0706392-10.2020.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Requerente  José Eli Martins
Advogada:  Thêmis de Souza Santiago  
Advogado:  Francisco Silvano Rodrigues Santiago  
Requerida  Elizangela Martins da Silva
Advogado:  Simmel Sheldon de Almeida Lopes  
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Movimentações

Data Movimento
10/10/2022 Arquivado Definitivamente
10/10/2022 Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença de fls.137/140 transitou em julgado em 07/10/2022.
14/09/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 20-29
13/09/2022 Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Eli Martins contra Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão de o réu ser revel. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE)
12/09/2022 Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Eli Martins contra Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão de o réu ser revel. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
17/09/2020 Petição
05/10/2020 Petição
29/10/2020 Pedido de Juntada de Documentos
10/11/2020 Petição
10/11/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
07/12/2020 Contestação
04/02/2021 Réplica
04/03/2021 Petição
14/07/2021 Razões/Contrarrazões
11/08/2021 Razões/Contrarrazões
21/02/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
30/05/2022 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
30/10/2020 de Julgamento Realizada 2
10/11/2020 de Justificação Realizada 2
09/08/2022 de Instrução e Julgamento Não Realizada 2