| Requerente |
Marilda de Oliveira Paula
Advogado: Romario Silva dos Santos |
| Requerido |
Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado do Acre - Sinteac
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior Advogado: Pedro Raposo Baueb |
| Testemunha | C. A. de O. P. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076260-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2022 18:22 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076257-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2022 18:02 |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 56-66 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 24/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076260-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2022 18:22 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076257-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2022 18:02 |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 56-66 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149251-92 - Custas Finais: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado do Acre - Sinteac |
| 23/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0225/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 12/18 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Considerando que mesmo devidamente intimado as partes não se manifestaram, considerando ainda que a prestação jurisdicional encontra-se encerrada nos presentes autos, haja vista o trânsito em julgado da sentença. Determino a remessa dos autos a Contadoria para expedição das custas finais, conforme estabelecido na sentença de fls 248/255 . Intimem-se. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Considerando que mesmo devidamente intimado as partes não se manifestaram, considerando ainda que a prestação jurisdicional encontra-se encerrada nos presentes autos, haja vista o trânsito em julgado da sentença. Determino a remessa dos autos a Contadoria para expedição das custas finais, conforme estabelecido na sentença de fls 248/255 . Intimem-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 43/44 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/05/2022 15:44:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 10/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137273-46 - Recursos |
| 09/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 39/42 |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 42/43 |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 260/261, que extinguiu o processo com julgamento do mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 262/263, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o parâmetro arbitrado para o cálculo dos honorários advocatícios. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, o erro material apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 18/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 260/261, que extinguiu o processo com julgamento do mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 262/263, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o parâmetro arbitrado para o cálculo dos honorários advocatícios. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, o erro material apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127240-33 - Recursos |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026810-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/05/2021 22:29 |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021929-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2021 14:59 |
| 13/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 32/35 |
| 12/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 11/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020524-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2021 11:38 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Desta feita, recebo os embargos de declaração e julgo-o procedente para alterar o dispositivo da sentença de fls, 248/255, fazendo constar da seguinte forma: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) condenar a primeira ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); No que tange ao pedido de dano moral em relação à segunda ré, julgo-o improcedente. Ante a sucumbência quase total da primeira ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o curto prazo para a prolatação da presente sentença. Ante a improcedência do pedido em relação à segunda ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda ré no importe de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o curto prazo para a prolatação da presente sentença. Publique-se e intime-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 08/04/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Desta feita, recebo os embargos de declaração e julgo-o procedente para alterar o dispositivo da sentença de fls, 248/255, fazendo constar da seguinte forma: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) condenar a primeira ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); No que tange ao pedido de dano moral em relação à segunda ré, julgo-o improcedente. Ante a sucumbência quase total da primeira ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o curto prazo para a prolatação da presente sentença. Ante a improcedência do pedido em relação à segunda ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda ré no importe de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o curto prazo para a prolatação da presente sentença. Publique-se e intime-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003953-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2021 15:51 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 15/20 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) condenar a primeira ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); No que tange ao pedido de dano moral em relação à segunda ré, julgo-o improcedente. Ante a sucumbência quase total da segunda ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o curto prazo para a prolatação da presente sentença. Ante a improcedência do pedido em relação à segunda ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda ré no importe de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o curto prazo para a prolatação da presente sentença. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 18/12/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) condenar a primeira ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); No que tange ao pedido de dano moral em relação à segunda ré, julgo-o improcedente. Ante a sucumbência quase total da segunda ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o curto prazo para a prolatação da presente sentença. Ante a improcedência do pedido em relação à segunda ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda ré no importe de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o curto prazo para a prolatação da presente sentença. Publique-se e intime-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 6.730 Página: 38/43 |
| 03/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2020 Teor do ato: Apesar dos autos estarem conclusos para sentença, verifico que as partes não foram intimadas para manifestarem-se quanto a interesse de produzir provas. Neste contexto, considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 02/12/2020 |
Outras Decisões
Apesar dos autos estarem conclusos para sentença, verifico que as partes não foram intimadas para manifestarem-se quanto a interesse de produzir provas. Neste contexto, considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065830-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2020 23:21 |
| 24/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063525-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/11/2020 22:28 |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063520-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/11/2020 21:53 |
| 22/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 23/24 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 21/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 05/10/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284715645BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado do Acre - Sinteac |
| 18/08/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2020 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 04/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 6.649 Página: 23/24 |
| 04/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 6.649 Página: 18/23 |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 31/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/10/2020, às 09h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 31/07/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/10/2020 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/07/2020 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98,CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2020 |
Petição |
| 11/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2020 |
Petição |
| 15/09/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/10/2020 |
Contestação |
| 20/10/2020 |
Contestação |
| 17/11/2020 |
Réplica |
| 17/11/2020 |
Réplica |
| 26/11/2020 |
Petição |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2021 |
Petição |
| 05/05/2021 |
Apelação |
| 20/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/10/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |