| Autora |
Dinalva Silva Faria
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
Banco Itaucard S.A
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2022 17:12:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70055382-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/08/2022 16:42 |
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2022 17:12:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70055382-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/08/2022 16:42 |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 08/11 |
| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 182/195, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 182/195, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70046069-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/07/2022 10:46 |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.061 Página: 22/34 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Sob tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Dinalva Silva Faria em face do Banco Itaucard S.A e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o mediano tempo de tramitação da ação. Suspendo a exigibilidade porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Sob tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Dinalva Silva Faria em face do Banco Itaucard S.A e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o mediano tempo de tramitação da ação. Suspendo a exigibilidade porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027088-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/04/2022 14:23 |
| 27/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060827-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 11:01 |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 59/61 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para cumprimento do item 8 das pp. 54/57. Em seguida, o Cartório deverá cumprir o item 9. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 13/09/2021 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de cinco dias para cumprimento do item 8 das pp. 54/57. Em seguida, o Cartório deverá cumprir o item 9. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044299-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 18/07/2021 07:18 |
| 01/07/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 01/07/2021 |
Juntada de Ofício
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| 20/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058978-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2020 13:47 |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 6.678 Página: 33/36 |
| 16/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2020 Teor do ato: A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de pp.54/57, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-me convicta dos fundamentos da decisão agravada. Considerando que não foi conferido efeito suspensivo ao recurso, cumpra o cartório os itens 5 e seguintes da decisão agravada. Comunique-se o E. Relator, que requisitou informações. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 15/09/2020 |
Outras Decisões
A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de pp.54/57, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-me convicta dos fundamentos da decisão agravada. Considerando que não foi conferido efeito suspensivo ao recurso, cumpra o cartório os itens 5 e seguintes da decisão agravada. Comunique-se o E. Relator, que requisitou informações. Intimem-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 6.654 Página: 23/27 |
| 12/08/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Dinalva Silva Faria ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito com tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Itaucard S.A. A autora informa que possui cartão de crédito com a demandada, tendo sempre honrado com as obrigações contratuais. Contudo, no mês de fevereiro do ano de 2020, passou a enfrentar dificuldades financeiras, principalmente em razão dos efeitos do isolamento social causado pela COVID-19, o que lhe impossibilitou de complementar sua renda. Em razão da dificuldade, deixou de pagar o valor integral da fatura no valor de R$4.179,89 (fevereiro de 2020), por isso refinanciou o débito em 12 parcelas de R$902,15. Ressalta que a composição da dívida é R$285,52 (principal) e R$616,63 (juros) com custo efetivo de 15,03% am e 449,14 aa. Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer: a) depósito em juízo dos valores que reputa devido, qual seja: R$419,92. No mérito, requer: a) revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de cartão de crédito tendo como base a medida de empréstimo pessoal, fixando os juros remuneratórios em 3,0% am; b) cobrança da comissão de permanência, ausente de outros encargos moratórios e; c) cobrança da multa moratória limitada ao importe de 2%. Juntou aos autos os documentos de pp. 19/53. É o relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC. O fumus boni iuris consubstanciar-se-ia, em tese, na cobrança de taxa de juros abusivas. O periculum in mora configurar-se-ia no pagamento de prestações que onerem demasiadamente a demandante, a impossibilitando de adquirir insumos básicos para sua manutenção mensal. Ao perlustrar os documentos de pp. 21/53, observa-se que a fatura vencida em fevereiro de 2020, no valor de R$4.179,89, não foi paga, o que ensejou um financiamento no mesmo valor que, somado ao consumo da fatura vencida em março de 2020 (R$2.960,15), alcançou a cifra de R$7.879,52. Desse valor, apenas R$2.017,00 foram pagos, ensejando financiamento de R$5.862,52. O consumo vencido em abril de 2020 foi de R$2.835,58 e houve pagamento de R$2.835,58, assim, a fatura vencida em abril de 2020 teve valor de R$3.030,71, totalmente inadimplida, gerando financiamento neste valor que, somados ao consumo vencido em maio de 2020 (R$2.494,38), gerou o débito de R$6.011,57. Esse débito foi integralmente pago e o consumo vencido em junho de 2020 foi de R$2.619,73, também pago. O consumo vencido em julho somou R$2.268,19, não havendo notícia se foi paga. O que se percebe, portanto, é que atualmente a autora não vem pagando nenhum financiamento, pois o último financiamento decorreu do não pagamento da fatura vencida em abril de 2020. A partir de maio, as faturas foram totalmente pagas, tanto em relação ao consumo mensal quanto aos débitos remanescentes dos meses anteriores. Tanto é assim que a fatura de pp. 51/52 vencida em 14 de julho, indica que não há saldo financiado. Em relação ao parcelamento da fatura vencida em fevereiro de 2020, que foi objeto de menção na petição inicial, à primeira vista não se observam ofensas às regras estabelecidas na Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, pois há informações claras sobre as taxas de juros do crédito rotativo (14,4% am) e do parcelamento (10,9% am) e estas são mais vantajosas que as primeiras (p. 35). Em relação à capitalização de juros, vê-se que a taxa anual (252,10%) ultrapassa a doze vezes a taxa mensal (10,90%), o que demonstra a contratação e prévia informação ao contratante. Quanto à taxa de juros aplicada para o parcelamento, o autor não indicou qual seria a taxa média do mercado para a operação específica de parcelamento de fatura de cartão de crédito, que não se equipara com a média de juros cobrada para outras operações financeiras, inviabilizando a análise sobre eventual abusividade. Sobre os demais encargos moratórios, não impactam de maneira relevante no valor das parcelas a ponto de justificar o sobrestamento dos pagamentos diretamente ao credor. Por tudo isso, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, no sentido de que há cobrança indevida, inviabilizando o acolhimento da pretensão de depósito judicial do valor incontroverso. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulados. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 3. Concedo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao financiamento da fatura feito pela autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. 4. Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2020 |
Contestação |
| 18/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 20/09/2021 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/07/2022 |
Apelação |
| 03/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |