| Autor |
Girlane Costa da Silva
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Réu |
Banco Itaucard S.A
Advogado: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/04/2021 16:15:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. Ademais, consta da cédula de crédito previsão expressa acerca da capitalização diária de juros. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada aquém da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706464-94.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070456-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2020 16:52 |
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/04/2021 16:15:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. Ademais, consta da cédula de crédito previsão expressa acerca da capitalização diária de juros. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada aquém da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706464-94.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070456-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2020 16:52 |
| 02/12/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/12/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538501699BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Itaucard S.A |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 21/23 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066205-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/11/2020 08:04 |
| 11/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 09/12 |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante à sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando que a singeleza da causa e brevidade do trâmite processual. Suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 10/11/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante à sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando que a singeleza da causa e brevidade do trâmite processual. Suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060815-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/11/2020 10:00 |
| 29/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 44/45 |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059050-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2020 16:35 |
| 26/10/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 29/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 25/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 6.684 Página: 26/28 |
| 24/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/10/2020, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 18/25 |
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/10/2020, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 23/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Trata-se de ação revisional ajuizada por Girlane Costa da Silva em desfavor do Banco Itaucard S.A. A autora pretende a revisão de contrato bancário e em sede de tutela de urgência a consignação dos pagamentos mensais incontroversos no montante de R$ 693,71, relativas às parcelas vincendas, sendo ainda mantido na posse do bem. E que a ré seja impedida a inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito até o julgamento final da demanda. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC. Nesse sentido, há que se fazer presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que concerne ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato apresenta uma taxa de juros de 1,42% a.m. e 18,43% a.a., sendo assim, verifica-se que a taxa de juros praticada, a priori, não se caracteriza como abusiva. A respeito da adoção da Tabela Price, esta é método para cálculo das parcelas e amortização do saldo devedor onde o capital e juros são amortizados concomitantemente, em parcelas calculadas especialmente para tal fim. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em maio de 2019, ou seja, há mais de 1 (um) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, Sisbajud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 23/09/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/10/2020 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/09/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação revisional ajuizada por Girlane Costa da Silva em desfavor do Banco Itaucard S.A. A autora pretende a revisão de contrato bancário e em sede de tutela de urgência a consignação dos pagamentos mensais incontroversos no montante de R$ 693,71, relativas às parcelas vincendas, sendo ainda mantido na posse do bem. E que a ré seja impedida a inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito até o julgamento final da demanda. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC. Nesse sentido, há que se fazer presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que concerne ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato apresenta uma taxa de juros de 1,42% a.m. e 18,43% a.a., sendo assim, verifica-se que a taxa de juros praticada, a priori, não se caracteriza como abusiva. A respeito da adoção da Tabela Price, esta é método para cálculo das parcelas e amortização do saldo devedor onde o capital e juros são amortizados concomitantemente, em parcelas calculadas especialmente para tal fim. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em maio de 2019, ou seja, há mais de 1 (um) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, Sisbajud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 32/37 |
| 31/08/2020 |
Outras Decisões
A parte autora requer a revisão de juros remuneratórios para aplicação no percentual de 1% ao mês, sendo assim, observe a parte autora que as instituições bancárias podem cobrar juros com taxas superiores a 1% ao mês e à taxa SELIC, uma vez que não se submetem, nesse tocante, aos ditames da Lei de Usura (Súmula 596 e Súmula Vinculante 7, ambas do STF, e REsp1.061.530/RS do STJ). É cabível, no entanto, a limitação dastaxasdejurosà respectivas médias de mercado para operações equivalentes quando não provados os percentuais aplicados, ou quando assumirem patamares exorbitantes (REsp1.061.530/RS e Súmula 530 do STJ). Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do disposto acima, procedendo a adequação a seus pedidos, realizando o necessário distinguish, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2020 |
Emenda da Inicial |
| 05/10/2020 |
Petição |
| 23/10/2020 |
Petição |
| 27/10/2020 |
Contestação |
| 05/11/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/11/2020 |
Apelação |
| 16/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/10/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |