| Requerente |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende |
| Requerida | Cleucimar de Amorim Mota, |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 144/145 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Remova-se a suspensão do feito. Defiro o pedido de pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG, para localização e consequente citação do devedor. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 06/05/2025 |
Processo Reativado
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| 05/05/2025 |
Mero expediente
Remova-se a suspensão do feito. Defiro o pedido de pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG, para localização e consequente citação do devedor. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70032772-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2025 19:22 |
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0522/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0522/2024 Teor do ato: DECISÃO Ante a não manifestação do credor com relação ao retorno negativo da carta precatória, conforme certidão de p. 227, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1(um) ano ou até haver a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimar. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 05/12/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
DECISÃO Ante a não manifestação do credor com relação ao retorno negativo da carta precatória, conforme certidão de p. 227, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1(um) ano ou até haver a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimar. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - juntada de AR |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 150/154 |
| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória de citação/intimação negativa. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória de citação/intimação negativa. |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100379-4 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 23/10/2024 11:29 |
| 25/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/09/2024 |
Juntada de certidão
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| 25/09/2024 |
Juntada de Carta
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| 22/08/2024 |
Processo Reativado
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| 22/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Penhora - Execução Por Quantia Certa - Art. 829 - CPC-2015 - NCPC |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069139-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2024 12:31 |
| 27/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0246/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7566 Página: 55/56 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 03/06/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ287400061BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Cleucimar de Amorim Mota, |
| 08/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/03/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para Execução de Título Extrajudicial. |
| 07/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009140-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2024 10:45 |
| 13/12/2023 |
Execução frustrada
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 22/11/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 7.425 Página: 29/31 |
| 21/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2023 Teor do ato: (...) Intimar o autor para indicar a atual localização do devedor, com fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460SP/) |
| 20/11/2023 |
Ato ordinatório
(...) Intimar o autor para indicar a atual localização do devedor, com fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) |
| 20/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 24/10/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 7.408 Página: 53/58 |
| 23/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69). Sem custas e honorários, em face da ausência de citação. Torno sem efeito a Decisão de pp. 45/46. Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição. Em seguida: Intimar o autor para indicar a atual localização do devedor, com fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460SP/) |
| 18/10/2023 |
Extinto o processo por desistência
Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69). Sem custas e honorários, em face da ausência de citação. Torno sem efeito a Decisão de pp. 45/46. Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição. Em seguida: Intimar o autor para indicar a atual localização do devedor, com fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057938-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 10:20 |
| 19/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 35/39 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória negativa. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460SP/) |
| 17/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória negativa. |
| 17/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/02/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Decreto Lei nº 911, de 01.10.1969 - NCPC |
| 22/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092433-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2022 09:33 |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 23/25 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item A3/D2) Dá a parte Requerente por intimada para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do demandado, para fins de realização do cumprimento da liminar e citação, vez que no endereço da exordial, bem como em dois outros informados, restaram frustradas as diligências. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item A3/D2) Dá a parte Requerente por intimada para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do demandado, para fins de realização do cumprimento da liminar e citação, vez que no endereço da exordial, bem como em dois outros informados, restaram frustradas as diligências. |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 98/121 |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Despacho Recolhida a taxa de diligência externa, cumpra-se a decisão de pp. 45/46. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 21/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Recolhida a taxa de diligência externa, cumpra-se a decisão de pp. 45/46. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075469-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2022 14:19 |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151951-47 - Custas Intermediárias |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 27-37 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço do réu e, no mesmo prazo recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço do réu e, no mesmo prazo recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. |
| 07/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064265-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/09/2022 09:16 |
| 01/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/08/2022 16:19:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7090 Página: 22/28 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Considerando que as tentativas de citação restaram infrutíferas e, uma vez não angularizada a relação processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar. Advogados(s): Celson Marcon (OAB 3266/AC), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 06/06/2022 |
Mero expediente
Considerando que as tentativas de citação restaram infrutíferas e, uma vez não angularizada a relação processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/03/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069778112BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Cleucimar de Amorim Mota, |
| 08/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 20/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083979-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2021 14:15 |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 107-111 |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 03/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 34-38 |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067512-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2021 15:44 |
| 04/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 6.926 Página: 13-15 |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Celson Marcon (OAB 3266/AC), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 30/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 07/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056832-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/09/2021 16:05 |
| 24/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 6.898 Página: 51-57 |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Celson Marcon (OAB 3266/AC), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 20/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975619715BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Cleucimar de Amorim Mota, |
| 19/07/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 11/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.849 Página: 37-41 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que se tratou de não atendimento à decisão de emenda. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Celson Marcon (OAB 3266/AC), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 09/06/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que se tratou de não atendimento à decisão de emenda. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020392-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/04/2021 15:38 |
| 07/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126092-85 - Recursos |
| 26/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 6.799 Página: 42-49 |
| 25/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2021 Teor do ato: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de contra Cleucimar de Amorim Mota,. Além de não ter apresentado o comprovante de pagamento da taxa, após o consulta ao sistema SAJ, quadro custas, constata-se que sequer houve a emissão da guia correspondente. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte autora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Celson Marcon (OAB 3266/AC) |
| 24/03/2021 |
Indeferida a petição inicial
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de contra Cleucimar de Amorim Mota,. Além de não ter apresentado o comprovante de pagamento da taxa, após o consulta ao sistema SAJ, quadro custas, constata-se que sequer houve a emissão da guia correspondente. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte autora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015771-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2021 10:58 |
| 18/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 18/03/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do ato de p. 48, sem manifestação da parte Requerente. |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 49 - 65 |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 126,20. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Acrescento que o não pagamento de taxa judiciária ou custas processuais incorrerá na extinção do processo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, caso já ocorrida citação, constituí-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 10/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 126,20. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Acrescento que o não pagamento de taxa judiciária ou custas processuais incorrerá na extinção do processo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, caso já ocorrida citação, constituí-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). |
| 10/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 6673 Página: 50/56 |
| 01/09/2020 |
Concedida a Medida Liminar
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Cleucimar de Amorim Mota, busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 06/08/2020 através da Guia nº 001.0116843-64 |
| 12/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2021 |
Petição |
| 09/04/2021 |
Apelação |
| 02/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 15/10/2021 |
Petição |
| 20/12/2021 |
Petição |
| 07/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2022 |
Petição |
| 22/12/2022 |
Petição |
| 21/07/2023 |
Petição |
| 07/02/2024 |
Petição |
| 31/07/2024 |
Petição |
| 23/10/2024 |
Carta Precatória infa |
| 07/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2024 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Sentença de Pág. 188/190 |
| 12/08/2020 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |