| Requerente |
Egildo Guimarães da Silva
D. Pública: Iacuty Assen Vidal Aiache D. Pública: Elizabeth Passos Castelo |
| Requerido |
Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss
Procurador: Catolina Ferreira Palma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.479 Página: 81/82 |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.479 Página: 81/82 |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 199/202) negou provimento ao apelo da parte autora. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 02/02/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 199/202) negou provimento ao apelo da parte autora. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2023 12:45:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍODO. INCAPACIDADE LABO-RAL TEMPORÁRIA COMPLETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de comprovação nos autos da incapacidade laboral temporária - requisito essencial para o recebimento de auxílio-doença - superior ao período de 120 dias deferidos em antecipação de tutela, ocasiona o indeferimento do pleito de complementação. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706719-52.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084434-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/11/2022 14:48 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 50/51 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Diante dos argumentos esposados, revogo a liminar concedida ao tempo em que julgo improcedente o pedido e determino a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, entretanto tal pagamento resta suspenso em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Sem custas em virtude da gratuidade judiciária concedida. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos argumentos esposados, revogo a liminar concedida ao tempo em que julgo improcedente o pedido e determino a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, entretanto tal pagamento resta suspenso em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Sem custas em virtude da gratuidade judiciária concedida. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043981-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 13:08 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041294-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2022 21:24 |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031390-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2022 12:43 |
| 18/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência de que foi agendada perícia médica em face do autor Egildo Guimarães da Silva para o dia 04/04/2022, às 14:00 horas na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, na sede da SESACRE, rua Benjamin Constant, nº 830, Centro, Rio Branco-AC. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 18/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/007109-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2022 |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência de que foi agendada perícia médica em face do autor Egildo Guimarães da Silva para o dia 04/04/2022, às 14:00 horas na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, na sede da SESACRE, rua Benjamin Constant, nº 830, Centro, Rio Branco-AC. |
| 18/03/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 08/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 118/119 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passo a sanear o feito. A parte autora requer audiência de instrução e julgamento, entretanto tratando de pleito de concessão de benefício previdenciário necessário se faz saber o estado atual do autor, visto que não foi apensado nenhum relatório médico atualizado bem como o autor não comprovou que realizou nova perícia após o término da tutela deferida. Desta forma determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio-doença ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. A profissão do autor é embalador. O agendamento da perícia pelo médico da Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Transcorrido o prazo supracitado a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia e cabe ao perito informar nos autos a data e local da perícia, a teor do art. 474 do CPC. Após a realização da perícia fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, determino que a parte autora quando da perícia, leve todos exames da época do acidente e atuais. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Perito
Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passo a sanear o feito. A parte autora requer audiência de instrução e julgamento, entretanto tratando de pleito de concessão de benefício previdenciário necessário se faz saber o estado atual do autor, visto que não foi apensado nenhum relatório médico atualizado bem como o autor não comprovou que realizou nova perícia após o término da tutela deferida. Desta forma determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio-doença ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. A profissão do autor é embalador. O agendamento da perícia pelo médico da Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Transcorrido o prazo supracitado a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia e cabe ao perito informar nos autos a data e local da perícia, a teor do art. 474 do CPC. Após a realização da perícia fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, determino que a parte autora quando da perícia, leve todos exames da época do acidente e atuais. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70050131-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/08/2021 19:30 |
| 31/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/07/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Em resposta à r. Decisão de pp. 21-22 que deferiu a liminar requerida pela autora e determinou a citação do réu, este apresentou sua contestação às pp. 28-45 e a autora a sua réplica à pp. 93. Na contestação, foi arguida a preliminar de prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, bem assim a preliminar de necessidade de prévio indeferimento administrativo do pedido. Pois bem. No tocante à prescrição quinquenal, reservo à sua apreciação por ocasião do julgamento da lide, porquanto para que seja reconhecida a prescrição de um direito é necessário que tal direito seja, ao menos, reconhecido. Nestes termos, é a Súmula n.º 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." No tocante à necessidade prévia de indeferimento administrativo, primeiramente, observo à p. 46 que houve requerimento administrativo, a demonstrar o interesse de agir. Ademais a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser erigida a instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça (aí sim, óbice inconstitucional), sem mencionar a jurisprudência pátria que já dispensa tal exigência para o ajuizamento da pretensão. Preliminar rejeitada. Intime-se as partes para informar e especificar as provas que pretendem produzir. Prazo comum: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 16 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041055-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2021 08:36 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 70/72 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2021 Teor do ato: A parte autora apresentou manifestação à p. 107, contudo está incompleta, visto que da forma que está a petição não é possível entender a vontade da parte. Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste sobre as informações apresentadas pelo INSS, pp. 99/100. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 28/05/2021 |
Mero expediente
A parte autora apresentou manifestação à p. 107, contudo está incompleta, visto que da forma que está a petição não é possível entender a vontade da parte. Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste sobre as informações apresentadas pelo INSS, pp. 99/100. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025465-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2021 10:10 |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública do Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas pelo INSS, pp. 99/100. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 6.676 Página: 48/49 |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 6.672 Página: 33/34 |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/09/2020 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Tutela Provisória- Art. 335 do novo CPC |
| 03/09/2020 |
Tutela Provisória
Nesses termos, antecipo a tutela, como requerida, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 (quinze) dias. O benefício terá duração de 120 dias, devendo o requerente passar por nova avaliação médica, findo o período. Defiro, em favor da parte autora, o benefício processual da gratuidade judiciária. Cite-se a parte ré para responder ao pedido na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2020 |
Contestação |
| 22/10/2020 |
Réplica |
| 23/10/2020 |
Petição |
| 30/04/2021 |
Petição |
| 07/07/2021 |
Petição |
| 09/08/2021 |
Alegações Finais |
| 13/05/2022 |
Petição |
| 14/06/2022 |
Petição |
| 27/06/2022 |
Petição |
| 22/11/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |