| Requerente |
José Eli Martins
Advogada: Thêmis de Souza Santiago Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago |
| Requerida |
Elizangela Martins da Silva
Advogado: Simmel Sheldon de Almeida Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença de fls.137/140 transitou em julgado em 07/10/2022. |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 20-29 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Eli Martins contra Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão de o réu ser revel. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 12/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Eli Martins contra Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão de o réu ser revel. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 10/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que a sentença de fls.137/140 transitou em julgado em 07/10/2022. |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 20-29 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Eli Martins contra Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão de o réu ser revel. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 12/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Eli Martins contra Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão de o réu ser revel. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/08/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 06/06/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/08/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036568-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2022 21:33 |
| 06/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0070/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 26/36 |
| 05/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por José Eli Martins em face de Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, narrando que a posse do imóvel objeto da lide, localizado à Rua XV, nº 411, bairro Bahia Nova, é proveniente de um acordo realizado na ocasião de seu divórcio com sua primeira esposa. Aduz que a ré, filha do autor e o cônjuge desta, permaneceram residindo no local, com intenção de posteriormente se mudarem para outra residência. Discorre que há dois anos contraiu novo casamento e, a partir deste momento, afirma que começaram os problemas com os réus, motivo pelo qual passou a ocupar uma pequena área do imóvel, afirmando que por este motivo está privado do uso de seu próprio bem. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a autora: a) expedição de mandado de reintegração de posse; b) concessão da justiça gratuita. No mérito: a) reintegração em definitivo da posse. Juntou aos autos instrumento procuratório e documentos (pp. 13/31). Em decisão interlocutória (pp. 32/33), foi recebida a inicial e deferida a justiça gratuita, bem como, foi determinada a designação de audiência de justificação prévia. A ré Elizangela Martins da Silva foi devidamente citada e apresentou contestação às pp. 56/65, suscitando, preliminarmente, a carência da ação em razão da composse e, no mérito, sustenta que o proprio autor dividiu a residência em duas, lacrando uma das portas, desde quando suas irmãs ainda residiam no local. Afirma que, em audiência, o autor ofereceu acordo, consistente no valor de R$15.000,00 para comprar sua parte da residência, porém não efetuou o pagamento. Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé. Realizada a audiência, foi indeferido o pedido liminar (p. 70). O autor apresentou réplica às pp. 72/73, rechaçando os argumentos da parte ré, afirmando que deveria ocupar 50% do imóvel. Intimadas a especificarem as provas que pretenderem produzir (p. 75), o autor requereu a oitiva de testemunhas (p. 78), enquanto a parte ré permaneceu inerte. Houve indeferimento da dilação probatória, sendo proferida a sentença de mérito (pp.81/85). O autor protocolou recurso (pp. 88/92). A ré apresentou contrarrazões (pp. 96/103). Acórdão dando provimento ao apelo (pp. 109/115). O autor requereu a designação da audiência (p.125). Após, os autos vieram conclusos. 1) Trata-se de ação possessoria em que a parte ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da carência da ação em razão da composse, porém tal alegação não merece prosperar, vez que poderia ensejar a improcedência do pedido, mas não afastaria a obrigação de análise do mérito, pois não compromete o interesse processual, a legitimidade das partes e os pressupostos de existência e validade do processo. Sendo assim, a tese confunde-se com o mérito, razão pela qual, afasto a referida preliminar. 2) O réu Eliezer Soares Dias Júnior não apresentou defesa, apesar de citado (p.67), por conseguinte, decreto-lhe a revelia, sem incidência dos efeitos a que alude o art. 344 do CPC, por força do que dispõe o art. 345, I, do CPC. As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo vícios a serem sanados. 3) Em razão da decisão da Instância Superior, deve ser acolhido o pedido dilação probatória para realização da instrução. Portanto, defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes: a) se o autor exercia a posse sobre o imóvel; b) se o ato dos réus constituiu esbulho à posse da parte autora; c) se a parte autora perdeu a posse em razão do esbulho; d) se a posse da parte ré é justa. 4) Delimito enquanto questão jurídica relevante para julgamento o direito da parte autora à proteção possessória. 5) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a", "b" e "c") e a parte ré a prova dos fatos impeditivos do direito da autora (item "d"). 6) O autor requereu a produção de testemunhal, a qual defiro. 7) Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC, as quais deverão ser intimadas pela própria parte, conforme determina o art. 455 do CPC. O ato processual será realizado em meio híbrido e, caso alguma das partes, patronos ou testemunhas pretenda participar através de videoconferência, deverá informar nos autos até cinco dias antes da audiência, para que seja disponibilizado o link de acesso. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 05/05/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por José Eli Martins em face de Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, narrando que a posse do imóvel objeto da lide, localizado à Rua XV, nº 411, bairro Bahia Nova, é proveniente de um acordo realizado na ocasião de seu divórcio com sua primeira esposa. Aduz que a ré, filha do autor e o cônjuge desta, permaneceram residindo no local, com intenção de posteriormente se mudarem para outra residência. Discorre que há dois anos contraiu novo casamento e, a partir deste momento, afirma que começaram os problemas com os réus, motivo pelo qual passou a ocupar uma pequena área do imóvel, afirmando que por este motivo está privado do uso de seu próprio bem. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a autora: a) expedição de mandado de reintegração de posse; b) concessão da justiça gratuita. No mérito: a) reintegração em definitivo da posse. Juntou aos autos instrumento procuratório e documentos (pp. 13/31). Em decisão interlocutória (pp. 32/33), foi recebida a inicial e deferida a justiça gratuita, bem como, foi determinada a designação de audiência de justificação prévia. A ré Elizangela Martins da Silva foi devidamente citada e apresentou contestação às pp. 56/65, suscitando, preliminarmente, a carência da ação em razão da composse e, no mérito, sustenta que o proprio autor dividiu a residência em duas, lacrando uma das portas, desde quando suas irmãs ainda residiam no local. Afirma que, em audiência, o autor ofereceu acordo, consistente no valor de R$15.000,00 para comprar sua parte da residência, porém não efetuou o pagamento. Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé. Realizada a audiência, foi indeferido o pedido liminar (p. 70). O autor apresentou réplica às pp. 72/73, rechaçando os argumentos da parte ré, afirmando que deveria ocupar 50% do imóvel. Intimadas a especificarem as provas que pretenderem produzir (p. 75), o autor requereu a oitiva de testemunhas (p. 78), enquanto a parte ré permaneceu inerte. Houve indeferimento da dilação probatória, sendo proferida a sentença de mérito (pp.81/85). O autor protocolou recurso (pp. 88/92). A ré apresentou contrarrazões (pp. 96/103). Acórdão dando provimento ao apelo (pp. 109/115). O autor requereu a designação da audiência (p.125). Após, os autos vieram conclusos. 1) Trata-se de ação possessoria em que a parte ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da carência da ação em razão da composse, porém tal alegação não merece prosperar, vez que poderia ensejar a improcedência do pedido, mas não afastaria a obrigação de análise do mérito, pois não compromete o interesse processual, a legitimidade das partes e os pressupostos de existência e validade do processo. Sendo assim, a tese confunde-se com o mérito, razão pela qual, afasto a referida preliminar. 2) O réu Eliezer Soares Dias Júnior não apresentou defesa, apesar de citado (p.67), por conseguinte, decreto-lhe a revelia, sem incidência dos efeitos a que alude o art. 344 do CPC, por força do que dispõe o art. 345, I, do CPC. As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo vícios a serem sanados. 3) Em razão da decisão da Instância Superior, deve ser acolhido o pedido dilação probatória para realização da instrução. Portanto, defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes: a) se o autor exercia a posse sobre o imóvel; b) se o ato dos réus constituiu esbulho à posse da parte autora; c) se a parte autora perdeu a posse em razão do esbulho; d) se a posse da parte ré é justa. 4) Delimito enquanto questão jurídica relevante para julgamento o direito da parte autora à proteção possessória. 5) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a", "b" e "c") e a parte ré a prova dos fatos impeditivos do direito da autora (item "d"). 6) O autor requereu a produção de testemunhal, a qual defiro. 7) Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC, as quais deverão ser intimadas pela própria parte, conforme determina o art. 455 do CPC. O ato processual será realizado em meio híbrido e, caso alguma das partes, patronos ou testemunhas pretenda participar através de videoconferência, deverá informar nos autos até cinco dias antes da audiência, para que seja disponibilizado o link de acesso. Intimem-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009304-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/02/2022 16:17 |
| 31/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6.997 Página: 16/20 |
| 28/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/10/2021 15:44:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70050771-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/08/2021 17:02 |
| 19/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 24/26 |
| 15/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 15/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70043539-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/07/2021 22:42 |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 43/49 |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Eli Martins contra Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão do réu ser revel. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 18/06/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Eli Martins contra Elizangela Martins da Silva e Eliezer Soares Dias Júnior, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão do réu ser revel. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011929-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 11:16 |
| 25/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 20/23 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 24/02/2021 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). |
| 18/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005635-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/02/2021 22:23 |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 6.734 Página: 33/41 |
| 14/12/2020 |
Mero expediente
Audiência - Justificação - Art 381, § 5º, do CPC-2015 - NCPC |
| 11/12/2020 |
de Justificação
de Justificação Data: 10/11/2020 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestaçãoe documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 07/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestaçãoe documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067969-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2020 14:22 |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061916-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2020 13:02 |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061835-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 10:35 |
| 30/10/2020 |
Mero expediente
Audiência - Justificação - Art 381, § 5º, do CPC-2015 - NCPC |
| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059584-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2020 14:12 |
| 08/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021942-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 06/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 27/37 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para comparecer à audiência de justificação prévia designada para o dia 31-10-2020, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do seguinte link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.Moreira. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para comparecer à audiência de justificação prévia designada para o dia 31-10-2020, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do seguinte link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.Moreira. |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2020 |
de Julgamento
de Julgamento Data: 30/10/2020 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 6.679 Página: 22/26 |
| 17/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2020 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Diante da impossibilidade de realização da audiência de justificação prévia presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1313/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de justificação prévia através de videoconferência. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que informe nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seu, de seus patronos e das testemunhas arroladas, sob pena de não participação no ato processual. 3. Citem-se os demandados, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da intimação acerca da decisão que apreciar o pedido liminar, bem como para que informem endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp no prazo de cinco dias, a ser informado através de advogado constituído (caso habilitem) ou através do telefone da unidade judiciária disposto no cabeçalho do mandado de citação, habilitado com o aplicativo Whatsapp. Intime-se. Advogados(s): Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) |
| 16/09/2020 |
deferimento
1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Diante da impossibilidade de realização da audiência de justificação prévia presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1313/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de justificação prévia através de videoconferência. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que informe nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seu, de seus patronos e das testemunhas arroladas, sob pena de não participação no ato processual. 3. Citem-se os demandados, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da intimação acerca da decisão que apreciar o pedido liminar, bem como para que informem endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp no prazo de cinco dias, a ser informado através de advogado constituído (caso habilitem) ou através do telefone da unidade judiciária disposto no cabeçalho do mandado de citação, habilitado com o aplicativo Whatsapp. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2020 |
Petição |
| 05/10/2020 |
Petição |
| 29/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/11/2020 |
Petição |
| 10/11/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/12/2020 |
Contestação |
| 04/02/2021 |
Réplica |
| 04/03/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/05/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/10/2020 | de Julgamento | Realizada | 2 |
| 10/11/2020 | de Justificação | Realizada | 2 |
| 09/08/2022 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |