| Autora |
Michele Rodrigues Furtado
Advogada: Vivian Carolina Melo Campos |
| Réu |
Banco Votorantim S.a., (Sucessor Legal da Bv Financeira S/a., Crédito, Financiamento e Investimento),
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vivian Carolina Melo Campos (OAB 191784SP) |
| 26/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vivian Carolina Melo Campos (OAB 191784SP) |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:39:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e no mérito negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator." Relator: Luís Camolez |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014600-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/03/2021 09:41 |
| 23/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 30 - 45 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vivian Carolina Melo Campos (OAB 191784SP) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008188-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/02/2021 08:34 |
| 26/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 6.760 Página: 17-23 |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Isso posto, rejeito os pedidos da inicial e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vivian Carolina Melo Campos (OAB 191784SP) |
| 20/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, rejeito os pedidos da inicial e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070214-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/12/2020 08:01 |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 59-61 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vivian Carolina Melo Campos (OAB 191784SP) |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064101-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2020 12:59 |
| 27/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6705 Página: 31-36 |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2020 Teor do ato: Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente o contrato de pp. 26/29, verifico que esta obteve o seguinte financiamento junto à parte ré: DataValorTx. Juros a.aN.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Ago/2018R$ 36.830,2424,90%48R4 1.175,9922,17Em andamento In casu, muito embora os juros contratados para o empréstimo, estejam fixados um pouco acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos à época da contratação, não podem ser considerados abusivos, vez que há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a sua abusividade, sendo insuficiente o fato de a taxa contratada estar ligeiramente superior a taxa média do mercado, conforme já decidido pelo TJAC (APL 0015396-35.2008.8.01.0001. 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adair Longuini. Jul. 25/02/2014) e pelo STJ (AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2. O Tribunal de origem asseverou que não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados. A revisão dessa conclusão demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Pelas razões acima, indefiro o pedido de suspensão do pagamento do empréstimo. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Da manutenção da posse do bem A manutenção na posse do bem não se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, uma vez que exercício regular de direito, amparado na lei e no contrato não confunde-se com turbação. Ademais, é vedado quaisquer atos que tenham por escopo impedir o direito de ação, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, Indefiro-o. Inversão do ônus probatório Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Vivian Carolina Melo Campos (OAB 191784SP) |
| 21/10/2020 |
Tutela Provisória
Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente o contrato de pp. 26/29, verifico que esta obteve o seguinte financiamento junto à parte ré: DataValorTx. Juros a.aN.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Ago/2018R$ 36.830,2424,90%48R4 1.175,9922,17Em andamento In casu, muito embora os juros contratados para o empréstimo, estejam fixados um pouco acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos à época da contratação, não podem ser considerados abusivos, vez que há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a sua abusividade, sendo insuficiente o fato de a taxa contratada estar ligeiramente superior a taxa média do mercado, conforme já decidido pelo TJAC (APL 0015396-35.2008.8.01.0001. 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adair Longuini. Jul. 25/02/2014) e pelo STJ (AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2. O Tribunal de origem asseverou que não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados. A revisão dessa conclusão demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Pelas razões acima, indefiro o pedido de suspensão do pagamento do empréstimo. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Da manutenção da posse do bem A manutenção na posse do bem não se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, uma vez que exercício regular de direito, amparado na lei e no contrato não confunde-se com turbação. Ademais, é vedado quaisquer atos que tenham por escopo impedir o direito de ação, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, Indefiro-o. Inversão do ônus probatório Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2020 |
Contestação |
| 16/12/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 16/02/2021 |
Apelação |
| 16/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |