| Requerente |
Gilsimar do Nascimento Lima
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
SS Com. de Cosm. e Prod. de Hig. Pessoal Ltda
Advogada: Flavia Mansur Murad Schaal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 59/69 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária e que não há crédito a executar, deixo de adotar providências em relação à notícia de óbito de p. 152 e determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP) |
| 22/03/2022 |
Mero expediente
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária e que não há crédito a executar, deixo de adotar providências em relação à notícia de óbito de p. 152 e determino o arquivamento dos autos. |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 59/69 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária e que não há crédito a executar, deixo de adotar providências em relação à notícia de óbito de p. 152 e determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP) |
| 22/03/2022 |
Mero expediente
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária e que não há crédito a executar, deixo de adotar providências em relação à notícia de óbito de p. 152 e determino o arquivamento dos autos. |
| 14/01/2022 |
Juntada de certidão
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| 14/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 10:51:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista negativa da parte autora/devedor relacionada à contratação do serviço que deu origem ao débito causador da restrição de crédito, deverá a parte demandada comprovar a regularidade da sua conduta, tornando despropositado recusar a quem nega a existência do débito a produção de prova negativa. No entanto, comprovada a relação contratual e o débito, a prova do pagamento incumbe ao autor. 2. Demonstrada a inscrição em órgão restritivo de crédito como resultado do exercício regular de direito, elidido o pedido de indenização por danos morais, ademais, na hipótese, incide a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706359-20.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041240-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2021 13:57 |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 43/49 |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Dá a parte Apelada, SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP) |
| 18/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelada, SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70036290-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/06/2021 14:56 |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 6.837 Página: 15/17 |
| 21/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gilsimar do Nascimento Lima contra SS Comércio de cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP) |
| 21/05/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gilsimar do Nascimento Lima contra SS Comércio de cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025393-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/04/2021 07:53 |
| 23/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6.816 Página: 44/49 |
| 22/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP) |
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538553872BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : SS Com. de Cosm. e Prod. de Hig. Pessoal Ltda |
| 22/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 6.776 Página: 21/27 |
| 19/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005375-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2021 09:31 |
| 26/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 30/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 6.687 Página: 32/39 |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Gilsimar do Nascimento Lima ajuizou ação em face de SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$156,65, referente ao contrato 000000000000018813947. Assevera que anteriormente a inscrição não foi precedido nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$156,65; c) inversão do ônus da prova; d) justiça gratuita; e) reparação de danos morais no valor de R$42.156,65; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 27/29 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$156,65. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 28/09/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Gilsimar do Nascimento Lima ajuizou ação em face de SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, alegando que tentou efetuar compras através de crediário, mas teve o acesso ao crédito negado porque seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito. A autora prossegue relatando que, inconformada, procurou o órgão restritivo de crédito e apurou que a negativação foi anotada pelo réu, em razão de um débito no valor de R$156,65, referente ao contrato 000000000000018813947. Assevera que anteriormente a inscrição não foi precedido nenhum ato de cobrança ou prévia notificação. Em decorrência dos fatos relatados, a autora solicita: a) tutela de urgência ordenando a imediata exclusão das anotações restritivas de crédito, sob pena demulta diária de R$5.000,00; b) declaração de inexistência do débito de R$156,65; c) inversão do ônus da prova; d) justiça gratuita; e) reparação de danos morais no valor de R$42.156,65; f) condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica do autor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito da autora, infere-se do documento de pp. 27/29 que a parte ré promoveu a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$156,65. Porém, a autora não nega a existência da contratação com a ré, dando margem a dúvidas sobre se o ato da ré constituiu ou não exercício regular do direito. Portanto, não há nenhuma evidência de que o débito inexiste e, portanto, da probabilidade do direito da autora de que se o declare inexistente. Via de consequência, resta inviabilizada a concessão da medida acautelatória postulada. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 6.668 Página: 28/32 |
| 31/08/2020 |
Emenda a inicial
O autor postula o benefício da justiça gratuita. Como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo ao requerente o prazo de quinze dias para demonstrar, documentalmente, sua incapacidade de custear as despesas do processo. Após, conclusos (fila 10). Intimem-se |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2020 |
Emenda da Inicial |
| 04/02/2021 |
Contestação |
| 30/04/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/06/2021 |
Apelação |
| 07/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |