0706464-94.2020.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  Girlane Costa da Silva
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral  
Réu  Banco Itaucard S.A
Advogado:  ÂNTONIO BRAZ DA SILVA  

Movimentações

Data Movimento
27/05/2021 Arquivado Definitivamente
27/05/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 28/04/2021 16:15:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. Ademais, consta da cédula de crédito previsão expressa acerca da capitalização diária de juros. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada aquém da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706464-94.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista
17/12/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
17/12/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
16/12/2020 Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070456-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2020 16:52
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/09/2020 Emenda da Inicial
05/10/2020 Petição
23/10/2020 Petição
27/10/2020 Contestação
05/11/2020 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
30/11/2020 Apelação
16/12/2020 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
26/10/2020 de Conciliação Realizada 2