| Autor |
Wesley Almeida Campos
Advogada: Nathália Moniz Marruch |
| Réu |
União Educacional do Norte
Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Testemunha | K. C. D. G. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/10/2021 21:25:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. MEDIDA DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno pretendida redução do valor da mensalidade ante alegada redução de custos da instituição de ensino e redução dos ganhos dos acadêmicos, ambas não demonstradas, restando apontadas circunstâncias pontuais em detrimento do aprendizado, contudo, aptas a serem corrigidas e sanadas pela instituição. 2. Somente admitido reduzir o valor da mensalidade em razão de prova de prejuízo ao contratante, a exemplo da redução de carga horária, situação indemonstrada. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705995-48.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 12/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/10/2021 21:25:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. MEDIDA DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno pretendida redução do valor da mensalidade ante alegada redução de custos da instituição de ensino e redução dos ganhos dos acadêmicos, ambas não demonstradas, restando apontadas circunstâncias pontuais em detrimento do aprendizado, contudo, aptas a serem corrigidas e sanadas pela instituição. 2. Somente admitido reduzir o valor da mensalidade em razão de prova de prejuízo ao contratante, a exemplo da redução de carga horária, situação indemonstrada. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705995-48.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 12/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020599-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/04/2021 08:52 |
| 24/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 6.797 Página: 05/07 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 22/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015033-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/03/2021 11:31 |
| 26/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 18/23 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2021 Teor do ato: [...] Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, devendo à Secretaria informar ao Juízo ad quem acercada decisão proferida nesta oportunidade, ante a Decisão Monocrática de fls. 327/332. Ante a sucumbência condeno os autores no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 25/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, devendo à Secretaria informar ao Juízo ad quem acercada decisão proferida nesta oportunidade, ante a Decisão Monocrática de fls. 327/332. Ante a sucumbência condeno os autores no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Intime-se. |
| 25/02/2021 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 22/02/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 10/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 6.771 Página: 14/15 |
| 09/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/02/2021, às 10 horas, neste Juízo, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rvc-emsj-xpf Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 08/02/2021 |
Juntada de Decisão
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| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/02/2021, às 10 horas, neste Juízo, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rvc-emsj-xpf |
| 08/02/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/02/2021 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003773-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/01/2021 10:22 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 15/20 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Pelo exposto, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Do saneamento Do saneamento. Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art.354, doCPC), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355e356, doCPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357,§ 3º, do CPC). A mudança abrupta que afetou ao mesmo tempo todos os contratos em decorrência da pandemia do novo coronavírus é realidade no mundo inteiro, momento de extrema excepcionalidade social e econômica. O caso em análise abrange ponto de significativa relevância, afinal envolve o cerne dos problemas humanitários atuais: a pandemia de Covid-19. Nessa linha, na situação posta, a autora requer a revisão do valor do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado junto à ré. Registre-se, por relevante, que é impossível realizar o enfrentamento genérico aos contratos alvos de efeitos do contexto sanitário mundial, isto porque, cada caso deve ser analisado dentro de suas condições e de acordo com suas peculiaridades. De forma que, a partir disso, se ultrapasse rasas concepções que tomam conta do imaginário jurídico comum, a ponto de identificar a casualidade de cada cenário. Sendo assim, exige-se demonstração da causalidade, nexo entre a quebra do equilíbrio e a pandemia, a partir da casuística de cada relação. Nesse sentido: REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES - Aulas ministradas em plataforma "on line" em substituição às presenciais - Pandemia que a todos afetou financeiramente, inclusive as escolas que viram subir a inadimplência e a evasão escolar - Medida que não é cabível sem instauração do contraditório - Teoria da imprevisão - Pandemia que gerou desequilíbrio mundial e, no caso concreto, para ambas as partes - Necessidade de consideração da renda familiar do recorrente e das contas da escola para se concluir se houve ou não desequilíbrio econômico capaz de determinar alteração do contrato por ordem judicial - Provas que não se encontram nos autos - Momento delicado em que é melhor negociar do que perder mais um aluno aumentar a evasão escolar - Pedido de bolsa de estudos que é meio adequado para a solução da questão, sequer aventado nas razões recursais - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento2200735-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento:08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Pedido de tutela provisória de urgência visando à redução das mensalidades, em razão da substituição das aulas presenciais por virtuais, no âmbito do enfrentamento da pandemia de COVID-19. Indeferimento. Inexistência de prova inequívoca do desequilíbrio do contrato. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2177018-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ªCâmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento:16/08/2020; Data de Registro: 16/08/2020). II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se houve impossibilidade financeira da autora para adimplir com as obrigações decorrentes do contrato em razão da pandemia da COVID-19? Se houve diminuição na renda da autora ou das pessoas responsáveis pelo pagamento do contrato com a ré? Se a eventual diminuição de renda é suficiente para a revisão contratual pretendida? Com a pandemia, ocorreu onerosidade excessiva para a autora?; Com a pandemia, houve vantagem excessiva para a ré com redução de custos e aumento do lucro? Com a pandemia, houve redução significativa de custos nas atividades da ré? Possibilidade de redução da mensalidade da autora em razão dos serviços prestados pela ré? Houve aumento da inadimplência global da ré? B) Teses controvertidas/matéria de direito: Requisitos para revisão contratual segundo o CDC; Se há possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão no caso em julgamento; Se há necessidade de revisar o contrato firmado pelas partes e, em caso positivo, como deve se dar tal revisão; IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de custos de prestação de serviços a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; No que diz respeito à prova relativa à redução de renda, verifica-se que sua responsabilidade deve ser imputada à parte autora (art. 373, I, do CPC), porquanto seria impossível a produção de tal prova pela parte ré. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Por fim, em atendimento ao princípio do contraditório, concedo às partes o prazo comum de 5 dias, para, querendo, especificaram pontos controvertidos complementares, justificando a inclusão deles. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 17/12/2020 |
Outras Decisões
Pelo exposto, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Do saneamento Do saneamento. Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art.354, doCPC), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355e356, doCPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357,§ 3º, do CPC). A mudança abrupta que afetou ao mesmo tempo todos os contratos em decorrência da pandemia do novo coronavírus é realidade no mundo inteiro, momento de extrema excepcionalidade social e econômica. O caso em análise abrange ponto de significativa relevância, afinal envolve o cerne dos problemas humanitários atuais: a pandemia de Covid-19. Nessa linha, na situação posta, a autora requer a revisão do valor do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado junto à ré. Registre-se, por relevante, que é impossível realizar o enfrentamento genérico aos contratos alvos de efeitos do contexto sanitário mundial, isto porque, cada caso deve ser analisado dentro de suas condições e de acordo com suas peculiaridades. De forma que, a partir disso, se ultrapasse rasas concepções que tomam conta do imaginário jurídico comum, a ponto de identificar a casualidade de cada cenário. Sendo assim, exige-se demonstração da causalidade, nexo entre a quebra do equilíbrio e a pandemia, a partir da casuística de cada relação. Nesse sentido: REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES - Aulas ministradas em plataforma "on line" em substituição às presenciais - Pandemia que a todos afetou financeiramente, inclusive as escolas que viram subir a inadimplência e a evasão escolar - Medida que não é cabível sem instauração do contraditório - Teoria da imprevisão - Pandemia que gerou desequilíbrio mundial e, no caso concreto, para ambas as partes - Necessidade de consideração da renda familiar do recorrente e das contas da escola para se concluir se houve ou não desequilíbrio econômico capaz de determinar alteração do contrato por ordem judicial - Provas que não se encontram nos autos - Momento delicado em que é melhor negociar do que perder mais um aluno aumentar a evasão escolar - Pedido de bolsa de estudos que é meio adequado para a solução da questão, sequer aventado nas razões recursais - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento2200735-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento:08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Pedido de tutela provisória de urgência visando à redução das mensalidades, em razão da substituição das aulas presenciais por virtuais, no âmbito do enfrentamento da pandemia de COVID-19. Indeferimento. Inexistência de prova inequívoca do desequilíbrio do contrato. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2177018-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ªCâmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento:16/08/2020; Data de Registro: 16/08/2020). II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se houve impossibilidade financeira da autora para adimplir com as obrigações decorrentes do contrato em razão da pandemia da COVID-19? Se houve diminuição na renda da autora ou das pessoas responsáveis pelo pagamento do contrato com a ré? Se a eventual diminuição de renda é suficiente para a revisão contratual pretendida? Com a pandemia, ocorreu onerosidade excessiva para a autora?; Com a pandemia, houve vantagem excessiva para a ré com redução de custos e aumento do lucro? Com a pandemia, houve redução significativa de custos nas atividades da ré? Possibilidade de redução da mensalidade da autora em razão dos serviços prestados pela ré? Houve aumento da inadimplência global da ré? B) Teses controvertidas/matéria de direito: Requisitos para revisão contratual segundo o CDC; Se há possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão no caso em julgamento; Se há necessidade de revisar o contrato firmado pelas partes e, em caso positivo, como deve se dar tal revisão; IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de custos de prestação de serviços a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; No que diz respeito à prova relativa à redução de renda, verifica-se que sua responsabilidade deve ser imputada à parte autora (art. 373, I, do CPC), porquanto seria impossível a produção de tal prova pela parte ré. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Por fim, em atendimento ao princípio do contraditório, concedo às partes o prazo comum de 5 dias, para, querendo, especificaram pontos controvertidos complementares, justificando a inclusão deles. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063214-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 17/11/2020 07:56 |
| 11/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 12 |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 10/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061879-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/11/2020 11:59 |
| 19/10/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2020 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 18/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 6.678 Página: 29/30 |
| 16/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/10/2020, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Nathália Moniz Marruch (OAB 5377/AC) |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/10/2020, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 16/09/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 19/10/2020 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 6.673 Página: 42/44 |
| 09/09/2020 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 85, proceda-se a exclusão dos autores indicados na referida petição, dando seguimento a demanda em relação aos demais. Proceda-se a retificação ao valor da causa, passando a constar a importância de R$ 227.589,39. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento o momento próprio; Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Tendo em vista a natureza do contrato firmado, e a fragilidade de elementos trazidos pela autora quanto a redução de custos no estabelecimento réu ou a não oferta da disciplinas contratadas, aliada a ausência de urgência, considerando que a inadimplência já conta com três meses, a análise da tutela antecipada requerida deve aguardar o estabelecimento do contraditório mínimo. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC) Faça constar do mandado/carta a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 6.656 Página: 18/20 |
| 13/08/2020 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se a existência da 14 (quatorze) autores, entretanto conforme o § 1º do art. 113 do CPC, o magistrado pode limitar onúmerode litisconsortes que pretendem participar de um único processo, evitando que a quantidadeexcessivaacarrete o retardo demasiado da marcha processual, diante da situação pessoal da cada um dos autores que deverá ser analisado. Nesse sentido, determino que a parte autora proceda a fragmentação deste processo em 02 (duas) demanda, com 07 (sete) autores cada, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais autores permanecerão nesta demanda, e os demais, deverá ser peticionado em novo processo, a ser distribuído por dependência a este. Oportunamente, observe a parte autora acerca da necessidade de correção ao valor atribuído à causa. Ademais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intime-se. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/09/2020 |
Petição |
| 17/09/2020 |
Petição |
| 16/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 19/10/2020 |
Contestação |
| 10/11/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 17/11/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/03/2021 |
Apelação |
| 12/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/02/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |