelar ou antecipada faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória antecipada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. No caso em apreço, não vislumbro, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores da medida. Por mais que a relação entre as partes esteja regida pelas normas de direito do consumidor, cabe à parte autora fazer prova suficiente da probabilidade do direito alegado, para fins de concessão de provimento de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito, na espécie, não está demonstrada, uma vez que a autora pretende consignar em juízo pagamentos mensais de R$1.244,24 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), alegando que, segundo a tabela que junta aos autos, esse é o valor incontroverso. Ocorre que tal fato é matéria de mérito, devendo ser apreciado na revisão do contrato, quando da sentença. Nesse contexto, prudente será a apreciação do pedido em sede de cognição exauriente, quando poderá este Juízo fazer análise mais minudente e segura dos fatos. Tampouco vislumbro o perigo de dano, pois a diferença do valor que a demandante pretende depositar mensalmente em juízo, qual seja, R$1.244,24 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), para o valor da parcela contratada (p. 24), qual seja, R$1.295,73 (mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) é mínima (precisamente 51,49), não havendo que se falar em prejuízo para a autora. Por outro lado, em vindo a autora ficar inadimplente das parcelas contratadas, fica a parte demandada no direito de reaver o bem e, por conseguinte, incluir o nome da mesma nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito, em razão da rescisão do contrato pela inadimplência. Destarte, ante a inexistência de elementos de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, neste momento, INDEFIRO, o pleito de urgência, não obstante possa reaprecia-lo acaso outros elementos de prova venham para os autos. Noutro giro, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Por fim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1176/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário, estabelecendo o dia 31/08/2020 como prazo para retomada das atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos no parágrafo único do art. 2º desta norma, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez fornecido o endereço eletrônico como determinado acima, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, quando declinado nos autos pela autora, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial. Não cumprida a determinação acima, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2020 |
Emenda da Inicial |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 11/11/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Contestação |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Petição |
| 14/12/2020 |
Réplica |
| 03/02/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/02/2021 |
Petição |
| 15/04/2021 |
Apelação |
| 25/08/2021 |
Petição |
| 01/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/11/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |