| Credora |
Amanda Silva Alves
Advogado: EMERSON SILVA COSTA Advogada: Vanessa Oliveira Neri da Silva |
| Devedor |
Rio Branco Segurança e Vigilância Ltda
Advogado: ALISSON FREITAS MERCHED Advogado: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira Advogada: Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0477/2024 Data da Disponibilização: 27/12/2024 Data da Publicação: 30/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA a obrigação. Não há mais alvará a ser expedido. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho (OAB 2568/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 26/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA a obrigação. Não há mais alvará a ser expedido. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 23/12/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0477/2024 Data da Disponibilização: 27/12/2024 Data da Publicação: 30/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA a obrigação. Não há mais alvará a ser expedido. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho (OAB 2568/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 26/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA a obrigação. Não há mais alvará a ser expedido. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 23/12/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118078-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2024 21:37 |
| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Ante o pedido da parte credora de pp. 701/702 e comprovado o depósito judicial dos valores remanescentes, isto é, R$ 4.056,71 (quatro mil e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos). Defiro o pleito. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pela parte devedora, convertendo os valores em benefício da parte credora. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação, ou requerer o que entender de direito para o momento processual. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho (OAB 2568/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 17/11/2024 |
Outras Decisões
Ante o pedido da parte credora de pp. 701/702 e comprovado o depósito judicial dos valores remanescentes, isto é, R$ 4.056,71 (quatro mil e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos). Defiro o pleito. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pela parte devedora, convertendo os valores em benefício da parte credora. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação, ou requerer o que entender de direito para o momento processual. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095669-0 Tipo da Petição: Informação de Depósito Judicial Remunerado Data: 10/10/2024 11:39 |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70078030-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/08/2024 09:57 |
| 14/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 7.599 Página: 84/87 |
| 13/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Autos n.º 0705791-04.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho (OAB 2568/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0705791-04.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 13/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063519-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/07/2024 09:29 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062743-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2024 17:43 |
| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 67/75 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Diante do pedido do credor de págs. 688 e comprovado o deposito judicial do montante de R$15.357,44 (quinze mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), expeça-se Alvará de Levantamento dos valores depositados pelo devedor, convertendo os valores em benefício do credor. Considerando que ainda existem valores passíveis de pagamento, intime-se a parte devedora para apresentar proposta de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a ser analisada pela credora, tendo em vista que a parte credora já afirmou que não tem interesse na realização de audiência de conciliação na pág. 680. Cumpra-se. Advogados(s): Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho (OAB 2568/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 11/07/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
Diante do pedido do credor de págs. 688 e comprovado o deposito judicial do montante de R$15.357,44 (quinze mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), expeça-se Alvará de Levantamento dos valores depositados pelo devedor, convertendo os valores em benefício do credor. Considerando que ainda existem valores passíveis de pagamento, intime-se a parte devedora para apresentar proposta de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a ser analisada pela credora, tendo em vista que a parte credora já afirmou que não tem interesse na realização de audiência de conciliação na pág. 680. Cumpra-se. |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058786-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/07/2024 09:24 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057899-8 Tipo da Petição: Informação de Depósito Judicial Remunerado Data: 03/07/2024 16:41 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057610-3 Tipo da Petição: Informação de Depósito Judicial Remunerado Data: 03/07/2024 12:38 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046214-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 10:52 |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041875-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2024 15:42 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036596-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2024 14:56 |
| 04/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036128-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2024 09:39 |
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015698-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 16:43 |
| 19/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003185-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/01/2024 09:06 |
| 16/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0341/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 47/59 |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0341/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fl. 639/645) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 23/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 22/11/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fl. 639/645) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70075769-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/09/2023 23:49 |
| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 55/60 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Autos n.º 0705791-04.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 17 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB ), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB ), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0705791-04.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 17 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 14/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/07/2023 17:19:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70085067-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/11/2022 12:20 |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2020/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 39/40 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2020/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70070063-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/09/2022 15:43 |
| 21/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150584-09 - Recursos |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 49/57 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar quaisquer das situações elencadas no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 08/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar quaisquer das situações elencadas no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043010-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/06/2022 21:32 |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 36/39 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré na indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 07/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré na indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 28/03/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70018308-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/03/2022 22:09 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014883-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2022 11:22 |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 48/54 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: DESPACHO Ante a certidão de p. 557, e uma vez encerrada a instrução processual (pp. 555/556), intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais, por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 28/02/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Ante a certidão de p. 557, e uma vez encerrada a instrução processual (pp. 555/556), intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais, por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com brevidade. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/11/2021 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, com o depoimento das partes e oitiva de testemunha, a MM. Juíza, deliberou: Concedendo o prazo de 05(cinco) dias para que a parte demandada, manifeste-se acerca do conteúdo da mídia/DVD que encontra-se na pasta de provas e arquivos desta secretaria. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, que os autos sigam conclusos ao GABJU para nova deliberação. (gravadas no SAJ). |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 51/53 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/11/2021, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/pvt-rvzz-zsz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/11/2021, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/pvt-rvzz-zsz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 03/11/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/11/2021 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 39/44 |
| 18/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2021 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO I RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária em que a Autora pretende a responsabilização do fornecedor do serviço de segurança eletrônica por um furto ocorrido em sua loja, no dia 24/03/2020, e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas que eximem ou limitam a responsabilidade da Ré ou fixa valor para indenização em caso de negligência na prestação do serviço. A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade, invertendo-se o ônus da prova e determinando-se a citação e a designação de audiência de conciliação (fls. 93/94). A parte ré veio aos autos e apresentou contestação às fls. 106/124, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. Disse que, no dia dos fatos, o sensor da sala estava virado para a parede, por isso o alarme não disparou. Sustentou que presta serviço de monitoramento eletrônico e não de vigilância, possuindo obrigação meio e não de resultado. Réplica fls. 531/541. Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento da Ré (fls. 544 e 545) II PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa Sustenta o réu que a parte legitima na ação é a pessoa jurídica e não a pessoa física, pois consta no contrato o nome da pessoa jurídica e seu CNPJ. No entanto, a Autora informa ser empresária individual, não existindo a pessoa jurídica, mas tão somente a pessoa física. Nesse sentido, assiste razão à Autora, uma vez que o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e do empresário individual (STJ, CC 155294/RS). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. III PONTOS CONTROVERTIDOS A responsabilidade civil da Demandada em razão do furto ocorrido no estabelecimento da Autora; A ocorrência de falha na prestação de serviço e o dever de indenizar; A nulidade da cláusula 7.6 que exime ou diminui a responsabilidade do prestador de serviço; A nulidade da cláusula 7.7 que limita a indenização em caso de negligência; A restituição dos valores pagos mensalmente pelo serviço; Os danos materiais e morais sofridos. A incidência do CDC no negócio jurídico firmado entre as partes. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não obstante tenha sido invertido o ônus da prova (fls. 93/94), é certo que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado, notadamente dano moral e material, cujo ônus não pode ser invertido. Só a autora pode provar o dano moral, e material sofrido. À Ré incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da Autora. V- PROVAS Inicialmente, informo a impossibilidade de acesso ao link indicado à fl. 19, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora solucione a questão, apresentando CD-ROM na Secretaria desta Unidade, mediante agendamento. Entendo oportuna a oitiva de ambas as partes. Assim, defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e das testemunhas indicadas às fls. 544/545. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 1137/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência, bem como para a juntada do endereço eletrônico para receber o link de acesso a audiência. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando o link de acesso. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 15/10/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO I RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária em que a Autora pretende a responsabilização do fornecedor do serviço de segurança eletrônica por um furto ocorrido em sua loja, no dia 24/03/2020, e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas que eximem ou limitam a responsabilidade da Ré ou fixa valor para indenização em caso de negligência na prestação do serviço. A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade, invertendo-se o ônus da prova e determinando-se a citação e a designação de audiência de conciliação (fls. 93/94). A parte ré veio aos autos e apresentou contestação às fls. 106/124, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. Disse que, no dia dos fatos, o sensor da sala estava virado para a parede, por isso o alarme não disparou. Sustentou que presta serviço de monitoramento eletrônico e não de vigilância, possuindo obrigação meio e não de resultado. Réplica fls. 531/541. Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento da Ré (fls. 544 e 545) II PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa Sustenta o réu que a parte legitima na ação é a pessoa jurídica e não a pessoa física, pois consta no contrato o nome da pessoa jurídica e seu CNPJ. No entanto, a Autora informa ser empresária individual, não existindo a pessoa jurídica, mas tão somente a pessoa física. Nesse sentido, assiste razão à Autora, uma vez que o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e do empresário individual (STJ, CC 155294/RS). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. III PONTOS CONTROVERTIDOS A responsabilidade civil da Demandada em razão do furto ocorrido no estabelecimento da Autora; A ocorrência de falha na prestação de serviço e o dever de indenizar; A nulidade da cláusula 7.6 que exime ou diminui a responsabilidade do prestador de serviço; A nulidade da cláusula 7.7 que limita a indenização em caso de negligência; A restituição dos valores pagos mensalmente pelo serviço; Os danos materiais e morais sofridos. A incidência do CDC no negócio jurídico firmado entre as partes. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não obstante tenha sido invertido o ônus da prova (fls. 93/94), é certo que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado, notadamente dano moral e material, cujo ônus não pode ser invertido. Só a autora pode provar o dano moral, e material sofrido. À Ré incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da Autora. V- PROVAS Inicialmente, informo a impossibilidade de acesso ao link indicado à fl. 19, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora solucione a questão, apresentando CD-ROM na Secretaria desta Unidade, mediante agendamento. Entendo oportuna a oitiva de ambas as partes. Assim, defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e das testemunhas indicadas às fls. 544/545. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 1137/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência, bem como para a juntada do endereço eletrônico para receber o link de acesso a audiência. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando o link de acesso. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031224-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/05/2021 20:19 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031148-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 24/05/2021 16:18 |
| 07/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 6.826 Página: 34/43 |
| 06/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020053-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 08/04/2021 12:30 |
| 15/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6790 Página: 70/79 |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 10/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012386-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2021 16:37 |
| 18/01/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/000514-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 27/11/2020 |
Mero expediente
Acolho o pedido apresentado pelo patrono da parte autora, devendo a Secretaria proceder com a citação da parte demandada para que apresente, em 15 (quinze) dias, sua defesa nos autos, cujo prazo deverá ser computado da data em que for certificada a intimação, em analogia ao disposto no art. 335, I, do CPC. |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, na pessoa de seus advogados, comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/11/2020, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0705791-04.2020 Organizado por Thais Sussuarana de Souza https://meetingsamer40.webex.com/meetingsamer40-pt/j.php?MTID=m6c1c38e72c3b2d526fab4f4d4bea9c28 Sexta-feira, 27 Nov, 2020 10:00 | 50 minutos | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 126 634 0413 Senha: VACIV5RB (82248572 de sistemas de vídeo) 4b2b9ad7e65e49c09bd6a6426b7152c2 Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1266340413@meetingsamer40.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 126 634 0413 Rio Branco (AC), 26 de novembro de 2020. |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, na pessoa de seus advogados, comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/11/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0705791-04.2020 Organizado por Thais Sussuarana de Souza https://meetingsamer40.webex.com/meetingsamer40-pt/j.php?MTID=m6c1c38e72c3b2d526fab4f4d4bea9c28 Sexta-feira, 27 Nov, 2020 10:00 | 50 minutos | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 126 634 0413 Senha: VACIV5RB (82248572 de sistemas de vídeo) 4b2b9ad7e65e49c09bd6a6426b7152c2 Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1266340413@meetingsamer40.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 126 634 0413 Rio Branco (AC), 25 de novembro de 2020. |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064692-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 12:33 |
| 17/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6.711 Página: 39/40 |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/11/2020, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/11/2020, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 29/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 27/11/2020 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 6.678 Página: 36/40 |
| 15/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço. Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte ré, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstra a impossibilidade de obtenção de tal informação. Isto posto, em homenagem ao princípio da não surpresa, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando o endereço eletrônico da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante a determinação acima, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo a dar continuidade ao feito, cujos atos da Secretaria ficam condicionado à cumprimento da terminação acima. De início, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez informado o endereço eletrônico da parte ré, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à Ré cópias da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização do ato ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; Por fim, demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Não cumprida a determinação inicial (informar o endereço eletrônico), certifique-se e voltem-me para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 14/09/2020 |
Assistência Judiciária Gratuita
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço. Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte ré, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstra a impossibilidade de obtenção de tal informação. Isto posto, em homenagem ao princípio da não surpresa, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando o endereço eletrônico da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante a determinação acima, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo a dar continuidade ao feito, cujos atos da Secretaria ficam condicionado à cumprimento da terminação acima. De início, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez informado o endereço eletrônico da parte ré, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à Ré cópias da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização do ato ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; Por fim, demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Não cumprida a determinação inicial (informar o endereço eletrônico), certifique-se e voltem-me para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 05/03/2021 |
Contestação |
| 08/04/2021 |
Impugnação |
| 24/05/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 24/05/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/03/2022 |
Petição |
| 28/03/2022 |
Alegações Finais |
| 22/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2022 |
Apelação |
| 24/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/02/2024 |
Petição |
| 04/05/2024 |
Petição |
| 07/05/2024 |
Petição |
| 21/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 03/07/2024 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 03/07/2024 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 05/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 15/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/10/2024 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 10/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/11/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/11/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 648/649 |
| 04/08/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |