| Requerente |
Guilherme Emmanuel Pereira Gomes de Oliveira
Advogada: Micheli Santos Andrade |
| Requerido |
Luiz de Gonzaga Passos Ferreira
Advogado: Léo Gonzaga de Souza Ferreira Soc. Advogados: Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2023 Data da Disponibilização: 01/08/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 17/19 |
| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB ), Micheli Santos Andrade (OAB ), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB ) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:34:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70039259-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2023 20:18 |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 39/44 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079AC /), Micheli Santos Andrade (OAB 5247AC /), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213AC /) |
| 02/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70030940-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/05/2023 15:39 |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 41/51 |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0079/2023 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para integrar o julgado, sanando a omissão dos pontos impugnados. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079AC /), Micheli Santos Andrade (OAB 5247AC /), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213AC /) |
| 16/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004481-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/01/2023 19:38 |
| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 38/42 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, determino a intimação da parte autora, ora embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias. Decorrido o referido prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimar. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 06/12/2022 |
Mero expediente
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, determino a intimação da parte autora, ora embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias. Decorrido o referido prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimar. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067077-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2022 19:27 |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 15-22 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido autoral quanto à reparação extrapatrimonial, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extinto sem resolução de mérito o pedido relativo à obrigação de pagar formulado, por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, ficam a cargo do reclamante, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, por conta do beneficio de gratuidade de justiça que lhe foi concedido. Intimar. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 30/08/2022 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido autoral quanto à reparação extrapatrimonial, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extinto sem resolução de mérito o pedido relativo à obrigação de pagar formulado, por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, ficam a cargo do reclamante, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, por conta do beneficio de gratuidade de justiça que lhe foi concedido. Intimar. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70042604-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/06/2022 19:34 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70042602-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/06/2022 19:28 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/06/2022 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414707421BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Luiz de Gonzaga Passos Ferreira |
| 02/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414707418BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Guilherme Emmanuel Pereira Gomes de Oliveira |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/06/2022 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/dqd-wqbk-tuu ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/06/2022 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/dqd-wqbk-tuu ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/06/2022 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/dqd-wqbk-tuu ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/06/2022 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/dqd-wqbk-tuu ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/06/2022 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/dqd-wqbk-tuu ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 16/05/2022 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 7.053, pág. 41/45, em 02 de maio de 2022 (2ª-feira). |
| 25/04/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 02/06/2022 Hora 08:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019437-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 31/03/2022 15:48 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 21/29 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Considerando que após oportunizado as partes a especificação das provas que pretendiam produzir, a parte requerente postulou a produção de prova oral para comprovar suas alegações, bem como o fato de que o feito necessita de maiores esclarecimentos, especialmente, quando a existência de simulação no contrato objeto dos autos, converto o julgamento do feito em diligência. A ser assim, manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento virtual através da plataforma Google Meet, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, eventual, discordância da realização do referido ato, ser devidamente motivada. Para viabilizar a audiência de instrução através de videoconferência, os requerentes da prova deverão disponibilizar das testemunhas arroladas o número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma, sendo que cada parte e testemunha deve acessar o link encaminhado no dia e horário designado para audiência, através da plataforma Google Meet. A fim de manter a isenção dos depoimentos das testemunhas, cada parte deverá possuir número de telefone próprio e equipamentos eletrônicos separados para a oitiva destas. Prestadas as informações deve a Secretaria, desde logo, destacar data para realização da audiência de instrução e julgamento, adotando as providências de praxe. Intimar. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 10/03/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Considerando que após oportunizado as partes a especificação das provas que pretendiam produzir, a parte requerente postulou a produção de prova oral para comprovar suas alegações, bem como o fato de que o feito necessita de maiores esclarecimentos, especialmente, quando a existência de simulação no contrato objeto dos autos, converto o julgamento do feito em diligência. A ser assim, manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento virtual através da plataforma Google Meet, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, eventual, discordância da realização do referido ato, ser devidamente motivada. Para viabilizar a audiência de instrução através de videoconferência, os requerentes da prova deverão disponibilizar das testemunhas arroladas o número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma, sendo que cada parte e testemunha deve acessar o link encaminhado no dia e horário designado para audiência, através da plataforma Google Meet. A fim de manter a isenção dos depoimentos das testemunhas, cada parte deverá possuir número de telefone próprio e equipamentos eletrônicos separados para a oitiva destas. Prestadas as informações deve a Secretaria, desde logo, destacar data para realização da audiência de instrução e julgamento, adotando as providências de praxe. Intimar. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 22/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069154-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/10/2021 10:33 |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068643-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/10/2021 17:07 |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 36-40 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2021 Teor do ato: 1. Impugnação a justiça gratuita Em sua contestação, a parte ré alegou que a parte autora não comprova qualquer condição de pobreza, na forma da lei, sem contudo trazer aos autos provas que demonstrem não ser a parte autora merecedora da concessão do benefício. Como se sabe, conforme prevê a teoria estática do ônus da prova (art. 377 CPC), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pedido de concessão de justiça gratuita fora deferido com base nos documentos de pp. 65/83. Como a ré não apresentou prova do que alega, ou documentos capazes de desconstituir aqueles apresentados pela parte autora, forçoso é o indeferimento do pedido de revogação do benefício concedido. 2. Impugnação ao valor da causa Em contestação, a parte ré alegou que o valor atribuído a causa pela parte autora não corresponde ao valor do imóvel objeto da obrigação de fazer, o qual foi avaliado em R$ 367.774,73, em laudo de ITBI que junta aos autos. Dispõe o art. 292, inciso II do CPC, que será atribuído como valor da causa na demanda que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Considerando que o autor maneja a presente ação para fazer cumprir a obrigação de fazer fixada no contrato e, não para discutir a posse ou propriedade do imóvel, entendo correto o valor atribuído a causa. 3. Falta de interesse processual A parte requerida arguiu em preliminar de contestação carência de ação, afirmando que o autor não possui interesse de agir, na medida em que o contrato objeto da obrigação de fazer foi realizado de modo simulado. No ponto, entendo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito da ação, visto que discute a existência da obrigação em questão. Portanto, deixo para analisar a preliminar quando do julgamento do feito. 4. Prescrição da pretensão de obrigação de fazer Pretende o réu a extinção prematura do feito, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão do autor, conforme prazo constante do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Analisando detidamente os autos, constato que há diversas inconsistências nas versões dos fatos narrados por ambas as partes, especialmente a constante da p. 93 da contestação, onde o requerido discute suposta negociação ocorrida entre as partes no ano de 2017. Considerando que a obrigação de fazer objeto dos autos envolve diversos contornos ainda pendente de maiores esclarecimentos, reservo-me a apreciar a questão prejudicial de mérito após a instrução do feito. 5. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 04/10/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Impugnação a justiça gratuita Em sua contestação, a parte ré alegou que a parte autora não comprova qualquer condição de pobreza, na forma da lei, sem contudo trazer aos autos provas que demonstrem não ser a parte autora merecedora da concessão do benefício. Como se sabe, conforme prevê a teoria estática do ônus da prova (art. 377 CPC), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pedido de concessão de justiça gratuita fora deferido com base nos documentos de pp. 65/83. Como a ré não apresentou prova do que alega, ou documentos capazes de desconstituir aqueles apresentados pela parte autora, forçoso é o indeferimento do pedido de revogação do benefício concedido. 2. Impugnação ao valor da causa Em contestação, a parte ré alegou que o valor atribuído a causa pela parte autora não corresponde ao valor do imóvel objeto da obrigação de fazer, o qual foi avaliado em R$ 367.774,73, em laudo de ITBI que junta aos autos. Dispõe o art. 292, inciso II do CPC, que será atribuído como valor da causa na demanda que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Considerando que o autor maneja a presente ação para fazer cumprir a obrigação de fazer fixada no contrato e, não para discutir a posse ou propriedade do imóvel, entendo correto o valor atribuído a causa. 3. Falta de interesse processual A parte requerida arguiu em preliminar de contestação carência de ação, afirmando que o autor não possui interesse de agir, na medida em que o contrato objeto da obrigação de fazer foi realizado de modo simulado. No ponto, entendo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito da ação, visto que discute a existência da obrigação em questão. Portanto, deixo para analisar a preliminar quando do julgamento do feito. 4. Prescrição da pretensão de obrigação de fazer Pretende o réu a extinção prematura do feito, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão do autor, conforme prazo constante do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Analisando detidamente os autos, constato que há diversas inconsistências nas versões dos fatos narrados por ambas as partes, especialmente a constante da p. 93 da contestação, onde o requerido discute suposta negociação ocorrida entre as partes no ano de 2017. Considerando que a obrigação de fazer objeto dos autos envolve diversos contornos ainda pendente de maiores esclarecimentos, reservo-me a apreciar a questão prejudicial de mérito após a instrução do feito. 5. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039993-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/07/2021 18:13 |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 44-49 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 08/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70033413-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 23:53 |
| 12/05/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 12/05/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538577131BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Luiz de Gonzaga Passos Ferreira |
| 21/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/01/2021 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060331-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/11/2020 17:48 |
| 13/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6695 Página: 49-61 |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Analisando a exordial, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que não consta dos autos procuração da parte autora outorgando poderes para a advogada subscritora da petição inicial. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, apresentando procuração ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Quanto ao pedido de gratuidade, dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que a parte autora exerce a profissão de bombeiro militar, sendo que tal fato indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais, bem como a própria natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de insuficiência de recursos para pagar as custas. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a sua hipossuficiência devendo trazer aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 03 (três) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses para apreciação do benefício requerido, ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único c/c art. 290, ambos do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 08/10/2020 |
Suscitado Conflito de Competência
Analisando a exordial, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que não consta dos autos procuração da parte autora outorgando poderes para a advogada subscritora da petição inicial. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, apresentando procuração ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Quanto ao pedido de gratuidade, dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que a parte autora exerce a profissão de bombeiro militar, sendo que tal fato indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais, bem como a própria natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de insuficiência de recursos para pagar as custas. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a sua hipossuficiência devendo trazer aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 03 (três) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses para apreciação do benefício requerido, ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único c/c art. 290, ambos do CPC). Intimem-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2021 |
Contestação |
| 02/07/2021 |
Impugnação |
| 20/10/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/10/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 31/03/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 21/06/2022 |
Alegações Finais |
| 21/06/2022 |
Alegações Finais |
| 16/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/01/2023 |
Impugnação |
| 01/05/2023 |
Apelação |
| 25/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/06/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |