| Requerente |
Raimundo Grangeiro Mendes
Advogado: Kelvin Sousa Arruda e Silva |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 64-67 |
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 64-67 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 322, cumpra-se a decisão de fls. 205/207, procedendo a expedição de alvará em favor da parte demandada, referente ao valor da quantia remanescente. A parte credora foi intimada a regularizar o polo ativo da demanda, indicando todos os herdeiros do de cujus para atuarem como representantes do espólio, entretanto, manteve-se inerte. Desta forma, considerando a necessidade de regularizar a representação do espólio e não havendo cumprimento a medida, remetam-se os autos ao arquivo. Destaca-se que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, por simples petição, caso seja cumprida a medida retromencionada, para prosseguimento ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /), Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 25/05/2023 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 322, cumpra-se a decisão de fls. 205/207, procedendo a expedição de alvará em favor da parte demandada, referente ao valor da quantia remanescente. A parte credora foi intimada a regularizar o polo ativo da demanda, indicando todos os herdeiros do de cujus para atuarem como representantes do espólio, entretanto, manteve-se inerte. Desta forma, considerando a necessidade de regularizar a representação do espólio e não havendo cumprimento a medida, remetam-se os autos ao arquivo. Destaca-se que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, por simples petição, caso seja cumprida a medida retromencionada, para prosseguimento ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011632-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2023 06:58 |
| 13/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 38 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Da certidão de óbito do autor (fl. 220), identifica-se a informação da existência de bens a inventariar, uma esposa meeira e cinco filhos herdeiros. No entanto, apenas houve a habilitação (fls. 224/228) de um dos filhos do de cujus. A sucessão processual com o falecimento do autor, deve se dar através do seu espólio (considerando a informação da existência de bens a inventariar), por intermédio do inventariante. Ou ainda, em caso de restar comprovada a inexistência de bens, será sucedido por todos os herdeiros da parte. Nesses termos, indefiro por ora, a habilitação pleiteada, ensejando um prazo de 30 (trinta) dias para realização da sucessão processual, nos termos legais declinados. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 08/02/2023 |
Outras Decisões
Da certidão de óbito do autor (fl. 220), identifica-se a informação da existência de bens a inventariar, uma esposa meeira e cinco filhos herdeiros. No entanto, apenas houve a habilitação (fls. 224/228) de um dos filhos do de cujus. A sucessão processual com o falecimento do autor, deve se dar através do seu espólio (considerando a informação da existência de bens a inventariar), por intermédio do inventariante. Ou ainda, em caso de restar comprovada a inexistência de bens, será sucedido por todos os herdeiros da parte. Nesses termos, indefiro por ora, a habilitação pleiteada, ensejando um prazo de 30 (trinta) dias para realização da sucessão processual, nos termos legais declinados. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085384-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 15:31 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 13/21 |
| 26/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2022 Teor do ato: A petição às fls 219 dispõe acerca do falecimento Sr Raimundo Granjeiro, conforme certidão de óbito de fls 220, e seu procurador pugna pela suspensão do processo para regularização do polo Ativo da demanda. Ante a noticia de falecimento da parte Autora deve ser observado o que dispõe o art. 313, inciso I do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, para a regularização do polo ativo da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 25/10/2022 |
Outras Decisões
A petição às fls 219 dispõe acerca do falecimento Sr Raimundo Granjeiro, conforme certidão de óbito de fls 220, e seu procurador pugna pela suspensão do processo para regularização do polo Ativo da demanda. Ante a noticia de falecimento da parte Autora deve ser observado o que dispõe o art. 313, inciso I do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, para a regularização do polo ativo da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059730-3 Tipo da Petição: Informações Data: 19/08/2022 10:31 |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 16/18 |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição do Alvará a seu favor. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 22/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição do Alvará a seu favor. |
| 22/07/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 8 |
| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2022 Teor do ato: O patrono da parte credora apresentou seus dados bancários para recebimento de valores em nome do credor, entretanto, compulsando os poderes constantes do mandato, verifica-se que não há poderes para receber em nome próprio, o que possibilita o patrono receber valores disponíveis. Sendo assim, expeça-se alvará ao credor, representado por seu advogado, ou de transferência se efetivamente até o cumprimento da decisão, vier aos autos a indicação dos dados bancários do credor. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 72/73 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para que seja expedido o alvará judicial em seu favor. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 24/05/2022 |
Mero expediente
O patrono da parte credora apresentou seus dados bancários para recebimento de valores em nome do credor, entretanto, compulsando os poderes constantes do mandato, verifica-se que não há poderes para receber em nome próprio, o que possibilita o patrono receber valores disponíveis. Sendo assim, expeça-se alvará ao credor, representado por seu advogado, ou de transferência se efetivamente até o cumprimento da decisão, vier aos autos a indicação dos dados bancários do credor. Publique-se. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para que seja expedido o alvará judicial em seu favor. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/05/2022 |
Juntada de Informações
|
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 24/26 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O Acórdão proferido nos autos (fls. 125/135), deu provimento parcial à apelação, determinando a devolução simples da tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, totalizando o montante de R$ 2.159,96 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), mantendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Cumpre destacar que a sentença proferida às fls. 87/98, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários. Na petição de fls. 141/142, a parte credora requer cumprimento de sentença no valor de R$ 2.638,85 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), relativos a condenação e R$ 2.628,96 (dois mil, seiscentos e vinte oito reais e noventa e seis centavos), relativo a honorários advocatícios, totalizando R$ 5.267,81 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos). Na decisão de fls. 170/172, recebeu a petição de cumprimento de sentença, determinado a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento da dívida. Foi informado a existência de 02 (dois) depósitos em conta judicial (fls. 146/177), sendo um no valor de R$ 2.319,80 (dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta centavos) e outro no valor de R$ 3.068,76 (três mil, sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). A parte devedora apresentou impugnação às fls. 183/196, alegando que o valor é excessivo, tendo em vista a inexistência de condenação para pagamento em honorários advocatícios. Informa ainda que no valor atualizado da condenação seria de R$ 2.319,80 (dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta centavos). Desta forma, requer a extinção da execução. A parte credora concorda com o valor atualizado da condenação, requer a expedição de alvará, relativo ao valor da condenação, devendo ser analisado o valor em relação aos honorários (fl. 198). É o relatório. Decido. O Acórdão proferido manteve os ônus sucumbenciais fixados na sentença, cujo condenação em custas e honorários (10%), recaem sobre o autor da demanda, entretanto, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, razão possui o devedor, considerando a inexistência de condenação do mesmo, no pagamento de custas e honorários. Cumpre destacar que o Acórdão transitou em julgado, desta forma, deve-se observar a coisa julgada. Ademais, no momento oportuno a parte credora não utilizou-se do recurso cabível para requer a condenação em honorários advocatícios, desta forma, não há o que falar em pagamento de honorários em desfavor do devedor. Por todo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a parte credora no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor impugnado, entretanto, suspensa a exigibilidade de cobrança ante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o prazo de eventual recurso desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora, representada por seu patrono, no montante de R$ 2.319,80 (dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta centavos), observando os dados bancários indicados na fl. 199. No tocante ao valor remanescente, expeça-se alvará em favor da parte devedora. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 13/04/2022 |
Acolhimento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O Acórdão proferido nos autos (fls. 125/135), deu provimento parcial à apelação, determinando a devolução simples da tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, totalizando o montante de R$ 2.159,96 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), mantendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Cumpre destacar que a sentença proferida às fls. 87/98, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários. Na petição de fls. 141/142, a parte credora requer cumprimento de sentença no valor de R$ 2.638,85 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), relativos a condenação e R$ 2.628,96 (dois mil, seiscentos e vinte oito reais e noventa e seis centavos), relativo a honorários advocatícios, totalizando R$ 5.267,81 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos). Na decisão de fls. 170/172, recebeu a petição de cumprimento de sentença, determinado a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento da dívida. Foi informado a existência de 02 (dois) depósitos em conta judicial (fls. 146/177), sendo um no valor de R$ 2.319,80 (dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta centavos) e outro no valor de R$ 3.068,76 (três mil, sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). A parte devedora apresentou impugnação às fls. 183/196, alegando que o valor é excessivo, tendo em vista a inexistência de condenação para pagamento em honorários advocatícios. Informa ainda que no valor atualizado da condenação seria de R$ 2.319,80 (dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta centavos). Desta forma, requer a extinção da execução. A parte credora concorda com o valor atualizado da condenação, requer a expedição de alvará, relativo ao valor da condenação, devendo ser analisado o valor em relação aos honorários (fl. 198). É o relatório. Decido. O Acórdão proferido manteve os ônus sucumbenciais fixados na sentença, cujo condenação em custas e honorários (10%), recaem sobre o autor da demanda, entretanto, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, razão possui o devedor, considerando a inexistência de condenação do mesmo, no pagamento de custas e honorários. Cumpre destacar que o Acórdão transitou em julgado, desta forma, deve-se observar a coisa julgada. Ademais, no momento oportuno a parte credora não utilizou-se do recurso cabível para requer a condenação em honorários advocatícios, desta forma, não há o que falar em pagamento de honorários em desfavor do devedor. Por todo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a parte credora no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor impugnado, entretanto, suspensa a exigibilidade de cobrança ante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o prazo de eventual recurso desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora, representada por seu patrono, no montante de R$ 2.319,80 (dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta centavos), observando os dados bancários indicados na fl. 199. No tocante ao valor remanescente, expeça-se alvará em favor da parte devedora. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 20/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083976-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2021 13:08 |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 73/84 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2021 Teor do ato: Ante a manifestação da parte requerente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 09/12/2021 |
Mero expediente
Ante a manifestação da parte requerente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Intime-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067164-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/10/2021 15:18 |
| 05/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação à Execução. |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064698-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/10/2021 16:35 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064655-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/10/2021 15:43 |
| 30/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0306/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 31/32 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida de acordo com as informações de depósito de fls. 176/177. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida de acordo com as informações de depósito de fls. 176/177. |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Cumprimento de Sentença - Art 523 NCPC 2015 |
| 18/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 6.894 Página: 09/15 |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação (fl. 142), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 16/08/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 13/08/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação (fl. 142), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70050879-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/08/2021 09:42 |
| 26/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 17/22 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 23/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2021 08:04:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022496-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/04/2021 10:37 |
| 22/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 32 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014028-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/03/2021 11:12 |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 25/39 |
| 18/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da causa, o tempo abreviado da demanda. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 12/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da causa, o tempo abreviado da demanda. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal (contado da data da audiência) sem que a parte ré tenha apresentado defesa. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068122-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2020 07:20 |
| 07/12/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538547333BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Pan S.A |
| 07/12/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 47/48 |
| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 47/48 |
| 23/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 18 |
| 23/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 18 |
| 23/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 18 |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Certifico que, tendo em vista o lapso temporal para expedição da carta de citação, foi cancelada a audiência do dia 16/11/2020, às 10 horas, a qual será redesignada em momento oportuno. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2020, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 23/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2020, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 23/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 08:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Não Realizada |
| 23/10/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, tendo em vista o lapso temporal para expedição da carta de citação, foi cancelada a audiência do dia 16/11/2020, às 10 horas, a qual será redesignada em momento oportuno. |
| 22/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Chamo o feito a ordem para proceder a correção ao erro material na decisão de fls. 63/66, uma vez que foi determinado a citação da parte ré e a intimação para cumprimento da tutela deferida, entretanto, a tutela foi indeferida, sendo desnecessária a referida intimação. Cumpra-se a decisão de fls. 63/66. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 22/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/11/2020, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 22/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Patente o equívoco na conclusão, devolvo os autos ao Cartório, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 40/42. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 21/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/11/2020, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 21/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 16/11/2020 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 14/10/2020 |
Outras Decisões
Chamo o feito a ordem para proceder a correção ao erro material na decisão de fls. 63/66, uma vez que foi determinado a citação da parte ré e a intimação para cumprimento da tutela deferida, entretanto, a tutela foi indeferida, sendo desnecessária a referida intimação. Cumpra-se a decisão de fls. 63/66. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6.695 Página: 30/33 |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Trata-se de ação revisional aforada por Raimundo Grangeiro Mendes em desfavor do Banco Pan S.A, na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que seja consignado o valor de R$ 1.106,76 (um mil, cento e seis reais e setenta e seis reais), referente ao valor das parcelas do contrato (incontroversos). O autor alega a existência de cláusulas abusivas, bem como requer a aplicação do método de GAUSS, para calculo de aplicação de juros. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato apresenta uma taxa de juros de 3,02% a.m. e 42,91% a.a., entretanto, os juros praticados à época é de 1,47% a.m. e 19,15% a.a., sendo assim, verifica-se que a taxa de juros praticada, a priori, não se caracteriza como abusiva. No tocante a utilização do método de GAUSS para cálculo do valor das parcelas, verifica-se que o Método de Gauss visa demonstrar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, entretanto, não é o caso dos autos, visto a existência da capitalização de juros, previamente estabelecida entre as partes. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss. TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em dez/2019, ou seja, há quase 1 (um) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca do cumprimento da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, Sisbajud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem concluso para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB 419337SP) |
| 08/10/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação revisional aforada por Raimundo Grangeiro Mendes em desfavor do Banco Pan S.A, na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que seja consignado o valor de R$ 1.106,76 (um mil, cento e seis reais e setenta e seis reais), referente ao valor das parcelas do contrato (incontroversos). O autor alega a existência de cláusulas abusivas, bem como requer a aplicação do método de GAUSS, para calculo de aplicação de juros. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato apresenta uma taxa de juros de 3,02% a.m. e 42,91% a.a., entretanto, os juros praticados à época é de 1,47% a.m. e 19,15% a.a., sendo assim, verifica-se que a taxa de juros praticada, a priori, não se caracteriza como abusiva. No tocante a utilização do método de GAUSS para cálculo do valor das parcelas, verifica-se que o Método de Gauss visa demonstrar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, entretanto, não é o caso dos autos, visto a existência da capitalização de juros, previamente estabelecida entre as partes. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss. TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em dez/2019, ou seja, há quase 1 (um) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca do cumprimento da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, Sisbajud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem concluso para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118343-58 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 16/09/2020 |
Mero expediente
Patente o equívoco na conclusão, devolvo os autos ao Cartório, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 40/42. |
| 15/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 6.676 Página: 24/32 |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2020 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a autora requer afastar a capitalização mensal, redução de juros para taxa média de mercado pratica à época do contrato. Alega ainda a existências de clausulas abusivas, como taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro. Sendo assim, manifeste-se quanto aos precedentes das decisões dos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo, esclarecendo o pedido de afastamento de capitalização mensal, discorrendo sobre a não aplicação do precedente, firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015. Destaca-se ainda, que e a Súmula 566-STJ determina que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, no caso em epígrafe, verifica-se que o contrato foi firmado em 14/09/2018, conforme relatado na exordial. Ademais, alega que o taxa de juros praticadas está acima da taxa média de mercado praticada à época, entretanto, não indica qual a referida taxa. Ante o principio da cooperação e não surpresa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do disposto acima, procedendo a adequação a seus pedidos,e indicando a taxa média praticada à época da contratação, indicando a fonte de pesquisa, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2020 |
Emenda da Inicial |
| 21/10/2020 |
Petição |
| 08/12/2020 |
Petição |
| 13/03/2021 |
Apelação |
| 18/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/08/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/10/2021 |
Impugnação |
| 14/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/12/2021 |
Petição |
| 19/08/2022 |
Informações |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/02/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/11/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 03/12/2020 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/08/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 08/09/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |