| Requerente |
Neurivania Rodrigues Pereira
Advogada: Katiuscia dos Santos Guimarães |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 246. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066704-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 12:17 |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 36-40 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 246. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066704-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 12:17 |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 36-40 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 05/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 05/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 04/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/08/2021 12:20:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 24/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70030920-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2021 07:18 |
| 20/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 6.835 Página: 48-54 |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 17/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028982-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/05/2021 15:47 |
| 03/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 34-4- |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora e tenho por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade. Publicar e intimar. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquivar. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 28/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora e tenho por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade. Publicar e intimar. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquivar. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022886-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/04/2021 17:02 |
| 29/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 6.800 Página: 68-75 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 25/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016864-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2021 15:16 |
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016731-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2021 10:50 |
| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015150-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2021 15:09 |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6.786 Página: 38 - 50 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC) |
| 05/03/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/03/2021 |
Outras Decisões
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 6.771 Página: 35 - 37 |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte autora por intimada acerca do ofício de designação de perícia no INSTITUTO MÉDICO LEGAL IML, no dia 25/02/2021, às 15h p. 72. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC) |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte autora por intimada acerca do ofício de designação de perícia no INSTITUTO MÉDICO LEGAL IML, no dia 25/02/2021, às 15h p. 72. |
| 08/02/2021 |
Juntada de Ofício
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| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001613-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2021 16:15 |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no 98 do CPC. Acerca da apresentação de Laudo do IML, apesar de não ser documento imprescindível para o ajuizamento da ação, é indispensável para o julgamento do mérito, visto que apenas o laudo pode especificar detalhadamente as lesões sofridas pela parte autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas (§ 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09), neste sentido manifesta-se o Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INVALIDEZ. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO 1. Em casos de seguro DPVAT, cabe ao autor da ação colacionar em sua exordial, documento que comprove minimante o grau de sua invalidez, para daí possa o julgador ter elementos suficientes para aferir essa invalidez e/ou incapacidade, estabelecendo um percentual de acordo com o grau da lesão. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é- lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. (Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/11/2015;Data de registro: 20/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo, neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (Relator(a): Des. Roberto Barros;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/07/2015;Data de registro: 30/07/2015). Com base nesse entendimento e tendo como escopo a celeridade processual, tornando-se, ao meu ver, necessária a apresentação do Laudo do Instituto Médico Legal desde a propositura da ação, especialmente quando vem a parte autora requerer revisão do valor do seguro já pago administrativamente, como é o caso presente. Serve a presente decisão como requisição ao IML para elaboração do Laudo, devendo a parte autora adotar as providências necessárias para agendamento, diretamente no órgão. Face o exposto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora trazer aos autos o Laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). Intimar. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC) |
| 08/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no 98 do CPC. Acerca da apresentação de Laudo do IML, apesar de não ser documento imprescindível para o ajuizamento da ação, é indispensável para o julgamento do mérito, visto que apenas o laudo pode especificar detalhadamente as lesões sofridas pela parte autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas (§ 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09), neste sentido manifesta-se o Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INVALIDEZ. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO 1. Em casos de seguro DPVAT, cabe ao autor da ação colacionar em sua exordial, documento que comprove minimante o grau de sua invalidez, para daí possa o julgador ter elementos suficientes para aferir essa invalidez e/ou incapacidade, estabelecendo um percentual de acordo com o grau da lesão. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é- lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. (Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/11/2015;Data de registro: 20/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo, neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (Relator(a): Des. Roberto Barros;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/07/2015;Data de registro: 30/07/2015). Com base nesse entendimento e tendo como escopo a celeridade processual, tornando-se, ao meu ver, necessária a apresentação do Laudo do Instituto Médico Legal desde a propositura da ação, especialmente quando vem a parte autora requerer revisão do valor do seguro já pago administrativamente, como é o caso presente. Serve a presente decisão como requisição ao IML para elaboração do Laudo, devendo a parte autora adotar as providências necessárias para agendamento, diretamente no órgão. Face o exposto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora trazer aos autos o Laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). Intimar. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2021 |
Petição |
| 17/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2021 |
Contestação |
| 24/03/2021 |
Petição |
| 19/04/2021 |
Impugnação |
| 14/05/2021 |
Apelação |
| 24/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |