| Requerente |
João Gabriel da Silva Albuquerque
Advogada: KAMYLA FARIAS DE MORAES Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho Rep: Leydiane da Silva Albuquerque |
| Requerido |
Gol Linhas Aéreas S/A
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2022 07:53:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. REDUÇÃO DE VÔOS DOMÉSTICOS. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O cancelamento de vôos em decorrência da redução da malha aérea em virtude da pandemia de COVID-19 configura hipótese de força maior, caracterizada como fortuito externo, excludente de ilicitude da empresa demandada a justificar a isenção do dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706486-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020239-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/04/2021 08:19 |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2022 07:53:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. REDUÇÃO DE VÔOS DOMÉSTICOS. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O cancelamento de vôos em decorrência da redução da malha aérea em virtude da pandemia de COVID-19 configura hipótese de força maior, caracterizada como fortuito externo, excludente de ilicitude da empresa demandada a justificar a isenção do dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706486-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020239-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/04/2021 08:19 |
| 22/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 32 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 171/179, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 171/179, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 25/39 |
| 18/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Logo rejeita-se os embargos de declaração considerando que inexiste qualquer omissão ou irregularidades na sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 12/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Logo rejeita-se os embargos de declaração considerando que inexiste qualquer omissão ou irregularidades na sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003409-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/01/2021 23:42 |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068172-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2020 10:19 |
| 04/12/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08042551-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/12/2020 12:07 |
| 02/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 43/44 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2020 Teor do ato: [...] Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ante a baixa complexidade da demanda, ausência de instrução processual e brevidade do tramite processual. Resta suspensa a exigibilidade da condenação ante à concessão da gratuidade judiciária. Por fim, determino à Secretaria que seja alterado o polo passivo da demanda para Gol Linhas Aéreas S/A, CNPJ 07.575.651/0001-59. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 30/11/2020 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ante a baixa complexidade da demanda, ausência de instrução processual e brevidade do tramite processual. Resta suspensa a exigibilidade da condenação ante à concessão da gratuidade judiciária. Por fim, determino à Secretaria que seja alterado o polo passivo da demanda para Gol Linhas Aéreas S/A, CNPJ 07.575.651/0001-59. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 28/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066141-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/11/2020 13:09 |
| 16/11/2020 |
Juntada de mandado
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| 16/11/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538498805BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S.a |
| 06/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6.711 Página: 21/22 |
| 05/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 05/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060785-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2020 09:02 |
| 19/10/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 22/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0241/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 6.679 Página: 18/19 |
| 17/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/10/2020, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/10/2020, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 16/09/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 19/10/2020 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 32/37 |
| 31/08/2020 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2020 |
Informações |
| 17/09/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 18/10/2020 |
Petição |
| 05/11/2020 |
Contestação |
| 28/11/2020 |
Réplica |
| 04/12/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/12/2020 |
Petição |
| 26/01/2021 |
Apelação |
| 09/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |