| Impetrante |
Elaine Maria Ferraz Araújo
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Público: André Espíndola Moura |
| Impetrado |
Prefeita do Município de Rio Branco Maria do Socorro Neri Medeiros de Souza
ProcsMun: SANDRA DE ABREU MACÊDO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0522/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 43 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0522/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (trinta) dias, manifestar seu interesse no arquivamento ou no prosseguimento do feito, informando a respeito do cumprimento da sentença confirmada em instância recursal ou postulando o seu cumprimento. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (trinta) dias, manifestar seu interesse no arquivamento ou no prosseguimento do feito, informando a respeito do cumprimento da sentença confirmada em instância recursal ou postulando o seu cumprimento. |
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 20:29:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011438-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2021 18:12 |
| 20/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08043228-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/12/2020 11:04 |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Concedida a Segurança
Diante disso, confirmo a medida liminar deferida às pp. 112/113, ao passo que concedo a segurança vindicada no sentido de determinar aos impetrados a imediata posse e ao correspondente exercício da impetrante no cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público e nomeada, acaso inexistente motivo diverso do aqui discutido. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença sujeita ao instituto da remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Rio Branco-(AC), 9 de dezembro de 2020. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08039471-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/11/2020 16:17 |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 112/113, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 12/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação e Intimação - MS - com Liminar - Negativa |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 01/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/018975-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2020 |
| 31/08/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar aos impetrados que dentro do prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua intimação procedam, acaso inexistente motivo impeditivo diverso do analisado no presente writ, à posse e ao correspondente exercício da impetrante no cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público e nomeada (nomeação por determinação pretérita deste mesmo Juízo). O descumprimento injustificado da determinação compreendida no parágrafo anterior sujeitará os impetrados às penas previstas no Código Penal pela prática do crime de desobediência. Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial para que prestem as suas informações no prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7º, incisos I e II). Ao depois, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/09. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/09/2020 |
Contestação |
| 13/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 10/12/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/03/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |