| Credor |
Gabrielle Araújo Azevedo Lima
Advogado: Romano Fernandes Gouvea |
| Requerido |
Escola Presbiteriana João Calvino
Advogado: André Gustavo Camilo Vieira Lins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0105/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 91/93 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. O presente feito refere-se a cumprimento da sentença prolatada nos autos nº 0009668-71.2012.8.01.0001, na qual foi deferida gratuidade judiciária aos autores. Por isso, reputo prejudicado o pedido das pp. 533/534 no que se refere a gratuidade judiciária. Rejeito o pedido de suspensão da ação executória, pois já está extinta pela Sentença das pp. 440/443, transitada em julgado. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633AC /), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512AC /) |
| 11/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. O presente feito refere-se a cumprimento da sentença prolatada nos autos nº 0009668-71.2012.8.01.0001, na qual foi deferida gratuidade judiciária aos autores. Por isso, reputo prejudicado o pedido das pp. 533/534 no que se refere a gratuidade judiciária. Rejeito o pedido de suspensão da ação executória, pois já está extinta pela Sentença das pp. 440/443, transitada em julgado. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0105/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 91/93 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. O presente feito refere-se a cumprimento da sentença prolatada nos autos nº 0009668-71.2012.8.01.0001, na qual foi deferida gratuidade judiciária aos autores. Por isso, reputo prejudicado o pedido das pp. 533/534 no que se refere a gratuidade judiciária. Rejeito o pedido de suspensão da ação executória, pois já está extinta pela Sentença das pp. 440/443, transitada em julgado. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633AC /), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512AC /) |
| 11/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. O presente feito refere-se a cumprimento da sentença prolatada nos autos nº 0009668-71.2012.8.01.0001, na qual foi deferida gratuidade judiciária aos autores. Por isso, reputo prejudicado o pedido das pp. 533/534 no que se refere a gratuidade judiciária. Rejeito o pedido de suspensão da ação executória, pois já está extinta pela Sentença das pp. 440/443, transitada em julgado. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015928-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2023 16:09 |
| 08/03/2023 |
Juntada de Ofício
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| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 18 |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC) |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2022 17:51:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 12/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70022837-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/04/2022 11:02 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 35/38 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 446/456, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC) |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 446/456, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70017094-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/03/2022 10:54 |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 55/66 |
| 23/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Assim, entendo insuficientes os elementos dos autos para caracterizar a sucessão empresarial, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente Escola Presbiteriana João Calvino. Ainda, considerando não haver outros executados, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 9º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 1.422/01). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC) |
| 23/02/2022 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Assim, entendo insuficientes os elementos dos autos para caracterizar a sucessão empresarial, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente Escola Presbiteriana João Calvino. Ainda, considerando não haver outros executados, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 9º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 1.422/01). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 22/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069739309BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Escola Presbiteriana João Calvino |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078242-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/11/2021 17:44 |
| 03/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 6.943 Página: 24/27 |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2021 Teor do ato: O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo do cumprimento de sentença porque não integrou a fase de conhecimento, que tramitou em face de Colégio João Calvino (CNPJ 12.633.971/0001-58), tratando-se de pessoas jurídicas distintas, já que o excipiente é entidade educacional sem fins lucrativos, mantida por meio de subvenção social, enquanto o Colégio João Calvino é pessoa jurídica de direito privado, com atividades custeadas pela cobrança de mensalidades. O excipiente alegou qu entre 2010 e 2012 o Colégio João Calvino funcionou em imóvel de sua propriedade, cedido por contrato de locação. Além disso, salientou que o bloqueio Sisbajud atingiu recursos oriundos de subvenção social, única renda da Escola, inviabilizando o pagamento da folha de pagamento do mês de outubro/2021. Requereu liminarmente o desbloqueio. O credor foi instado a se manifestar e aduziu que o Colégio João Calvino declarou problemas financeiros, por isso o Presbitério do Acre, que é a entidade superior mantenedora da Escola Presbiteriana, autorizou que o gerenciamento da entidade educacional passasse do Colégio João Calvino para a Escola Presbiteriana João Calvino. Sustenta que houve sucessão empresarial em fraude à execução, devendo haver a desconstituição inversa da personalidade jurídica. Relatei. Decido. Não há controvérsia entre as partes no sentido de que a ação de conhecimento tramitou em face de pessoa jurídica diversa da executada, tanto que o autor aduz a existência de sucessão empresarial. Infere-se dos autos nº 0009668-71.2012.8.01.0001, nos quais tramitou a ação de conhecimento que constituiu o título ora em execução, que a demanda foi movida em face de Colégio João Calvino e inclusive iniciou-se naqueles autos fase de cumprimento de sentença, realizando-se diligências em busca de patrimônio do devedor por meio do Sisbajud e Infojud, sempre com base no CNPJ 12.633.971/0001-58. Percebe-se que no presente feito a credora reiniciou o cumprimento de sentença, desta vez alterando o polo passivo para pessoa jurídica diversa, sem apresentar na petição inicial nenhum fundamento jurídico capaz de justificar a cobrança em face de quem não integra o título executivo. Diante desse cenário, e considerando que houve bloqueio de valores sem que se tenha previamente oportunizado ao atual executado a manifestação sobre as teses apenas agora suscitadas pela credora, capazes de justificar sua permanência no polo passivo, acolho a medida de urgência de desbloqueio imediato de valores e concedo ao executado o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre as teses de sucessão empresarial e fraude à execução, apresentadas na peça de pp. 395/427. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC) |
| 28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2021 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo do cumprimento de sentença porque não integrou a fase de conhecimento, que tramitou em face de Colégio João Calvino (CNPJ 12.633.971/0001-58), tratando-se de pessoas jurídicas distintas, já que o excipiente é entidade educacional sem fins lucrativos, mantida por meio de subvenção social, enquanto o Colégio João Calvino é pessoa jurídica de direito privado, com atividades custeadas pela cobrança de mensalidades. O excipiente alegou qu entre 2010 e 2012 o Colégio João Calvino funcionou em imóvel de sua propriedade, cedido por contrato de locação. Além disso, salientou que o bloqueio Sisbajud atingiu recursos oriundos de subvenção social, única renda da Escola, inviabilizando o pagamento da folha de pagamento do mês de outubro/2021. Requereu liminarmente o desbloqueio. O credor foi instado a se manifestar e aduziu que o Colégio João Calvino declarou problemas financeiros, por isso o Presbitério do Acre, que é a entidade superior mantenedora da Escola Presbiteriana, autorizou que o gerenciamento da entidade educacional passasse do Colégio João Calvino para a Escola Presbiteriana João Calvino. Sustenta que houve sucessão empresarial em fraude à execução, devendo haver a desconstituição inversa da personalidade jurídica. Relatei. Decido. Não há controvérsia entre as partes no sentido de que a ação de conhecimento tramitou em face de pessoa jurídica diversa da executada, tanto que o autor aduz a existência de sucessão empresarial. Infere-se dos autos nº 0009668-71.2012.8.01.0001, nos quais tramitou a ação de conhecimento que constituiu o título ora em execução, que a demanda foi movida em face de Colégio João Calvino e inclusive iniciou-se naqueles autos fase de cumprimento de sentença, realizando-se diligências em busca de patrimônio do devedor por meio do Sisbajud e Infojud, sempre com base no CNPJ 12.633.971/0001-58. Percebe-se que no presente feito a credora reiniciou o cumprimento de sentença, desta vez alterando o polo passivo para pessoa jurídica diversa, sem apresentar na petição inicial nenhum fundamento jurídico capaz de justificar a cobrança em face de quem não integra o título executivo. Diante desse cenário, e considerando que houve bloqueio de valores sem que se tenha previamente oportunizado ao atual executado a manifestação sobre as teses apenas agora suscitadas pela credora, capazes de justificar sua permanência no polo passivo, acolho a medida de urgência de desbloqueio imediato de valores e concedo ao executado o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre as teses de sucessão empresarial e fraude à execução, apresentadas na peça de pp. 395/427. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069683-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 11:57 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 26/31 |
| 18/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: O devedor opôs exceção de pré-executividade pautada na tese de ilegitimidade passiva, requerendo liminarmente a liberação dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. Considerando a urgência que a análise do pedido liminar requer, mas que a medida tem o condão de esvaziar a garantia do juízo, concedo ao credor o prazo de cinco dias para que se manifeste sobre a peça de pp. 41/390. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 03 U). Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC) |
| 14/10/2021 |
Mero expediente
O devedor opôs exceção de pré-executividade pautada na tese de ilegitimidade passiva, requerendo liminarmente a liberação dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. Considerando a urgência que a análise do pedido liminar requer, mas que a medida tem o condão de esvaziar a garantia do juízo, concedo ao credor o prazo de cinco dias para que se manifeste sobre a peça de pp. 41/390. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 03 U). |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066863-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2021 17:23 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066862-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2021 17:21 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066860-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2021 17:11 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066857-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2021 17:10 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066851-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2021 17:01 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066846-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 13/10/2021 16:53 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/12/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538553890BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Escola Presbiteriana João Calvino |
| 26/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 30/09/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 30/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 6.687 Página: 32/39 |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2020 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 2) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 3) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 4) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligências em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud e InfoJud, ficam de pronto deferidas, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 6) Caso o credor não atenda aos item f no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC) |
| 28/09/2020 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 2) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 3) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 4) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligências em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud e InfoJud, ficam de pronto deferidas, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 6) Caso o credor não atenda aos item f no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme DECISÃO de fl. 28 |
| 26/08/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Procedimento Comum para Execução de Título Extrajudicial. |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de página 28, faço remessa do presente processo ao Cartório de Distribuição, para devidas providências. A referida é verdade. |
| 26/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 6.662 Página: 16-19 |
| 19/08/2020 |
Declarada incompetência
Compulsando os autos, verifica-se equivoco na classe processual porquanto não se trate de um processo de conhecimento, bem como que a demanda refere-se a cumprimente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. O processo sincrético pressupõe a continuidade do cumprimento nos mesmos autos da ação de conhecimento, e portanto a competência para a execução do julgado é do juízo prolator da sentença ou decisão. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença e determino o retorno dos autos ao distribuidor, que antes da distribuição devera corrigir a classe processual, para ser redistribuído perante a 2ª Vara Cível desta Comarca Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Exceção de Pré-executividade |
| 13/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 29/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/03/2022 |
Apelação |
| 12/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/03/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 31/32 |
| 26/08/2020 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Conforme DECISÃO de fl. 28 |
| 12/08/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |