| Autor |
Equipe Técnica Engenharia Ltda.
Advogado: Anderson Pereira Charão Advogado: Anderson Pereira Charão Rep: José Adson Freire Jucá |
| Réu |
Allianz Seguros S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 23/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 02/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063508-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/09/2022 08:47 |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0222/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 38/43 |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2022 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora veio aos autos (pp. 343/346), informando que efetuou o depósito dos valores da condenação, no importe de R$ 409,729,07 (quatrocentos e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e sete centavos). Em seguida, o patrono da parte credora apresentou manifestação (p. 347), pugnando pela expedição de alvará judicial, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte credora não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (p. 347) concordou com o valor depositado nos autos, oportunidade em que requereu o levantamento do valor, mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (p. 345) em favor da parte credora e seu patrono, conforme requerido (p. 347). Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 25 de agosto de 2022. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 26/08/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora veio aos autos (pp. 343/346), informando que efetuou o depósito dos valores da condenação, no importe de R$ 409,729,07 (quatrocentos e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e sete centavos). Em seguida, o patrono da parte credora apresentou manifestação (p. 347), pugnando pela expedição de alvará judicial, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte credora não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (p. 347) concordou com o valor depositado nos autos, oportunidade em que requereu o levantamento do valor, mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (p. 345) em favor da parte credora e seu patrono, conforme requerido (p. 347). Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 25 de agosto de 2022. |
| 18/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059272-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/08/2022 07:42 |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058975-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 10:16 |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 24/29 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053590-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/07/2022 07:26 |
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70051730-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/07/2022 14:01 |
| 21/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2022 20:52:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA SEM RAZOABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATADA. RESSARCIMENTO. VEÍCULO SUBSTITUTO. RECUSA DA SEGURADORA. CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO CONSTATADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prints de excertos aleatórios de conversas entre as partes, juntadas pela Apelante no texto das razões da apelação não bastam para modificar o entendimento do juízo primevo - mais próximo das provas dos autos e a quem destinada livre apreciação motivada delas - e atribuir à Autora a culpa exclusiva pela demora na cobertura contratual, motivo da manutenção de configuração do ato ilícito pela seguradora, que ocasionou dano material quanto aos gastos com veículo substituto. 2. Embora alegada ausência de documentos necessários ao pagamento correspondente aos gastos prolongados a título de aluguel de veículo substituto, em verdade, consta da negativa da Seguradora desconsideração aos recibos como comprovantes de pagamento, ademais, exigida nota fiscal do veículo locado, consistindo em formalismo exacerbado sobretudo porque os recibos, o contrato de locação e o comprovante de quitação constituem prova válida e suficiente a comprovar o dano material. 3. Tratando a condenação de ressarcimento por dano material ao invés de cobertura securitária - questão sequer refutada neste apelo - em vista do ilícito ocorrido na etapa da cobertura quanto ao reparo do veículo segurado, rebatida a hipótese de limitação à cobertura contratual de aluguel de veículo substituto e, por conseguinte, a franquia correspondente. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706356-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Emitido em Correição Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70014395-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2022 21:08 |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0032/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 38/43 |
| 16/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005257-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/02/2022 16:09 |
| 14/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138124-59 - Recursos |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 34/42 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0350/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para DETERMINAR a restituição dos valores pagos pela parte autora, a título de aluguel do trator, no valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), quantum que deverá ser atualizado, a partir de cada desembolso (conforme os comprovantes de pp. 29/34) até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (dano material). Condeno também a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do somatório do valor do dano moral e lucros cessantes, conforme fixado nesta sentença, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e da contestação, respectivamente e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Sobre a verba honorária, deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Quando da cobrança das custas deve a Secretaria observar que nesta sentença foi corrigido o valor da causa e que o percentual recolhido anteriormente pela parte autora foi com base em valor menor indicado na inicial (pp. 39 e 224). Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 14/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para DETERMINAR a restituição dos valores pagos pela parte autora, a título de aluguel do trator, no valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), quantum que deverá ser atualizado, a partir de cada desembolso (conforme os comprovantes de pp. 29/34) até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (dano material). Condeno também a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do somatório do valor do dano moral e lucros cessantes, conforme fixado nesta sentença, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e da contestação, respectivamente e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Sobre a verba honorária, deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Quando da cobrança das custas deve a Secretaria observar que nesta sentença foi corrigido o valor da causa e que o percentual recolhido anteriormente pela parte autora foi com base em valor menor indicado na inicial (pp. 39 e 224). Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 29/11/2021 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, com a oitiva da testemunha arrolada, e não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para os patronos das partes para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077639-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/11/2021 10:21 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077608-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2021 09:25 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077227-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/11/2021 09:10 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077223-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/11/2021 09:04 |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076573-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/11/2021 12:46 |
| 19/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 6.935 Página: 37/38 |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/11/2021, às 09:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ryc-wkvm-fkz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/11/2021, às 09:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ryc-wkvm-fkz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 05/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 26/11/2021 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063965-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/09/2021 16:36 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063905-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 30/09/2021 14:48 |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 61/62 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2021 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Não havendo nos autos questões processuais pendentes de julgamento, e considerando que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido, devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Faço consignar que em conformidade com as petições de pp. 234/238, na referida audiência serão ouvidas somente as testemunhas da parte autora, em razão da falta de qualquer outro requerimento. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A licitude da negativa de pagamento do seguro; 2. Se são ou não devidos os valores a título de aluguel e o montante; 3. Os lucros cessantes; 4. Quem deu causa a demora na regulação do sinistro (parte autora, por ausência de documentos, ou parte ré); e 4. A ocorrência ou não de dano moral. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 1137/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência, bem como para a juntada do endereço eletrônico para receber o link de acesso a audiência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando a parte autora advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando o link de acesso. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 04/09/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Não havendo nos autos questões processuais pendentes de julgamento, e considerando que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido, devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Faço consignar que em conformidade com as petições de pp. 234/238, na referida audiência serão ouvidas somente as testemunhas da parte autora, em razão da falta de qualquer outro requerimento. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A licitude da negativa de pagamento do seguro; 2. Se são ou não devidos os valores a título de aluguel e o montante; 3. Os lucros cessantes; 4. Quem deu causa a demora na regulação do sinistro (parte autora, por ausência de documentos, ou parte ré); e 4. A ocorrência ou não de dano moral. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 1137/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência, bem como para a juntada do endereço eletrônico para receber o link de acesso a audiência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando a parte autora advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando o link de acesso. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026515-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/05/2021 09:48 |
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025909-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 03/05/2021 11:41 |
| 22/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6815 Página: 31/37 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010253-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/02/2021 14:14 |
| 12/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 6.771 Página: 39/40 |
| 09/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos em sede de impugnação (pp. 195/224), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 19/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos em sede de impugnação (pp. 195/224), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066829-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 02/12/2020 07:57 |
| 12/11/2020 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a conciliação e considerando que a parte Ré já apresentou contestação (pp. 59/81), fica a parte demandante Equipetec Técnica Engenharia Eireli intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º, inciso I, "b", da Lei de Custas n° 1.428/01 alterado pela Lei n° 3.517/2019, proceder com o recolhimento dos outros 1,5% (um e meio por cento) das custas iniciais e, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso. |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062218-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 15:24 |
| 10/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, na pessoa de seus patronos, comparecerem à Audiência de conciliação, designada para o dia 12/11/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0706356-65.2020 Organizado por Régis Welington Aires Alves de Freitas https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m365f058c44c3dc504d94d856c31a88ba Quinta-feira, 12 Nov, 2020 11:00 | 1 hora | (UTC-05:00) Bogotá, Lima, Quito, Rio Branco Número da reunião: 173 363 3393 Senha: vaciv5rb b1c5340731944a12a6002877b3e8f639 Entrar pelo sistema de vídeo Dial 1733633393@cnj.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 173 363 3393 Rio Branco (AC), 10 de novembro de 2020. |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061985-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 16:46 |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061331-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 18:11 |
| 30/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059878-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2020 15:50 |
| 29/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 48 |
| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059366-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2020 16:41 |
| 28/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Emitido em Correição Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/11/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 26/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Emitido em Correição Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/11/2020, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 09/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 12/11/2020 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 56/65 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2020 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legai, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 02 de outubro de 2020. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 02/10/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legai, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 02 de outubro de 2020. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 32/37 |
| 27/08/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais c/c lucros cessantes, ajuizada por Equipetec Técnica Engenharia Eireli em face de Allianz Seguros S.A. Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandado, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - ausência de atos constitutivos da empresa demandante, art. 320, do CPC. Isto posto, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada e, ainda, aportar aos autos, os atos constitutivos da empresa (contrato social) sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de agosto de 2020. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 13/08/2020 através da Guia nº 001.0117019-86 |
| 25/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2020 |
Emenda da Inicial |
| 17/09/2020 |
Petição |
| 28/10/2020 |
Contestação |
| 30/10/2020 |
Petição |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 10/11/2020 |
Petição |
| 11/11/2020 |
Petição |
| 02/12/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 25/02/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/05/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/05/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/09/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 30/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/11/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/02/2022 |
Apelação |
| 15/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/08/2022 |
Petição |
| 18/08/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/09/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/11/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/11/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |