0706516-90.2020.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Nulidade / Anulação
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Impetrante  F. R. Soares Damasceno Ltda
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Advogado:  Braz Alves de Melo Junior  
Advogado:  Ana Cristina Carvalho Graebner  
Advogada:  Gláucia Albuquerque da Silva  
Impetrado  Pregoeira do Estado do Acre Sra. EDILENE DULCILA SOARES da Comissão Permanente de Licitação CPL-05,
ProcEst.:  Janete Melo D'albuquerque Lima  
Lit. Ps.  Instituto de Administração Penitenciária do Acre

Movimentações

Data Movimento
27/10/2022 Arquivado Definitivamente
27/10/2022 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
23/08/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2022 19:44:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. PROCESSO ENCERRADO. REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E OPORTUNIDADE DE DEFESA: AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA. REEXAME IMPROCEDENTE. O princípio do contraditório e da ampla defesa tem assento constitucional e representa garantia aplicável aos atos da administração pública. Seguindo-se a habilitação da Impetrante em licitação e assinatura do contrato pelas partes, revogados os atos pela administração pública sem instaurar processo administrativo ou oportunidade de manifestação prévia, configurando cerceamento de defesa. 2. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0706516-90.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista
17/11/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
17/11/2021 Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/08/2020 Emenda da Inicial
08/10/2020 Informações
26/11/2020 Petição
01/02/2021 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
18/03/2021 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.