| Impetrante |
F. R. Soares Damasceno Ltda
Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogado: Braz Alves de Melo Junior Advogado: Ana Cristina Carvalho Graebner Advogada: Gláucia Albuquerque da Silva |
| Impetrado |
Pregoeira do Estado do Acre Sra. EDILENE DULCILA SOARES da Comissão Permanente de Licitação CPL-05,
ProcEst.: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Lit. Ps. | Instituto de Administração Penitenciária do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2022 19:44:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. PROCESSO ENCERRADO. REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E OPORTUNIDADE DE DEFESA: AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA. REEXAME IMPROCEDENTE. O princípio do contraditório e da ampla defesa tem assento constitucional e representa garantia aplicável aos atos da administração pública. Seguindo-se a habilitação da Impetrante em licitação e assinatura do contrato pelas partes, revogados os atos pela administração pública sem instaurar processo administrativo ou oportunidade de manifestação prévia, configurando cerceamento de defesa. 2. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0706516-90.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2022 19:44:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. PROCESSO ENCERRADO. REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E OPORTUNIDADE DE DEFESA: AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA. REEXAME IMPROCEDENTE. O princípio do contraditório e da ampla defesa tem assento constitucional e representa garantia aplicável aos atos da administração pública. Seguindo-se a habilitação da Impetrante em licitação e assinatura do contrato pelas partes, revogados os atos pela administração pública sem instaurar processo administrativo ou oportunidade de manifestação prévia, configurando cerceamento de defesa. 2. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0706516-90.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08012220-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/03/2021 14:07 |
| 13/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 45/46 |
| 23/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Diante disso, e pelas razões expostas, confirmo a medida liminar deferida às pp. 137/138, ao passo que concedo a segurança vindicada para o fim de anular o ato administrativo convocatório de reabertura da fase de lances do Pregão Presencial nº 032/2020, designado para o dia 28/08/2020 pretérito, bem como todo e qualquer ato administrativo procedimental tendente a refazer e/ou anular, em sede de autotutela, qualquer ato inerente ao certame em questão, desde que por outro motivo que não o tratado neste writ. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença sujeita ao instituto da remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB 4348/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Gláucia Albuquerque da Silva (OAB 5302/AC) |
| 19/02/2021 |
Concedida a Segurança
Diante disso, e pelas razões expostas, confirmo a medida liminar deferida às pp. 137/138, ao passo que concedo a segurança vindicada para o fim de anular o ato administrativo convocatório de reabertura da fase de lances do Pregão Presencial nº 032/2020, designado para o dia 28/08/2020 pretérito, bem como todo e qualquer ato administrativo procedimental tendente a refazer e/ou anular, em sede de autotutela, qualquer ato inerente ao certame em questão, desde que por outro motivo que não o tratado neste writ. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença sujeita ao instituto da remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08004433-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/02/2021 11:57 |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 137/138, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065621-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2020 10:58 |
| 28/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 49/50 |
| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na defesa técnica apresentada, especialmente quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB 4348/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Gláucia Albuquerque da Silva (OAB 5302/AC) |
| 26/10/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na defesa técnica apresentada, especialmente quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). |
| 25/09/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 41 |
| 28/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/018554-4 Situação: Cancelado em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 28/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/018540-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2020 |
| 27/08/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, defiro, com base nos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial, ao passo que determino a imediata suspensão da sessão pública de reabertura da fase de lances do Pregão Presencial SRP 032/2020 agendada para o dia 28 de agosto próximo, mantendo-se hígido o contrato administrativo firmado entre a impetrante e o presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Acre até que sobrevenha deliberação posterior por parte deste Juízo. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos por parte da impetrada acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se a impetrada do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2020 |
Mero expediente
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, correspondente ao lucro previsto no período de um ano acaso seja mantido o contrato administrativo em caso de eventual procedência do writ. Por outro lado, considerando-se que a Lei Estadual de nº 1.422/2001, em seu artigo 10, inciso IV, é clara no sentido de que as custas processuais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pelo impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, defiro, desde já, a restituição em favor da impetrante das custas processuais por ela antecipadas, acaso haja evidentemente interesse da sua parte nesse sentido. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2020 |
Emenda da Inicial |
| 08/10/2020 |
Informações |
| 26/11/2020 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 18/03/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |