| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Réu |
Elismar Fonseca da Silva
Advogado: Adelino Jaunes de Andrade Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 28/31 |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido da p. 407 porque compete ao beneficiário a apresentação do alvará judicial da p. 402 à instituição depositária, que tem o dever de cumprir a ordem nele ele emanada através de todas as suas agências bancárias. Intimem-se, mantendo-se os autos arquivados. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340AC /) |
| 09/05/2024 |
Indeferimento
Indefiro o pedido da p. 407 porque compete ao beneficiário a apresentação do alvará judicial da p. 402 à instituição depositária, que tem o dever de cumprir a ordem nele ele emanada através de todas as suas agências bancárias. Intimem-se, mantendo-se os autos arquivados. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016474-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 12:46 |
| 16/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 28/31 |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido da p. 407 porque compete ao beneficiário a apresentação do alvará judicial da p. 402 à instituição depositária, que tem o dever de cumprir a ordem nele ele emanada através de todas as suas agências bancárias. Intimem-se, mantendo-se os autos arquivados. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340AC /) |
| 09/05/2024 |
Indeferimento
Indefiro o pedido da p. 407 porque compete ao beneficiário a apresentação do alvará judicial da p. 402 à instituição depositária, que tem o dever de cumprir a ordem nele ele emanada através de todas as suas agências bancárias. Intimem-se, mantendo-se os autos arquivados. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016474-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 12:46 |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2050/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 74/77 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2023 Teor do ato: Dá a(s) parte(s) interessada(s) por intimada(s) para ciência de que o(s) alvará(s) de levantamento de valores está(ão) disponível(is) na(s) pp. 402 dos autos, bem como, para que providencie(m) a apresentação do(s) referido(s) alvará(s) junto a qualquer agência do Banco do Brasil para o seu efetivo levantamento. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340AC /) |
| 08/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a(s) parte(s) interessada(s) por intimada(s) para ciência de que o(s) alvará(s) de levantamento de valores está(ão) disponível(is) na(s) pp. 402 dos autos, bem como, para que providencie(m) a apresentação do(s) referido(s) alvará(s) junto a qualquer agência do Banco do Brasil para o seu efetivo levantamento. |
| 13/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080989-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/10/2023 15:25 |
| 24/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0225/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 29/35 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 131/139, expedindo-se alvará judicial em favor do autor. Após, arquivem-se os autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB ), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB ) |
| 21/08/2023 |
Mero expediente
Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 131/139, expedindo-se alvará judicial em favor do autor. Após, arquivem-se os autos. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057918-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 09:55 |
| 05/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 05/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 22/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 22/06/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 7.324 Página: 57/65 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340AC /) |
| 17/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2021 12:29:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039808-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 09:47 |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 46/51 |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033204-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2021 11:09 |
| 01/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70033095-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/06/2021 22:13 |
| 10/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 18/27 |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Elismar Fonseca da Silva opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.131/139, alegando que formulou vários pedidos que foram ignorados e que não foram apreciadas as teses de que foi vítima de um golpe, devendo ser aplicada a teoria da aparência e analisada a responsabilidade do banco para evitar fraudes. Alegou, também, cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de provas. O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência do apontamento de omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença proferida nos autos (pp.159/161). Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem os erros materiais, omissões, contradições e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão:"Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade:"A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais definições, resta claro que o julgado não se pronunciou sobre argumentos suscitados na peça de defesa, por isso merecem acolhimento os embargos, passando-se ao saneamento dos vícios detectados. O embargante afirmou em reconvenção que entrou em contato com o banco e solicitou a emissão de boleto para quitação do débito do financiamento e, no dia seguinte, recebeu um chamado via Whatsapp de Paulo César, informando ser representante do embargado e informando o valor do débito. Afirma que procedeu, então, ao pagamento do boleto no valor de R$6.046,62 (seis mil, quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), na data de 19 de maio de 2020 e, passados dois meses, descobriu que se tratava de um golpe, pois o boleto não foi reconhecido pelo embargado, o débito ainda estava pendente de pagamento, sendo orientado a solicitar informações junto ao banco pagador para reaver o dinheiro. Defende a aplicação da teoria da aparência para considerar o pagamento do boleto ao credor putativo feito em boa-fé, que se apresentava como verdadeiro credor da dívida (art.309 do Código Civil). Pleiteia a condenação do autor/embargado no reembolso de valores, em dobro e, alternativamente, a declaração de adimplemento da dívida. Requereu, também, a aplicação da inversão do ônus da prova para que o embargado comprove que não agiu com negligência, requisitar informações junto à Caixa Econômica Federal em relação à sindicância aberta para verificar o beneficiário do valor pago no boleto e, por fim, que a pagseguro comprove o fim do dinheiro, pois consta seu nome como beneficiário desta transação. A controvérsia deve ser analisada sob duas premissas. A primeira no sentido de avaliar se o embargante foi vítima de fraude. No caso, é evidente que sim. Especialmente se analisarmos que o beneficiário do pagamento é terceiro estranho que não a própria financeira credora (p.103 e p.114). A segunda premissa é, havendo fraude de terceiro, deve a instituição ser responsabilizada por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ?. No caso, entendo pela inaplicabilidade do verbete sumular, tendo em vista que não ficou demonstrado nexo causal entre a conduta da embargada e o dano causado. Isso é, o nexo causal que deve ser demonstrado é se houve falha na segurança do embargado, de modo a permitir o acesso de terceiros. No caso, não se pode chegar a esta conclusão. Em atento exame dos documentos juntados, principalmente os de pp.108/113, verifica-se que o próprio dispositivo celular da embargante informa que as mensagens foram mantidas entre Paulo César e não são compatíveis com os telefones informados no site oficial da empresa, bem como através do portal (www.santanderfinanciamentos.com.br). Somado a isso, está o fato de o extrato bancário constar beneficiário totalmente distinto, isto é, não era nem a embargada, muito menos do suposto funcionário. Aliás, o saldo devedor da parte embargante equivalia à quantia próxima dos R$12.000,00 (doze mil reais), valor superior ao que foi pago (R$6.046,62). Concluir de modo contrário traduziria à responsabilização do dano sem nexo, algo que é incompatível com a própria normativa consumerista, conforme artigo 14, § 3º, II, do CDC. Ocorre que, por análise de todos estes detalhes acima impingidos, não se pode dizer que há nexo causal entre o dano sofrido pelo réu/embargante e a atividade da autora/embargada. Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos do embargante, que houve falha no sistema de segurança e que se trata de fortuito interno. Destarte, tais situações são de fácil percepção, inaplicando-se a teoria da aparência. Neste sentido cito os seguintes precedentes: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência golpe do boleto- Irresignação da autora Insubsistência -boletofalso para suposta quitação de contrato de financiamento que lhe foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens Pagamento que foi direcionado a terceiro Autora que não tomou as cautelas necessárias Beneficiário diverso da instituição financeira ré -boletoque não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu Ausência de nexo causal Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1054914-30.2019.8.26.0002; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Responsabilidade civil. Ação declaratória de responsabilidade civil cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré e recurso adesivo da autora. Pagamento mediante fraude na emissão de boleto. Autora que não comprovou sequer minimamente ter contatado a instituição financeira pelos seus canais oficiais, deixando de informar, inclusive, o número do telefone pelo qual foi informada sobre a emissão e encaminhamento do boletofraudulento. Também não consta dos autos a cópia da conversa realizada pelo aplicativo WhatsApp, que levou a autora ao pagamento do boletofraudulento. Petição inicial que narra ter sido a autora informada sobre a necessidade de contatar a central de relacionamento do banco e que esta teria lhe informado que o boletosomente seria emitido pela página da instituição financeira na internet. A alegação de que não obteve êxito na emissão do boletoe que por essa razão cadastrou o seu endereço eletrônico e telefone celular, por si só, não demonstra que a autora tivesse seguido corretamente as instruções contidas no sítio eletrônico oficial da instituição financeira. Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida a erro em decorrência de informações constantes na página do banco na internet ou qualquer informação da central de relacionamento. Inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ. A fraude perpetrada através de ligação telefônica, e-mail ou aplicativo WhatsApp, não pode ser considerada fortuito interno da instituição financeira, se não ficou comprovado que a sua origem esteja relacionada com eventual falha na segurança oferecida pelos canais oficiais de relacionamento disponibilizados aos seus clientes. Não é pelo simples fato de alguém ter contatado a autora, fazendo-se passar por representante da instituição financeira, que esta deverá ser responsabilizada objetivamente por eventual dano, cabendo igualmente ao cliente se precaver de eventuais golpes, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária que pretende realizar. Improcedência dos pedidos em face da corré Aymoré. Razões do apelo da Aymoré que não afastam o fundamento pelo qual o corréu Banco Itaú foi solidariamente condenado. Divergência entre o nome do beneficiário que consta do comprovante de pagamento e no boletoda Aymoré. Operação de pagamento que deveria ser abortada imediatamente. Ausência de recurso por parte do Banco Itaú, devendo ser mantida a sua condenação. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Pretensão de majoração desacolhida. Sem honorários recursais em desfavor da autora, porque vencedora em face do Banco Itaú em primeiro grau. Apelo da corré Aymoré provido, desprovido o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1010958-69.2019.8.26.0161; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Destarte, denoto que que nada impede que a despeito da fraude perpetrada, o embargante se volte contra os estelionatários, principalmente o beneficiário da conta bancária que claramente recebeu a quantia em enriquecimento sem causa. Quanto ao último argumento relacionado à produção de provas, não merece acolhimento, pois não se configura como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas reflete o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Frise-se que a providências de investigação sobre o crime de que o embargante foi vítima ficam a cargo da autoridade policial e em nada refletem no resultado da presente demanda, na qual já se concluiu que o réu não pagou o débito ao verdadeiro credor e que não há responsabilidade do credor por tal conduta do réu. Sob tais fundamentos, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissão, sanada linhas acima de forma a manter inalterada a conclusão expressa na sentença de pp. 131/139. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 07/05/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Elismar Fonseca da Silva opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.131/139, alegando que formulou vários pedidos que foram ignorados e que não foram apreciadas as teses de que foi vítima de um golpe, devendo ser aplicada a teoria da aparência e analisada a responsabilidade do banco para evitar fraudes. Alegou, também, cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de provas. O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência do apontamento de omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença proferida nos autos (pp.159/161). Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem os erros materiais, omissões, contradições e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão:"Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade:"A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais definições, resta claro que o julgado não se pronunciou sobre argumentos suscitados na peça de defesa, por isso merecem acolhimento os embargos, passando-se ao saneamento dos vícios detectados. O embargante afirmou em reconvenção que entrou em contato com o banco e solicitou a emissão de boleto para quitação do débito do financiamento e, no dia seguinte, recebeu um chamado via Whatsapp de Paulo César, informando ser representante do embargado e informando o valor do débito. Afirma que procedeu, então, ao pagamento do boleto no valor de R$6.046,62 (seis mil, quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), na data de 19 de maio de 2020 e, passados dois meses, descobriu que se tratava de um golpe, pois o boleto não foi reconhecido pelo embargado, o débito ainda estava pendente de pagamento, sendo orientado a solicitar informações junto ao banco pagador para reaver o dinheiro. Defende a aplicação da teoria da aparência para considerar o pagamento do boleto ao credor putativo feito em boa-fé, que se apresentava como verdadeiro credor da dívida (art.309 do Código Civil). Pleiteia a condenação do autor/embargado no reembolso de valores, em dobro e, alternativamente, a declaração de adimplemento da dívida. Requereu, também, a aplicação da inversão do ônus da prova para que o embargado comprove que não agiu com negligência, requisitar informações junto à Caixa Econômica Federal em relação à sindicância aberta para verificar o beneficiário do valor pago no boleto e, por fim, que a pagseguro comprove o fim do dinheiro, pois consta seu nome como beneficiário desta transação. A controvérsia deve ser analisada sob duas premissas. A primeira no sentido de avaliar se o embargante foi vítima de fraude. No caso, é evidente que sim. Especialmente se analisarmos que o beneficiário do pagamento é terceiro estranho que não a própria financeira credora (p.103 e p.114). A segunda premissa é, havendo fraude de terceiro, deve a instituição ser responsabilizada por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ?. No caso, entendo pela inaplicabilidade do verbete sumular, tendo em vista que não ficou demonstrado nexo causal entre a conduta da embargada e o dano causado. Isso é, o nexo causal que deve ser demonstrado é se houve falha na segurança do embargado, de modo a permitir o acesso de terceiros. No caso, não se pode chegar a esta conclusão. Em atento exame dos documentos juntados, principalmente os de pp.108/113, verifica-se que o próprio dispositivo celular da embargante informa que as mensagens foram mantidas entre Paulo César e não são compatíveis com os telefones informados no site oficial da empresa, bem como através do portal (www.santanderfinanciamentos.com.br). Somado a isso, está o fato de o extrato bancário constar beneficiário totalmente distinto, isto é, não era nem a embargada, muito menos do suposto funcionário. Aliás, o saldo devedor da parte embargante equivalia à quantia próxima dos R$12.000,00 (doze mil reais), valor superior ao que foi pago (R$6.046,62). Concluir de modo contrário traduziria à responsabilização do dano sem nexo, algo que é incompatível com a própria normativa consumerista, conforme artigo 14, § 3º, II, do CDC. Ocorre que, por análise de todos estes detalhes acima impingidos, não se pode dizer que há nexo causal entre o dano sofrido pelo réu/embargante e a atividade da autora/embargada. Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos do embargante, que houve falha no sistema de segurança e que se trata de fortuito interno. Destarte, tais situações são de fácil percepção, inaplicando-se a teoria da aparência. Neste sentido cito os seguintes precedentes: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência golpe do boleto- Irresignação da autora Insubsistência -boletofalso para suposta quitação de contrato de financiamento que lhe foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens Pagamento que foi direcionado a terceiro Autora que não tomou as cautelas necessárias Beneficiário diverso da instituição financeira ré -boletoque não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu Ausência de nexo causal Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1054914-30.2019.8.26.0002; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Responsabilidade civil. Ação declaratória de responsabilidade civil cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré e recurso adesivo da autora. Pagamento mediante fraude na emissão de boleto. Autora que não comprovou sequer minimamente ter contatado a instituição financeira pelos seus canais oficiais, deixando de informar, inclusive, o número do telefone pelo qual foi informada sobre a emissão e encaminhamento do boletofraudulento. Também não consta dos autos a cópia da conversa realizada pelo aplicativo WhatsApp, que levou a autora ao pagamento do boletofraudulento. Petição inicial que narra ter sido a autora informada sobre a necessidade de contatar a central de relacionamento do banco e que esta teria lhe informado que o boletosomente seria emitido pela página da instituição financeira na internet. A alegação de que não obteve êxito na emissão do boletoe que por essa razão cadastrou o seu endereço eletrônico e telefone celular, por si só, não demonstra que a autora tivesse seguido corretamente as instruções contidas no sítio eletrônico oficial da instituição financeira. Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida a erro em decorrência de informações constantes na página do banco na internet ou qualquer informação da central de relacionamento. Inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ. A fraude perpetrada através de ligação telefônica, e-mail ou aplicativo WhatsApp, não pode ser considerada fortuito interno da instituição financeira, se não ficou comprovado que a sua origem esteja relacionada com eventual falha na segurança oferecida pelos canais oficiais de relacionamento disponibilizados aos seus clientes. Não é pelo simples fato de alguém ter contatado a autora, fazendo-se passar por representante da instituição financeira, que esta deverá ser responsabilizada objetivamente por eventual dano, cabendo igualmente ao cliente se precaver de eventuais golpes, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária que pretende realizar. Improcedência dos pedidos em face da corré Aymoré. Razões do apelo da Aymoré que não afastam o fundamento pelo qual o corréu Banco Itaú foi solidariamente condenado. Divergência entre o nome do beneficiário que consta do comprovante de pagamento e no boletoda Aymoré. Operação de pagamento que deveria ser abortada imediatamente. Ausência de recurso por parte do Banco Itaú, devendo ser mantida a sua condenação. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Pretensão de majoração desacolhida. Sem honorários recursais em desfavor da autora, porque vencedora em face do Banco Itaú em primeiro grau. Apelo da corré Aymoré provido, desprovido o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1010958-69.2019.8.26.0161; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Destarte, denoto que que nada impede que a despeito da fraude perpetrada, o embargante se volte contra os estelionatários, principalmente o beneficiário da conta bancária que claramente recebeu a quantia em enriquecimento sem causa. Quanto ao último argumento relacionado à produção de provas, não merece acolhimento, pois não se configura como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas reflete o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Frise-se que a providências de investigação sobre o crime de que o embargante foi vítima ficam a cargo da autoridade policial e em nada refletem no resultado da presente demanda, na qual já se concluiu que o réu não pagou o débito ao verdadeiro credor e que não há responsabilidade do credor por tal conduta do réu. Sob tais fundamentos, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissão, sanada linhas acima de forma a manter inalterada a conclusão expressa na sentença de pp. 131/139. Intimem-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 12/03/2021 |
Juntada de mandado
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| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013079-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2021 10:46 |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 32/38 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Considerando que os Embargos de Declaração de pp. 140/144 possuem pretensão infringente, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 02/03/2021 |
Mero expediente
Considerando que os Embargos de Declaração de pp. 140/144 possuem pretensão infringente, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 dias. |
| 10/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 10/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067502-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2020 09:21 |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 28/35 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2020 Teor do ato: EX POSITIS, efetivado o pagamento do débito exigido pela parte autora, purgando a mora, extingo o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, confirmo a decisão interlocutória de pp. 60/61. Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pelo réu/reconvinte. Comprovada a mora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao réu. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento do depósito efetivado pelo ré na pp.68/69. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 28/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066149-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2020 20:21 |
| 27/11/2020 |
Julgado procedente o pedido
EX POSITIS, efetivado o pagamento do débito exigido pela parte autora, purgando a mora, extingo o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, confirmo a decisão interlocutória de pp. 60/61. Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pelo réu/reconvinte. Comprovada a mora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao réu. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento do depósito efetivado pelo ré na pp.68/69. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063276-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 10:33 |
| 13/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 6.716 Página: 27/34 |
| 12/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 11/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062029-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 00:35 |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062028-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2020 23:35 |
| 30/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059870-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2020 15:18 |
| 27/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/023661-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 22/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 40/45 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Ante o exposto, REVOGO a medida liminar deferida (pp. 60/61) e determino a devolução do bem descrito na petição inicial à parte ré, até decisão final da presente ação. Expeça-se, imediatamente, mandado de devolução do veículo apreendido em favor da parte ré. Determino que seja retirada a restrição imposta ao bem pelo sistema Renajud (p. 62). Aguarde-se o transcurso normal do prazo para contestação. Após, conclusos, fila 04. Intime-se e cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) |
| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2020 |
Revogada a Medida Liminar
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar deferida (pp. 60/61) e determino a devolução do bem descrito na petição inicial à parte ré, até decisão final da presente ação. Expeça-se, imediatamente, mandado de devolução do veículo apreendido em favor da parte ré. Determino que seja retirada a restrição imposta ao bem pelo sistema Renajud (p. 62). Aguarde-se o transcurso normal do prazo para contestação. Após, conclusos, fila 04. Intime-se e cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC). |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/019554-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 6.671 Página: 47/52 |
| 03/09/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A requereu contra Elismar Fonseca da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). intime-se a parte autora. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 20/08/2020 através da Guia nº 001.0117319-74 |
| 01/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2020 |
Petição |
| 30/10/2020 |
Petição |
| 10/11/2020 |
Contestação |
| 11/11/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 28/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2020 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Petição |
| 01/06/2021 |
Apelação |
| 02/06/2021 |
Petição |
| 02/07/2021 |
Petição |
| 21/07/2023 |
Petição |
| 04/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/03/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |