| Autora |
Thayna de Medeiros Lima
Advogado: Hengel Oliveira dos Santos |
| Réu |
Faculdade Meta - FAMETA
Advogado: Márcio Rafael Gazzineo Advogado: Nelson Bruno Valença Advogado: Daniel Cidrão Frota Advogado: André Rodrigues Parente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 19/24 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 10/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 19/24 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 03/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032716-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/05/2022 09:08 |
| 11/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143884-05 - Recursos |
| 06/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 38-48 |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que a parte ré apresentou depósito judicial do valor da condenação, pp. 233/236. A parte credora manifestou pelo levantamento do valor à p. 239 e nada impugnou. Com as considerações acima, tenho como satisfeita obrigação, sendo a satisfação uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Expedir alvarás de levantamento, distintamente ao credor e ao advogado, este com relação aos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme contrato acostado às págs. 240. Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12548 expedição de alvará de levantamento, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Após o cumprimento da ordem, arquivar. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 05/05/2022 |
Expedição de alvará de levantamento
|
| 03/05/2022 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifico que a parte ré apresentou depósito judicial do valor da condenação, pp. 233/236. A parte credora manifestou pelo levantamento do valor à p. 239 e nada impugnou. Com as considerações acima, tenho como satisfeita obrigação, sendo a satisfação uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Expedir alvarás de levantamento, distintamente ao credor e ao advogado, este com relação aos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme contrato acostado às págs. 240. Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12548 expedição de alvará de levantamento, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Após o cumprimento da ordem, arquivar. |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 34-43 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 27/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143037-87 - Custas Finais: Faculdade Meta - FAMETA |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 55-62 |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 25/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024866-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/04/2022 09:20 |
| 19/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2021 11:30:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70060575-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/09/2021 15:48 |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 53-58 |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 08/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70057152-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/09/2021 14:15 |
| 30/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132505-15 - Recursos |
| 26/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 40-46 |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré União Educacional Meta Ltda ao pagamento de: a) indenização por danos materiais referentes às 12 parcelas de 1.170,40 (mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), que correspondem ao percentual de 50% aplicado nas prestações ajustadas nos contratos de pp. 24-31, à instituição financeira responsável pelo financiamento estudantil do referido contrato para abatimento da dívida de tal operação em nome da autora, ficando admitido o cumprimento da obrigação com o pagamento direto à parte autora. O montante apurado deve considerar a correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor deverá ser atualizado pelo índice do INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da matrícula na instituição de ensino, nos termos da súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a ré, ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor do proveito econômico. DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art 487, I. do CPC. Publique-se e intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 24/08/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré União Educacional Meta Ltda ao pagamento de: a) indenização por danos materiais referentes às 12 parcelas de 1.170,40 (mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), que correspondem ao percentual de 50% aplicado nas prestações ajustadas nos contratos de pp. 24-31, à instituição financeira responsável pelo financiamento estudantil do referido contrato para abatimento da dívida de tal operação em nome da autora, ficando admitido o cumprimento da obrigação com o pagamento direto à parte autora. O montante apurado deve considerar a correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor deverá ser atualizado pelo índice do INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da matrícula na instituição de ensino, nos termos da súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a ré, ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor do proveito econômico. DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art 487, I. do CPC. Publique-se e intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047254-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2021 21:01 |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044737-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/07/2021 09:32 |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 39-46 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0093/2021 Teor do ato: 1. Legitimidade passiva O requerido arguiu em preliminar de contestação ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que a autora busca discutir contrato de financiamento estudantil gerido diretamente pela Caixa Econômica Federal - FIES, não possuindo a instituição de ensino qualquer gerência sobre o contrato. Ao analisar os argumentos apresentados pelo requerido, constato que este aponta que a autora teria inserido equivocamente os dados referentes ao desconto discutido nos autos, no sistema do FIES, ou seja, aponta ser caso de culpa exclusiva da autora. Diante das alegações das partes que depende de maiores esclarecimentos quanto a dinâmica do modo como seriam efetivados os descontos ofertados, entendo que a preliminar arguida confunde-se, em certa medida, com o mérito da ação e, portanto, será analisada quando do julgamento do feito. 2. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 12/07/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Legitimidade passiva O requerido arguiu em preliminar de contestação ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que a autora busca discutir contrato de financiamento estudantil gerido diretamente pela Caixa Econômica Federal - FIES, não possuindo a instituição de ensino qualquer gerência sobre o contrato. Ao analisar os argumentos apresentados pelo requerido, constato que este aponta que a autora teria inserido equivocamente os dados referentes ao desconto discutido nos autos, no sistema do FIES, ou seja, aponta ser caso de culpa exclusiva da autora. Diante das alegações das partes que depende de maiores esclarecimentos quanto a dinâmica do modo como seriam efetivados os descontos ofertados, entendo que a preliminar arguida confunde-se, em certa medida, com o mérito da ação e, portanto, será analisada quando do julgamento do feito. 2. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036651-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/06/2021 12:10 |
| 18/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 35-45 |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035733-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2021 17:25 |
| 15/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975559328BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Faculdade Meta - FAMETA |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031398-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2021 13:15 |
| 25/05/2021 |
Infrutífera
Aos 25 de maio de 2021, às 12:00h horas na sala VIRTUAL de audiências da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco, através de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe e, apregoadas as partes, constatou-se a ausência da parte Autora, Thayna de Medeiros Lima. Presente o advogado(a) desta, Dr(a). Hengel Oliveira dos Santos. Presente o(a) Réu, Faculdade Meta - FAMETA, atualmente denominada UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA., por sua preposta Juliana Christina Anastácio Tores Lima do Nascimento, devidamente acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Vanessa Ferreira Pinto (OAC/CE 44.152), a qual comprometeu-se a regularizar a representação processual, no prazo de contestação, sob pena de revelia (art. 76, inciso II do CPC). Em seguida, foram concitadas as partes à conciliação, a qual restou rechaçada, oportunidade em que o processo aguardará o prazo para apresentação da contestação. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme segue devidamente registrado em arquivo áudio visual ora anexado. Do que, para constar, Eu, ______________, Thiago Jacoud Martins, Diretor de Secretaria, digitei. Link https://drive.google.com/file/d/1WXxjWNiYIoO6stFY8KObYug8qomL8SQ3/view?usp=sharing |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031345-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2021 11:08 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.823, pág. 36/38, em 04 de maio de 2021 (3ª-feira). |
| 29/04/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Conciliação para o dia 25/05/2021 às 12:00h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/pni-dkpv-syi ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. CERTIFICO, outrossim, que deixei e compartilhar o link da audiência com a parte DEMANDADA e ADVOGADO considerando que não foi indicado e-mail ou contato de telefone com whatsapp ou, ainda, o contato indicado não possui whatsapp configurado. CERTIFICO, por fim, que o link também poderá ser disponibilizado através de prévio contato com o atendimento da Vara pelo aplicativo whatsapp 6832115488. |
| 29/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/05/2021 Hora 12:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6711 Página: 32-38 |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2020 Teor do ato: Vistos em correição: processo em ordem. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) |
| 03/11/2020 |
Outras Decisões
Vistos em correição: processo em ordem. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2020 |
Petição |
| 25/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/06/2021 |
Contestação |
| 19/06/2021 |
Impugnação |
| 20/07/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/07/2021 |
Petição |
| 03/09/2021 |
Apelação |
| 17/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/04/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |