| Autor |
Frank Alfredo Pinedro Saavedra
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
União Educacional do Norte
Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogada: Geane Portela E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 16:58:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE MENSALIDADE. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inadequado alterar, por interferência judicial, o contrato privado entre as partes com base na eventual redução de condições financeiras do contratante, sobretudo considerando que a crise em decorrência da pandemia abarca ambas as partes. Não há modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno a alteração da forma de pagamento da mensalidade ante alegada crise econômica, sobretudo quando sequer comprovado o desequilíbrio financeiro superveniente à pandemia, no caso concreto. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707088-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 16:58:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE MENSALIDADE. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inadequado alterar, por interferência judicial, o contrato privado entre as partes com base na eventual redução de condições financeiras do contratante, sobretudo considerando que a crise em decorrência da pandemia abarca ambas as partes. Não há modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno a alteração da forma de pagamento da mensalidade ante alegada crise econômica, sobretudo quando sequer comprovado o desequilíbrio financeiro superveniente à pandemia, no caso concreto. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707088-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70018601-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2022 14:49 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 46-48 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005468-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/02/2022 12:27 |
| 27/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 35/38 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil . Ante a sucumbência condeno a autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil . Ante a sucumbência condeno a autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa. Publique-se. Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 12/10/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70066465-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/10/2021 12:07 |
| 19/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.583 Página: 30/33 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70033056-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2021 16:56 |
| 13/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 13 de maio de 2021, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora. Feito o pregão das partes, às 11:00 horas, constatou-se a presença da parte Autora Frank Alfredo Pinedo Saavedra, devidamente acompanhada pela Defensora Pública Dra Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira. Ausente a parte Ré União Educacional do Norte, representado pela preposto Sr JJoão Gabriel da Silva Bezerra - CPF 00683041290 , devidamente acompanhado pelo Advogado Dr Giovanny Mesquita Belmonte de Lima OAB 5254. Aberta a audiência o Servidor explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte Requerida, a partir desta data, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________Dulce O. Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Ré, conforme mandado a seguir expedido. |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para Intimar a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/05/2021 as 11:00 h, devendo as partes informarem endereço eletrônico (e-mail) ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que será realizada pelo Google Meeting. |
| 22/04/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538568829BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Centro Universitário Uninorte |
| 21/04/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 13/05/2021 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, devido à mudança do sistema de Vídeo Conferência adotado pelo Tribunal de Justiça do Acre (Cisco Webex para Google Meet), bem como que ainda haverá a capacitação dos Conciliadores para utilizarem a nova plataforma Google Meet, fica Cancelada a audiência que estava marcada no dia 03/02/2021 às 15:00 horas, que será redesignada em breve. A referida e verdade e dou fé. |
| 30/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 30/11/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/02/2021 Hora 15:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059297-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2020 13:58 |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 6.685 Página: 43/46 |
| 25/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Decisão Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento o momento próprio; Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Tendo em vista a natureza do contrato firmado, e a fragilidade de elementos trazidos pela autora quanto a redução de custos no estabelecimento réu ou a não oferta da disciplinas contratadas, aliada a ausência de urgência, considerando que a inadimplência já conta com três meses, a análise da tutela antecipada requerida deve aguardar o estabelecimento do contraditório mínimo. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC) Faça constar do mandado/carta a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 15/09/2020 |
Outras Decisões
Decisão Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento o momento próprio; Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Tendo em vista a natureza do contrato firmado, e a fragilidade de elementos trazidos pela autora quanto a redução de custos no estabelecimento réu ou a não oferta da disciplinas contratadas, aliada a ausência de urgência, considerando que a inadimplência já conta com três meses, a análise da tutela antecipada requerida deve aguardar o estabelecimento do contraditório mínimo. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC) Faça constar do mandado/carta a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2020 |
Petição |
| 28/10/2020 |
Petição |
| 01/06/2021 |
Contestação |
| 12/10/2021 |
Réplica |
| 04/02/2022 |
Apelação |
| 29/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/02/2021 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 13/05/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
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